TJCE - 3000180-47.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000180-47.2024.8.06.0109 RECORRENTE: MARIA TOMAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Súmula de Julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA: TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA DA AUTORA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DADOS CADASTRAIS COINCIDENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR SATISFEITO.
INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FRAUDE OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Tomaz de Oliveira contra Banco BMG S.A., visando reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC c/c repetição de indébito e danos morais. 2.
A autora narrou que buscou empréstimo consignado, mas foi surpreendida por descontos mensais sob rubrica RMC em seu benefício do INSS, sem consentimento específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado - RMC, com autorização de desconto do valor mínimo da fatura, é válido à luz das provas (instrumento, cláusulas e utilização) ou apresenta vício de consentimento, falha de informação, abusividade ou qualquer outro defeito capaz de justificar a nulidade, devolução em dobro dos valores descontados ou reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A lide versa sobre relação de consumo em que se reconhece a hipossuficiência do consumidor.
Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não seja oportunamente deferida, incide a distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 5.
Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessário o preenchimento dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, o que não se verificou nos autos. 6.
Da análise do processo, constata-se que a contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente formalizada, mediante assinatura da autora, acompanhada de documentos pessoais e do cartão magnético utilizado para saque do benefício (ID nº 26862020). 7.
Ademais, o instrumento contratual apresentado indica expressamente tratar-se de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização para desconto em folha, contendo detalhamento dos termos, notadamente cláusula destacada que prevê débitos diretos no benefício.
Restou cumprido, portanto, o dever de informação pela instituição bancária, que apresentou termo de consentimento, condições contratuais claras e comprovante de ciência da autora, inexistindo elemento que evidencie induzimento em erro, má-fé ou omissão relevante. 8.
Também foram colacionados comprovantes de transferências bancárias que evidenciam a utilização do serviço contratado (IDs nº 26862017; 26862018 e 26862021).
Por sua vez, a requerente limitou-se a alegar ter sido enganada, sem indicar cláusula ou circunstância concreta apta a caracterizar vício de consentimento ou fraude. 9.
Cumpre observar que a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, dificilmente será suficiente para conferir verossimilhança às alegações do consumidor.
Para a inversão do ônus da prova exige-se ao menos indício mínimo de que o fato alegado possa ter ocorrido.
No caso, a autora não instruiu a inicial com provas mínimas acerca de eventual falha no dever de informação ou abusividade contratual, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
A mera alegação de vulnerabilidade ou de ausência de explicação detalhada, notadamente diante da ciência do saque realizado e da utilização do valor, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos atos regularmente praticados. 10.
Nesse sentido, destaca-se a orientação consolidada desta Turma Recursal: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL COM ASSINATURAS SIMILARES.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (RI - 30022401020248060071, Decisão monocrática, Rel.
Antonio Cristiano De Carvalho Magalhaes, 6ª Turma Recursal, julgado em 31/03/2025). 11.
Dessa forma, a sentença não merece reforma.
O Juízo de origem apreciou corretamente a controvérsia e concluiu, com base na prova documental, pela existência e validade do ajuste relativo ao cartão consignado (RMC), reconhecendo a improcedência dos pleitos autorais 12.
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) "ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil." (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 13.
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 15.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
12/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158239801
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158239801
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17/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000180-47.2024.8.06.0109 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TOMAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Contra a sentença prolatada, a parte autora apresentou recurso inominado.
A insurgência é tempestiva e a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, remetam-se os autos para a turma recursal deste juizado especial.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158239801
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13/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 20:44
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153199655
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153199655
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13/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000180-47.2024.8.06.0109 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TOMAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição do Indébito ajuizada por Maria Tomaz de Oliveira em desfavor de Banco BMG S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao procurar o banco demandado para realizar um empréstimo consignado, teria sido surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade que não compreendia e para a qual não teria dado consentimento específico.
Sustenta que os valores foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário sem que houvesse o devido conhecimento ou recebimento de faturas para pagamento complementar do débito.
