TJCE - 3000211-67.2024.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26999425
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26999425
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000211-67.2024.8.06.0109 RECORRENTE: JOÃO NAPOLEÃO ADRIANO RECORRIDO: BANCO BMG SA JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO CONSIGNADO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO INTITULADO CARTÃO DE CRÉDITO E DOCUMENTOS PESSOAIS QUE CONFIRMAM O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por João Napoleão Adriano em face do Banco BMG S/A.
Aduz a parte autora, pessoa idosa com 75 anos, em síntese, que no ano de 2017 procurou um correspondente da parte acionada para contratar empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, pois estava com dificuldades financeiras.
Relata que o preposto da ré informou que seria possível a contratação do empréstimo, em modalidade diferenciada, mas que o pagamento das prestações se daria da mesma forma como ocorrem em empréstimos consignados.
Afirma que, por acreditar na palavra do funcionário da promovida, aceitou a contratação.
Aduz que que saiu do local acreditando que havia celebrado contrato de crédito consignado no valor R$1.073,40 (um mil e setenta e três reais e quarenta centavos) a ser adimplido em parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), todavia, com o passar do tempo, percebeu descontos no seu benefício nominados como reserva de margem consignada - RMC, que não cessavam, oriundos de cartão de crédito não solicitado.
Por tais motivos, postulou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a declaração de quitação do empréstimo e a condenação do réu ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas.
Sobreveio sentença (id 24787732) na qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3ª, do CPC).
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado pedindo a reforma da decisão.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como comprovante do benefício previdenciário e fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a nulidade ou cancelamento do contrato de cartão de crédito adquirido junto ao banco réu, indenização por danos morais e repetição de indébito.
A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista.
Na situação posta nos autos, em que pese na exordial, a parte demandante aponte para a falha quanto ao dever de informação, deixou de comprovar a desídia da acionada, em especial quando na minuta assinada está clara a espécie de contratação: cartão de crédito consignado.
Ademais, a acionada apresentou documentos pessoais do autor.
Ainda que se considere razoável a dúvida alegada pelo consumidor, pessoa pobre e de idade avançada, é verdade também que era contumaz na contratação desta mesma modalidade de contratação, isto é, cartão de crédito com margem consignável, como comprova os diversos contratos firmados presentes no extrato do INSS, o que faz presumir estar habituado com as vantagens e ônus daquela espécie de obtenção de crédito.
Como já mencionado, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal, reconheça a legalidade da contratação, e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Da análise de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos autos.
Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato entabulado entre as partes.
Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011582-76.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.05.2022)10. Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a ora promovida acosta aos autos prova inconteste de que a parte autora contratou.
Portanto, não há que se falar em devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de vício no contrato ou falha da prestação do serviço. Cumpre, contudo, atentar para o fato de o magistrado ter condenado o autor ao pagamento de custas e honorários, o que não é cabível em sede de 1ª grau nos Juizados Especiais, salvo se comprovada a litigância de má-fé, o que não se verifica no caso.
Deste modo, se impõe a correção do erro material, para decotar da sentença tal condenação. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento. Custas e honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos na forma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
19/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26999425
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14/08/2025 14:36
Conhecido o recurso de JOAO NAPOLEAO ADRIANO - CPF: *24.***.*94-15 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765245
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765245
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28/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765245
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25/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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