TJCE - 3000180-47.2024.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA TOMAZ DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26877680
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 26877680
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26877680
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26877680
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000180-47.2024.8.06.0109 RECORRENTE: MARIA TOMAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Súmula de Julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA: TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA DA AUTORA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DADOS CADASTRAIS COINCIDENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR SATISFEITO.
INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FRAUDE OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Tomaz de Oliveira contra Banco BMG S.A., visando reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC c/c repetição de indébito e danos morais. 2.
A autora narrou que buscou empréstimo consignado, mas foi surpreendida por descontos mensais sob rubrica RMC em seu benefício do INSS, sem consentimento específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado - RMC, com autorização de desconto do valor mínimo da fatura, é válido à luz das provas (instrumento, cláusulas e utilização) ou apresenta vício de consentimento, falha de informação, abusividade ou qualquer outro defeito capaz de justificar a nulidade, devolução em dobro dos valores descontados ou reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A lide versa sobre relação de consumo em que se reconhece a hipossuficiência do consumidor.
Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não seja oportunamente deferida, incide a distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 5.
Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessário o preenchimento dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, o que não se verificou nos autos. 6.
Da análise do processo, constata-se que a contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente formalizada, mediante assinatura da autora, acompanhada de documentos pessoais e do cartão magnético utilizado para saque do benefício (ID nº 26862020). 7.
Ademais, o instrumento contratual apresentado indica expressamente tratar-se de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização para desconto em folha, contendo detalhamento dos termos, notadamente cláusula destacada que prevê débitos diretos no benefício.
Restou cumprido, portanto, o dever de informação pela instituição bancária, que apresentou termo de consentimento, condições contratuais claras e comprovante de ciência da autora, inexistindo elemento que evidencie induzimento em erro, má-fé ou omissão relevante. 8.
Também foram colacionados comprovantes de transferências bancárias que evidenciam a utilização do serviço contratado (IDs nº 26862017; 26862018 e 26862021).
Por sua vez, a requerente limitou-se a alegar ter sido enganada, sem indicar cláusula ou circunstância concreta apta a caracterizar vício de consentimento ou fraude. 9.
Cumpre observar que a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, dificilmente será suficiente para conferir verossimilhança às alegações do consumidor.
Para a inversão do ônus da prova exige-se ao menos indício mínimo de que o fato alegado possa ter ocorrido.
No caso, a autora não instruiu a inicial com provas mínimas acerca de eventual falha no dever de informação ou abusividade contratual, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
A mera alegação de vulnerabilidade ou de ausência de explicação detalhada, notadamente diante da ciência do saque realizado e da utilização do valor, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos atos regularmente praticados. 10.
Nesse sentido, destaca-se a orientação consolidada desta Turma Recursal: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL COM ASSINATURAS SIMILARES.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (RI - 30022401020248060071, Decisão monocrática, Rel.
Antonio Cristiano De Carvalho Magalhaes, 6ª Turma Recursal, julgado em 31/03/2025). 11.
Dessa forma, a sentença não merece reforma.
O Juízo de origem apreciou corretamente a controvérsia e concluiu, com base na prova documental, pela existência e validade do ajuste relativo ao cartão consignado (RMC), reconhecendo a improcedência dos pleitos autorais 12.
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) "ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil." (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 13.
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 15.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
18/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26877680
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18/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26877680
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18/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARIA TOMAZ DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*93-68 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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