Informa que os descontos totalizaram, até o momento da propositura da demanda, o montante de R$ 4.270,97.
A demandante, pessoa idosa e com baixa escolaridade, afirma que jamais recebeu qualquer correspondência do banco em sua residência, tampouco possuía habilidade para acessar meios eletrônicos, o que dificultaria a identificação do modelo contratual celebrado.
A autora sustenta que o negócio jurídico deve ser anulado por vício de consentimento, uma vez que teria sido induzida a erro ao acreditar que contratava um empréstimo convencional.
Argumenta que o contrato em questão afronta o Código de Defesa do Consumidor e requer a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, além da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por essas razões, o autor requer: a) a declaração de nulidade do contrato de saque no cartão de crédito consignado, com sua conversão em empréstimo pessoal consignado; b) a declaração de quitação do mútuo bancário convolado; c) a condenação do Banco BMG à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; d) a condenação por danos morais e desvio produtivo no valor mínimo de R$ 10.000,00; e) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 111679697 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, negou a tutela de urgência postulada e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
O Banco BMG S.A, por meio da contestação de 127763604, suscitou preliminares e, no mérito, afirmou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado de forma regular, com entrega de documentos e assinatura de termo de adesão.
Aduz que a autora utilizou regularmente o produto contratado, inclusive realizando saques em sua conta bancária, totalizando R$ 1.887,96 em três datas distintas.
Alega, ainda, que o termo contratual continha cláusulas claras e em destaque, nos moldes do art. 54 do CDC, não havendo nulidade a ser declarada.
Sustenta que a autora ajuizou a ação com o patrocínio de advogado que promove múltiplas demandas idênticas contra o banco, o que indicaria judicialização predatória.
Defende que não houve falha na prestação do serviço e que o pedido de inversão do ônus da prova seria indevido, pois não comprovada a hipossuficiência da parte autora nem a verossimilhança das alegações.
Impugna também o pedido de danos morais, sob o argumento de que inexiste conduta ilícita ou abalo à esfera íntima da demandante.
Em réplica, a parte autora reafirma que jamais recebeu faturas em sua residência e desconhecia a necessidade de pagamento complementar referente ao cartão de crédito.
Argumenta que, por sua condição de pessoa idosa e com baixo grau de instrução, não teria capacidade de compreender o funcionamento do contrato firmado, sendo induzida em erro.
Refuta a alegação de judicialização predatória, sustentando a legitimidade da atuação de seu patrono, id n° 127974772.
Ao final, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por meio da petição de id n° 134465595, a parte ré reiterou os termos de sua defesa e indicou não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, considerando que a prova documental produzida é suficiente para esclarecer a questão discutida e ambas as partes declinaram desinteresse na produção de outras provas. 1.
Preliminares 1.1.
Prescrição e decadência Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que somente começa a contar da data da última cobrança indevida.
Como o serviço de cartão de crédito com margem consignável é de prazo indeterminado, sequer houve início do transcurso do prazo de prescrição.
Sobre a decadência, anoto que a nulidade absoluta de ato jurídico não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita à intervalo decadencial.
Isso posto, rejeito as preliminares. 1.2.
Ausência de Interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.3.
Impugnação à justiça gratuita O réu questiona a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não traz aos fólios elemento novo que comprove a capacidade da autora para suportar as custas e despesas processuais, pressuposto para reversão do benefício.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência de consentimento válido na formação do contrato gerador de descontos automáticos no benefício previdenciário da autora.
A requerente nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento da sua renda, que estaria severamente comprometida.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de id n° 127763611.
Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, pontuo que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes.
Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante erro.
Todavia, o instrumento de id n° 127763611 consiste, precisamente, em termo de adesão à cartão de crédito com RMC e autorização para desconto em folha de pagamento.
Na cláusula 8.1 do referido contrato, que é exposta com destaque e em separado das demais, consta previsão para realização de débitos diretos nos proventos de aposentadoria da contratante.
