TJCE - 3000381-86.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:47
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150723930
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150723930
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000381-86.2023.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA FRANCILANGE DO CARMO PINTO REU: MUNICIPIO DE TARRAFAS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, proposta por FRANCISCA FRANCILANGE DO CARMO PINTO, em face do MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE, a quem busca pela implementação de adicional de tempo de serviço por tempo de serviço público efetivamente trabalhado, argumentando, para tanto, que teria ingressado na carreira público de professor no dia 10 / JANEIRO / 2007. Sustenta, em apertada síntese, que ao tomar conhecimento desse direito e que encontra previsão legal no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas/CE, buscou administrativamente por sua inclusão em folha de pagamento, esse pleito, todavia, sendo-lhe negado. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 63194947 e seguintes, dentre eles figurando aqueles que comprovam vínculo de trabalho entre as partes e vencimentos da requerente. CITADO, o Município acionado não apresentou contestação, razão pela qual a parte requerente postulou pelo decreto de sua revelia e julgamento antecipado da lide em razão da matéria discutida dispensar dilação probatória. REVELIA decretada e julgamento anunciado. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária dilação probatória já que a prova documental trazida aos autos autoriza julgamento antecipado da lide nos termos do ART. 355, I, do CPC. I - DO DIREITO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO Busca a parte requerente, pela implantação em sua folha de pagamento, do adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivamente trabalhado e seu pagamento retroativo, com seus reflexos nas demais versas que integram seu vencimento, por parte do Município de Tarrafas/CE. Essa pretensão encontra amparo legal no ART 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL 224, de 05 de dezembro de 2005 / TARRAFAS, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas/CE: Art. 41 - Os professores, além do vencimento básico e as legais vantagens permanentes, poderão receber gratificações transitórias, estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º - O professor perceberá a título de gratidão permanente o valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, cumulativo em quinquênios sobre o vencimento. Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é direito previsto no por Lei Municipal, sendo devido na ordem de 1% (UM POR CENTO) sobre o vencimento do servidor, para cada ano de serviço prestado, acumulados em períodos de cinco anos de efetivo serviço público municipal -quinquênios. A documentação acostada aos autos demonstra a data em que a demandante ingressou na Administração Pública Municipal e o exercício ainda atual de cargo efetivo no Município de Tarrafas/CE, sendo, por isso, inquestionável sua submissão ao dispositivo legal em destaque. Apesar disso, o que se extrai da documentação trazida aos autos pela parte requerente, é que esse adicional por tempo de serviço, até o ingresso desta ação, não chegou a ser implementado, o Município acionado, durante o tempo informado na inicial, tendo violado dispositivo legal a que está obrigado cumprimento, devendo, por isso, ressarcir os prejuízos decorrentes de sua omissão. A jurisprudência do nosso Tribunal Estadual é pacifica em relação à matéria, posicionando-se pela obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço previsto em Lei Municipal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual as autoras requerem a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 6.794/90. 2. O direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. 3.
Inexistência de impossibilidade de concessão do anuênio, uma vez que as autoras, a despeito de serem professoras públicas municipais, não percebem em seus contracheques o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério. 4.
Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
Matéria que envolve direito de servidor público.
Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Incidência à hipótese dos autos. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
Apelação Cível nº 0672887-68.2012.8.06.0001 - 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - Data do julgamento: 19/11/2018; Data de registro: 19/11/2018). DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a autora, servidora pública municipal, têm direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço. 2.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3.
No tocante à proibição da cumulação de vantagens de mesma natureza, considerando que a requerente não recebe nenhuma outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, vislumbra-se que o pedido exordial não esbarra na proibição contida no §4º, do art. 118, da Lei nº 6.794/90. 4. O adicional por tempo de serviço está previsto no art. 3º, XIX e 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, e será devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento dos servidores, por cada ano de efetivo serviço público junto ao Município de Fortaleza. 5.
A requerente juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública, contando com 14 (quatorze) anos de serviço, bem como seus extratos de pagamento (fls. 08/10), que demonstram que recebia o adicional por tempo de serviço em valor inferior ao devido. 6.
Uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, ou seja, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. 7.
Quedou-se inerte o ente municipal na apresentação de documentos que desconstituam a alegação dos autores, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC/15). 8.
Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS NO QUE SE REFERE a estipulação dos juros de mora, os quais devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual os autores requerem o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no Estatuto dos Servidores Público de Massapê. 2. O direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. 3.
