TJCE - 0201415-69.2022.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 27972092
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27972092
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201415-69.2022.8.06.0115 APELANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: CARLOS ALBERTO MAIA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27972092
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05/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAIA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25513006
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25513006
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201415-69.2022.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: CARLOS ALBERTO MAIA EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de Consórcio.
Valor da carta de crédito deve corresponder ao preço de mercado do bem na data da contemplação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apresentação do caso: Carlos Alberto Maia celebrou contrato de consórcio com Volvo Administradora de Consórcio Ltda. em 09/05/2016 para aquisição de caminhão Volvo FH 540, com carta de crédito de R463.100,00.
Após a quitação em 15/08/2022, foi contemplado em assembleia de 18/11/2021 com crédito de R$ 659.000,00, valor inferior ao preço de mercado do veículo (R$ 969.896,00 pela tabela FIPE).
O autor requereu o pagamento da carta de crédito pelo valor de mercado do caminhão e indenização por danos morais de R$ 30.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento de R$ 775.525,00 (valor FIPE na data da contemplação) e rejeitou o pedido de danos morais.
A administradora apelou, sustentando que o valor deve seguir a tabela do fabricante, não a FIPE.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir qual critério deve ser utilizado para calcular o valor da carta de crédito do consorciado contemplado: (i) se deve corresponder ao valor conforme tabela do fabricante, como previsto no contrato; ou (ii) se deve corresponder ao valor de mercado do bem conforme tabela FIPE na data da assembleia de contemplação.
III.
Razões de decidir: 3.
Relação de consumo: O contrato de consórcio configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
Cláusula abusiva: A cláusula contratual que estabelece o valor do bem exclusivamente pela tabela do fabricante coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV do CDC, especialmente quando a administradora integra o mesmo grupo econômico da montadora. 5.
Diferença significativa de valores: A diferença entre o valor oferecido pela administradora (R$601.900,00) e o valor de mercado FIPE (R$ 775.525,00) representa aproximadamente 22,4% a menos, frustrando a legítima expectativa do consumidor. 6.
Finalidade do contrato: O objetivo do consórcio é viabilizar a aquisição do bem pelo consorciado.
Valor significativamente inferior ao de mercado configura falha na prestação do serviço e possível publicidade enganosa.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
Em contratos de consórcio sujeitos ao CDC, o valor da carta de crédito deve corresponder ao preço de mercado do bem na data da contemplação, não exclusivamente à tabela do fabricante, quando esta colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. É abusiva a cláusula que estabelece valor do bem exclusivamente pela tabela do fabricante quando a administradora integra o mesmo grupo econômico da montadora, devendo prevalecer o valor de mercado para garantir o equilíbrio contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, 37, §1º, e 51, IV; Lei nº 11.795/2008, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-CE, Apelação Cível nº 0126750-41.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 08/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER o presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.RELATÓRIO Na espécie, trata-se de recurso de apelação interposto por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO MAIA. Na inicial, o autor narrou que realizou contrato de consórcio com a requerida, no dia 09/05/2016, para aquisição do caminhão Volvo FH 540 6X4T L2H1 SCV, com uma carta de crédito no valor de R$ 463.100,00.
Relatou que, no dia 15/08/2022, quitou todo o valor devido ao consórcio, fazendo jus ao crédito de R$659.000,00, quantia essa insuficiente para adquirir o caminhão que foi objeto do consórcio, o qual estaria custando cerca de R$ 969.896,00, conforme tabela FIPE. (id 16800676) Requereu a condenação da requerida ao pagamento da carta de crédito correspondente ao valor de mercado do caminhão Volvo FH 540 6X4T L2H1 SCV, 0km, objeto do contrato celebrado entre as partes, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em contestação, a requerida alegou preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro.
No mérito, sustentou que no dia 18/11/2021 houve contemplação da cota do autor na assembleia nº 91, o qual fazia jus ao crédito no valor de R$ 601.900,00, cujo aviso de contemplação foi devidamente encaminhado ao requerente.
