TJCE - 3000211-67.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159295560
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159295560
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11/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000211-67.2024.8.06.0109 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NAPOLEAO ADRIANO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Contra a sentença prolatada, a parte autora apresentou recurso inominado.
A insurgência é tempestiva e a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, remetam-se os autos para a turma recursal deste juizado especial.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
10/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159295560
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09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144550169
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144550169
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000211-67.2024.8.06.0109 AUTOR: JOAO NAPOLEAO ADRIANO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por João Napoleão Adriano em face do Banco BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2017 procurou um correspondente da parte demandada para contratar empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, pois estava com dificuldades financeiras.
Relata que o preposto da ré informou que seria possível a contratação do empréstimo, em modalidade diferenciada, mas que o pagamento das prestações se daria da mesma forma como ocorrem em empréstimos consignados.
Afirma que, por acreditar na palavra do funcionário da promovida, aceitou a contratação, sendo-lhe apresentado diversos documentos que já estavam preenchidos, de modo que apenas assinou nos campos indicados, sem apresentação da minuta do contrato ou quadro resumo, o que o impediu de constatar que a oferta que estava sendo feita era enganosa.
Aduz que que saiu do local acreditando que havia celebrado contrato de crédito consignado no valor R$1.073,40 (um mil e setenta e três reais e quarenta centavos) a ser adimplido em parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), todavia, com o passar do tempo, percebeu descontos no seu benefício nominados como reserva de margem consignada - RMC, que não cessavam, oriundos de cartão de crédito não solicitado.
Por esses motivos, postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a declaração de quitação do empréstimo e a condenação do réu ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 111677092 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, negou a tutela de urgência pretendida e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 125960595, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação voluntariamente celebrada pelo autor mediante assinatura do instrumento contratual.
A parte autora formulou a réplica de id n° 126812250, adversando os argumentos defensivos, declarando não ter outras provas a produzir e postulando o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois a situação fática descrita está assentada nos documentos de prova produzidos, inexistindo alegação de inexistência do contrato principal.
Resta apenas avaliar se o pacto acessório questionado pelo autor está previsto no contrato e se pode ser considerado válido. 1.
Preliminares 1.1.
Inépcia da petição inicial A falta de comprovação dos fatos expostos na inicial não a torna defeituosa, visto que a produção de provas ocorre em outro momento processual e as condições ação são analisadas segundo a teoria da asserção.
Isso posto, indefiro a preliminar. 1.2.
Impugnação à gratuidade da justiça O réu questiona a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não traz aos fólios elemento novo que comprove a capacidade da autora para suportar as custas e despesas processuais, pressuposto para reversão do benefício.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3.
Prescrição e decadência Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que somente começa a contar da data da última cobrança indevida.
Como o serviço de cartão de crédito com margem consignável é de prazo indeterminado, sequer houve início do transcurso do prazo de prescrição.
Sobre a decadência, anoto que a nulidade absoluta de ato jurídico não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita à intervalo decadencial.
Isso posto, rejeito as preliminares. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição da validade de cláusula contratual que dispôs sobre a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento do seu benefício previdenciário, para além do valor devido em razão do contrato de empréstimo consignado.
Isto é, segundo o autor, seu intuito era o de apenas contratar um empréstimo consignado comum, não tendo manifestado consentimento válido para inclusão de serviços acessórios.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de id n° id n° 125960601.
Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, reitero que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes.
Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante engano.
Todavia, o instrumento de id n° 125960601 consiste, precisamente, em termo de adesão à cartão de crédito com RMC e autorização para desconto em folha de pagamento.
Na cláusula 01 do referido contrato, que é exposta com destaque em negrito, consta previsão expressa no sentido de que a operação de crédito assinalada no quadro resumo, é relacionada ao cartão de crédito ao qual o emitente aderiu, e é regida nos termos dispostos no termo de adesão.
Analisando o teor das disposições, percebo que a adesão ao cartão de crédito é da própria substância do contrato, visto que o numerário liberado ao autor o foi para ser quitado mediante a reserva de margem do cartão, que também poderia ser usado para compras à crédito.
O instrumento é preenchido por escrito, contém assinatura do autor na parte final e sua rubrica em todas as páginas, o que afasta a alegação do promovente de que não teria obtido acesso a nenhum documento. Como a existência de vinculação à cartão de crédito consta no próprio cabeçalho da peça, um olhar rápido seria capaz de perceber a nomenclatura do documento, que sintetiza o objeto das disposições nele inseridas.
Corroborando a regularidade da manifestação de vontade do contratante, consta no id n° 125960601 (pág. 05), declaração de residência preenchida manualmente e atribuída ao autor, bem como o comprovante de endereço e os documentos pessoais do requerente (págs. 06 e 07 do id n° 125960601).
Merece atenção o fato de que a parte ré também juntou um novo contrato celebrado pelo autor por meio eletrônico, no ano de 2022, e que igualmente diz respeito à cartão de crédito consignado, id n° 125960602.
Para tanto, foi coletada a biometria facial do promovente e apresentadas fotografias dos seus documentos pessoais, id n° 125960602, págs. 07 e 08.
Isto é, por mais que alegue está sofrendo prejuízos desde o ano de 2017, ao que tudo indica, a parte autora contratou novamente com o banco réu o mesmo tipo de operação, o que torna suas alegações inverossímeis.
Portanto, concluo que, uma vez anexado o instrumento contratual, contendo assinatura do contratante em todas as suas páginas, além da exigência de apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço, esgota as providências exigíveis da instituição financeira para assegurar a validade da manifestação de vontade do consumidor.
Desenvolvida interpretação espelha posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotada em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato de n° 45538447 e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3ª, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
02/04/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144550169
-
02/04/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 22:47
Confirmada a citação eletrônica
-
31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 03:06
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111677092
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito com danos morais e pedido liminar ajuizada por João Napoleão Adriano em face do Banco BMG S/A. Verifico que petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do CPC/15. Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data do ano de 2017 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos quando do saque do benefício previdenciário em 2024, o que enfraquece a verossimilhança das alegações. Isto é, a parte confirma a existência do contrato de empréstimo consignado, celebrado no ano de 2017, mas aduz que somente em 2024 percebeu a existência de cobrança relacionada à cartão de crédito alegadamente não solicitado.
Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio jurídico, liminarmente. Com relação ao pedido de revisão de cláusula contratual, como sequer existe nos autos o referido contrato, não é possível avaliar a legalidade do seu conteúdo apenas a partir das alegações do autor. Ademais, a mera divergência entre os índices pactuados e a média praticada no mercado e registrada pelo Banco Central - Bacen não é causa de nulidade das disposições que versam sobre os encargos acessórios do arranjo. Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Advirto que a audiência designada automaticamente pelo sistema processual não está inclusa em pauta e não será realizada. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111677092
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24/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111677092
-
24/10/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
-
22/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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