Uma vez verificado o descompasso entre o tempo de serviço efetivamente prestado e o percentual constante do contracheque do servidor, sua retificação é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 0007492-70.2016.8.06.0121, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 - Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 18/02/2019). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS DEVIDOS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
APELO NÃO PROVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de condenar o Município de Monsenhor Tabosa à implementação e respectivo pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Público de Monsenhor Tabosa. 2.
Nos termos do art. 197 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, é devido "adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que complementar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal." 3.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos.
Assim, tendo em vista a previsão legal para pagamento do adicional, não há que se falar em ausência de previsão orçamentária para adimplir o débito. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor" (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). 5.
Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
Matéria que envolve direito de servidor público.
Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Incidência à hipótese dos autos. - Reexame e Apelação conhecidos. - Recurso não provido. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível nº 0004829-33.2016.8.06.0127 - 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Relator HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) Dessa forma e cumpridos os requisitos ensejadores para a incorporação do adicional por tempo de serviço, exsurge o direito subjetivo da autora à obtenção do percentual legal devido e, por conseguinte, seu recebido, inclusive de parcela retroativa (e seus reflexos legais), não alcançados pela prescrição e que, na espécie dos autos, envolve não o direito à percepção dos adicionais dos quinquênios a que faz jus, mas ao recebimento das parcelas vencidas anteriores ao prazo prescricional em destaque, contados da data de propositura da ação. No caso dos autos, comprovou a parte autora exercício ter ingressado no dia 10 / JANEIRO / 2007, junto ao Município de Tarrafas/CE e quando, de forma ininterrupta, passou a exercer o cargo de PROFESSOR(A), bem como de que, até o momento, não teve implementada em sua folha de pagamento o adicional de tempo de serviço e que, considerando os períodos de quinquênios acumulados, deveria se dar nos percentuais de 30% (TRINTA POR CENTO) a partir de 4 / ABRIL / 2024 e de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) até essa data, observado, repito, o prazo prescricional de cinco anos e que deve ter como marco inicial a data de protocolo da presente ação. II - DA PRESCRIÇÃO E SEU ALCANCE. No que diz respeito à prescrição, destaque-se o os ART's. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e que estabelecem o prazo prescricional de 5 (CINCO) ANOS para reclamar direito e/ou propor ação em face da Fazenda Pública. Todavia, ao abordar relação de trato sucessivo, tal como a espécie dos autos, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas sobre as quantias vencidas antes da propositura da ação, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma e considerando que a presente demanda foi iniciada em 27/06/2023, tenho por prescritas todas as verbas relativas a período anterior a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 27/06/2018. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o Município de TARRAFAS/CE à implementação do ADICIONAL POR TEMPO SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), em favor da parte requerente FRANCISCA FRANCILANGE DO CARMO PINTO, incidente sobre seus vencimentos como PROFESSOR(A) daquele Município, na ordem de 30% (TRINTA POR CENTO), bem como ao PAGAMENTO das parcelas retroativas (e seus reflexos legais), não alcançados pela prescrição, observando-se, todavia, o percentual de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) em relação aos vencimentos anteriores ao mês de abril de 2024 e quando acumulava apenas 3 (TRÊS) quinquênios, todos com atualização monetária pela Taxa Selic e juros de mora a contar da data de citação, com base nos itens de remuneração da Taxa Selic. Tendo em vista que a presente sentença terá o seu valor posteriormente liquidado, deixo para, em tal momento, definir o percentual dos honorários advocatícios, o que faço com fundamento no ART. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVO. Expedientes necessários. Assaré/CE, 15 de ABRIL de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
23/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150723930
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23/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112009711
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28/10/2024 00:00
Intimação
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, sem a produção dos efeitos próprios, na forma dos arts. 344 e 345, II do CPC.
Compulsando os autos, vê-se que o objeto litigioso versa sobre questão, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo demandante, a autorizar o julgamento antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, c/c o artigo 356, II, ambos do novo diploma processual.
Cumpre salientar, a propósito, que "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide'; e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento'...". (Cfe.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Ex positis, com fundamento no art. 355, II do Código de Processo Civil, bem como em sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide.
Isto posto, não havendo impugnação à presente decisão, no prazo de 15(quinze) dias, venham-me os autos conclusos para estudo e julgamento antecipado do mérito. Intime-se.
Assaré/CE, 24 de outubro de 2024.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112009711
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25/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112009711
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25/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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22/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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