O documento está assinado em todas em 03 (três) laudas com o nome da contratante e é acompanhado por cópia dos seus documentos pessoais, incluído o cartão magnético utilizado para saque do benefício, id n° 127763611.
Corroborando a higidez da operação, a parte ré juntou o comprovante de endereço contemporâneo ao negócio jurídico (ano de 2016) indicando o mesmo endereço mencionado na petição inicial como domicílio da autora.
Consta nos autos prova de que a promovente utilizou o serviço de crédito por meio do cartão questionado ao menos em 03 (três) oportunidades, de acordo com os comprovantes de transferência de id n° 127763605, 127763607, 127763612.
O saque mais recente ocorreu no ano de 2022, no montante de R$ 631,96, à luz do detalhamento exposto na contestação em conjunto com o destaque dos recibos de pagamento.
Sob outra perspectiva, a autora não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato, ônus que lhe competia, devendo prevalecer, neste caso e diante do acervo probatório reunido, a veracidade da declaração de vontade registrada em instrumento particular, nos moldes do art. 408, caput, art. 428, inciso I e art. 429, inciso II, todos do CPC: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Neste ponto, ressalto precedente atual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE que elenca os elementos necessários para confirmar o consentimento do consumidor em operações bancárias como a tornada objeto deste feito: Direito do consumidor.
Apelação Cível/adesivo. ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c indenização por dano moral e material.
Instrumento contratual ausente .
Inexistência de provas quanto à utilização do cartão e autorização de saque.
Falha na prestação do serviço.
Restituição do indébito na forma simples e em dobro (earesp 676.608/rs) .
Danos morais não configurados.
Descontos ínfimos.
Apelo do réu parcialmente provido.
Recurso adesivo da promovente prejudicado .
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em Exame 1.
Recursos de Apelação Cível/Adesivo objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda consumerista para i) condenar o requerido em danos morais, no montante de R$ 3 .000,00 (três mil reais), bem como a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício; ii),para declarar a inexistência do negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização .
Iii.
Razões de decidir 3.
Caberia à instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da consumidora, todavia, não juntou sequer um documento comprobatório da legalidade do suposto contrato, qual seja, (1) contrato válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas efetivamente utilizadas pela requerente.
Dispositivo 7.
Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido.
Apelo adesivo da promovente prejudicado.
Sentença reformada em parte .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012833420228060043 Barbalha, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023).
Enfraquecendo a plausibilidade das alegações componentes da causa de pedir, anoto que o negócio que resultou no contrato impugnado data do ano de 2017 e somente se tornou alvo de ação judicial em 2024, mais de 07 (sete) anos após o início da implementação das cobranças, o que sugere a improbabilidade do desconhecimento e afasta a afirmação de que os descontos causariam substancial abalo ao sustento da parte autora.
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
12/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153199655
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06/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 111679697
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 111679697
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09/12/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111679697
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:47
Confirmada a citação eletrônica
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31/10/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 03:06
Não confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111679697
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito com danos morais e pedido liminar ajuizada por Maria Tomaz de Oliveira em face do Banco BMG S/A. Verifico que petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do CPC/15. Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data do ano de 2017 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos quando do saque do benefício previdenciário em 2024, o que enfraquece a verossimilhança das alegações. Isto é, a parte confirma a existência do contrato de empréstimo consignado, celebrado no ano de 2017, mas aduz que somente em 2024 percebeu a existência de cobrança relacionada à cartão de crédito alegadamente não solicitado.
Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio jurídico, liminarmente. Com relação ao pedido de revisão de cláusula contratual, como sequer existe nos autos o referido contrato, não é possível avaliar a legalidade do seu conteúdo apenas a partir das alegações do autor. Ademais, a mera divergência entre os índices pactuados e a média praticada no mercado e registrada pelo Banco Central - Bacen não é causa de nulidade das disposições que versam sobre os encargos acessórios do arranjo. Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Advirto que a audiência designada automaticamente pelo sistema processual não está inclusa em pauta e não será realizada. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111679697
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24/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111679697
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24/10/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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09/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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