TJCE - 3001182-93.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:54
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152205459
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152205459
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152205459
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152205459
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152205459
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152205459
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152205459
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152205459
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001182-93.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTA PAIVA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA DAYNER AIRES VIANA, INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY, MATTHEUS LINHARES ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY, JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização que move AUTA PAIVA MAGALHÃES, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a promovente que está ocorrendo descontos referentes a tarifas bancárias em seus proventos, as quais alega não ter autorizado. No mérito, a requerente pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, bem como reparação por danos morais e repetição do indébito. Despacho - id 125887527, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade, bem como determinando a citação e designando audiência. O requerido apresentou contestação - id 141073019, requerendo a improcedência da ação. Termo de audiência - id 142554581. Réplica acostada - id 142895033. É o relatório.
Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados a sua conta bancária, alegando que não contratou com a parte requerida referidas tarifas bancárias. Pelo compulsar dos autos, coligindo as provas até então produzidas com os fatos narrados, resto me convencida de que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes. Anoto que, a respeito dos contratos eletrônicos, o consentimento se dá por meio de (i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, ou (ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário.
Ambos os procedimentos são devidamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, em consonância com o disposto no art. 411, II, do CPC, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Dessa maneira, no caso em questão, a ausência de contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional e consentimento, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege todas as relações contratuais. No caso dos autos, o requerido comprovou (id 141073020) a regularidade do contrato discutido, assinado eletronicamente. Neste sentido, convém observar que a presente demanda deve se limitar apenas à regularidade ou não da cobrança das tarifas, o que foi devidamente comprovado pela instituição promovida, já que juntou aos autos o respectivo comprovante do pacto efetuado. Tais formalizações só poderiam ter sido efetuadas com inserção de informações de conhecimento do contratante, bem como do uso de login e senha de caráter pessoal e intransferível, de modo que a irregularidade na contratação não foi comprovada. Desta feita, declaro legítimos os contratos questionados na inicial.
Consequentemente, inexiste conduta ilícita do banco promovido e dano moral passível de ressarcimento. Neste sentido é a Jurisprudência Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
O BANCO RÉU APRESENTOU CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DOCUMENTO ASSINADO FISICAMENTE POR ESTA, AUTORIZANDO USO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA AUTENTICAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Vieira Lima, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE em Ação de Cancelamento de Descontos c/c Reparação Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, a qual julgou totalmente improcedente a demanda autoral.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade, ou não, de contratação entre as partes litigantes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação moral e material.
Razões de decidir: 3.
Considerando que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não há que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade recursal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo apelado. 4.
De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 5.
No presente caso, a autora apresentou os documentos de fls. 22/46, comprovando a efetivação dos descontos questionados.
Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos. 6.
Ocorre que a instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou a regularidade dos descontos realizados, na medida em que juntou o Contrato assinado eletronicamente pela parte autora (fls. 92/94), bem como documento assinado fisicamente por esta, autorizando uso de dispositivo eletrônico para autenticação e formalização de negócios (fls. 90/91). 7.
Saliente-se, ademais, que a alegação de fraude na assinatura do contrato não merece prosperar, haja vista que a assinatura aposta no documento anexado aos autos pelo banco é idêntica à assinatura da autora constante nos documentos que vieram com a petição inicial, a saber, procuração e RG, inexistindo dúvida quanto a sua autenticidade que justifique a elaboração de exame pericial. 8.
Diante disso, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que demonstrou a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, evidenciando, assim, a existência de fato impeditivo do direito da autora. 9. À luz dos elementos probatórios constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte do réu que justifique a reparação por danos materiais e morais.
Os descontos realizados possuem amparo contratual e foram devidamente informados e repassados, razão pela qual o pedido de indenização por suposto dano material e moral deve ser julgado improcedente.
Dispositivo: 10.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204696-63.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) De rigor, portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
28/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152205459
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28/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152205459
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28/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152205459
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28/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152205459
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27/04/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:00
Desentranhado o documento
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25/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138181048
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138181048
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138181048
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138181048
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138181048
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138181048
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138181048
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138181048
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3001182-93.2024.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: AUTA PAIVA MAGALHAES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposto no Provimento nº 02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça, o qual estabelece os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria realiza a intimação das partes para a Audiência UNA (conciliação que será automaticamente convertida em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e horário: 26 de março de 2025, às 13h, a ser realizada por videoconferência, utilizando a plataforma eletrônica Microsoft Teams.
Para acessar a sala virtual da audiência, as partes poderão optar por uma das seguintes alternativas: Clique no link abaixo; ou Copie o link e cole-o em seu navegador: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/f82825 Em caso de dúvidas, a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria permanece à disposição para esclarecimentos, priorizando o atendimento pelo WhatsApp (85) 98231-3754 ou pelo e-mail: [email protected].
Eu, Cristiano Lobo de Mesquita Timbó Filho, expedi e assinei eletronicamente este documento por meio do sistema PJe. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser realizada no site: www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138181048
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10/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138181048
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10/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138181048
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10/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138181048
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10/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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10/03/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111990577
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111990577
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111990577
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001182-93.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTA PAIVA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA DAYNER AIRES VIANA, INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY, MATTHEUS LINHARES ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar declaração de hipossuficiência econômica, haja visto o pedido expresso de justiça gratuita, sob pena de extinção.Torno sem efeito a audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 03/12/2024 13:40. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111990577
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111990577
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111990577
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25/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111990577
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25/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111990577
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25/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111990577
-
24/10/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
23/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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