Argumentou que o valor do crédito a que faz jus o consorciado não se encontra vinculado ao valor de mercado do bem referencial em data qualquer, mas sim ao valor do bem referência descrito na proposta, limitando-se ao valor do crédito contratado à época da assembleia de contemplação. (id 16800930) A sentença rejeitou a preliminar suscitada e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento pelo réu ao autor da carta de crédito no valor de R$ 775.525,00, correspondente ao preço do bem referência na data da assembleia de contemplação (18/11/2021), devidamente acrescido dos rendimentos financeiros até sua disponibilização ao consorciado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (id 16800963) Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) o valor do crédito a que faz jus o consorciado deve ser calculado com base na tabela de preços do fabricante, conforme previsto no contrato, e não pela tabela FIPE; b) a contemplação ocorreu na assembleia realizada em 18/11/2021 e o valor do bem (crédito), à época, correspondeu a R$ 601.900,00, já considerados os reajustes havidos no período; c) a sentença contraria o princípio que veda o enriquecimento sem causa, ao determinar que o crédito seja atualizado por índice diverso do contratado. (id 16800970) Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que: a) a tabela FIPE é utilizada em consórcios de bens móveis para garantir que o valor do bem seja justo para ambas as partes; b) o caso configura publicidade enganosa, pois o cliente contrata o consórcio na expectativa de adquirir um caminhão, mas na ocasião da contemplação recebe carta de crédito muito aquém do valor do bem; c) não ofertar ao consumidor um valor mínimo capaz de cobrir o valor do bem é propaganda enganosa, além de desconfigurar a própria natureza do negócio jurídico. (id 16800978) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
VOTO 2.1.
Admissibilidade.
Recurso conhecido Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Preparo recolhido (id's 16800972 - 16800973). Recurso conhecido. 2.
Mérito.
Recurso Desprovido A controvérsia central reside na definição do valor da carta de crédito a ser liberada ao consorciado contemplado, especificamente se deve corresponder ao valor do bem conforme tabela do fabricante ou conforme tabela FIPE, na data da assembleia de contemplação. Inicialmente, é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de consórcio (Súmula 297/STJ e REsp 595.964/GO).
A administradora de consórcio é fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, CDC) e o consorciado é consumidor (art. 2º, CDC). O art. 24 da Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcios) estabelece que: "O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação." A apelante sustenta que o valor do bem deve ser apurado conforme tabela do fabricante, enquanto o apelado defende que deve ser considerado o valor de mercado do bem, conforme tabela FIPE.
Analisando o contrato (id 16800680), verifica-se que a cláusula 8.6 das condições gerais prevê que o valor do bem será atualizado conforme tabela de preços da montadora: "8.6.
Para efeito de cálculo do valor do crédito considerar-se-á o preço do bem indicado pelo fabricante no preâmbulo da Proposta de Adesão, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária." No entanto, essa cláusula deve ser interpretada à luz do CDC, especialmente quanto à vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada no Art. 51, IV do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Conforme documentos de (id 16800687), o valor do caminhão Volvo FH 540 6X4T L2H1 SCV, segundo a tabela FIPE, era de R$775.525,00 em novembro de 2021(data da contemplação).
Por outro lado, a administradora alega que o valor R$ 601.900,00 (id 16800926), o que representa uma diferença significativa de R$ 173.625,00 (aproximadamente 22,4% a menos). Ressalte-se, ainda, que a administradora do consórcio integra o mesmo grupo econômico da própria montadora do bem móvel objeto do contrato - o caminhão Volvo FH 540 6X4T L2H1 -, circunstância que reforça o dever de transparência e equilíbrio na relação contratual.
Nessa condição, a utilização exclusiva da tabela de preços fornecida pela própria montadora, em detrimento da tabela FIPE, que reflete o valor médio de mercado praticado nacionalmente, acentua a abusividade da conduta, pois subtrai do consumidor a justa expectativa de aquisição do bem pelo valor real de mercado. Tal prática, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva, coloca o consorciado em manifesta desvantagem, violando o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e evidencia a necessidade de controle judicial para evitar desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. Esta expressiva diferença entre os valores pode frustrar a legítima expectativa do consumidor de adquirir o bem objeto do consórcio após anos de pagamento, o que configura desequilíbrio contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente considerando que o objetivo do contrato de consórcio é justamente viabilizar a aquisição do bem pelo consorciado. Nesse sentido, é pertinente o precedente do TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS .
CONTEMPLAÇÃO.
OPÇÃO POR RESGATAR VALORES QUANDO FINALIZADO O GRUPO.
PLEITO PARA ATUALIZAÇÃO DO BEM NO VALOR VIGENTE QUANDO DO TÉRMINO DO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE .
DEVIDO VALOR DO BEM VIGENTE NA DATA DA CONTEMPLAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
DEVIDO SOMENTE ACRÉSCIMO DE RENDIMENTOS APLICÁVEIS AOS GRUPOS DE CONSÓRCIOS ENQUANTO PERMANECEREM APLICADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Francisco Elias da Costa Silva contra sentença de pp.127/129 proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação de restituição de valores c/c dano moral ajuizada contra consórcio nacional volkswagen ¿ administradora de consórcio ltda .
Discordância do autor em receber valores do saldo de contrato de consórcio em valores reduzidos por ter escolhido a opção de "plano simples", que beneficia o consorciado com prestações reduzidas e insurgência do autor quanto à legitimidade do contrato juntado pela ré, alegando ser fraudulento haja vista não ter assinalado no formulário de contratação a opção pelo referido plano.
Contrato juntado pela requerida que consta etiqueta com código de barras, assinatura legível do cliente, opção pelo plano simples e assinaturas dos responsáveis pela venda do consórcio, válido.
Contrato juntado pelo requerente sem assinatura legível, desconsiderado.
Apelante alega que tem direito a receber o valor do bem atualizado não da data da assembleia na qual foi contemplado, mais no valor do bem atualizado quando do término do grupo do consórcio.
Aduz também que a recorrida violou o princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC) por não ter dado o devido destaque nas cláusulas que limitam os termos do contrato para o consumidor, principalmente no que se refere a sistemática dos planos oferecidos.
Não assiste razão ao recorrente pois da verificação do contrato na cláusula 31.3 da p .98, observa-se que as cláusulas que discorrem sobre o referido plano estão em evidente destaque com o seu texto em caixa alta, negrito e sublinhado, portanto o argumento não tem o condão de reverter a decisão atacada.
O consorciado tem o direito de receber o bem atualizado na data da assembleia de contemplação, fazendo jus aos rendimentos pelo tempo que o crédito ficar aplicado no fundo de consórcio, caso em que optou por não receber o bem quando da contemplação.
Não comprovação de danos que tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para no mérito, NEGAR-LHE provimento, tudo nos exatos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0126750-41.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, não se pode falar em enriquecimento sem causa quando o valor atribuído ao bem corresponde ao seu valor de mercado, especialmente quando a finalidade do contrato é justamente viabilizar a aquisição desse bem.
O que se busca é garantir o equilíbrio contratual e a efetividade do contrato de consórcio, permitindo que o consorciado, após anos de pagamento, possa de fato adquirir o bem objeto do consórcio. A finalidade do contrato de consórcio é viabilizar a aquisição do bem pelo consorciado.
Se o valor da carta de crédito é significativamente inferior ao valor de mercado do bem, essa finalidade resta frustrada, configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e possível publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC), uma vez que o consumidor é levado a crer que, ao final do consórcio, poderá adquirir o bem desejado. Portanto, a sentença recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência que melhor protege o consumidor, ao determinar o pagamento da carta de crédito no valor de R$ 775.525,00, correspondente ao preço do bem referência na data da assembleia de contemplação (18/11/2021) segundo a tabela FIPE, acrescido dos rendimentos financeiros até sua disponibilização. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
05/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25513006
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 18:13
Conhecido o recurso de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0001-44 (APELADO) e não-provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323823
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323823
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201415-69.2022.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323823
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13/06/2025 05:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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