TJCE - 0203728-07.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127045006
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127045006
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26/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127045006
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25/11/2024 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EDMUNDO CLEMENTINO GRANGEIRO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
***** PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203728-07.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO CLEMENTINO GRANGEIRO REU: BV BENEFICIOS DESPACHO A proteção ao acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição encontram amparo no texto constitucional.
O art. 5º, da Constituição Federal, fixa em seus incisos XXXV e LXXIV, respectivamente: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Todo indivíduo, como titular de direitos, deve ter garantido o ingresso ao Judiciário para que possa ver protegidas suas pretensões jurídicas.
Por tal razão, o instituto da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, mostra-se como instrumento para a efetivação desses princípios constitucionais, vez que garante o acesso à justiça aos seus beneficiários, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos.
No entanto, "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte." (edição 149 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça). É, em tese, o caso dos autos.
Portanto, nos termos do art. 99, §2º, segunda parte, do CPC, intime-se a parte autora, por sua representação jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove que preenche os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade judiciária ou que promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
25/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112038211
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25/10/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:01
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2024 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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