TJCE - 0050395-81.2021.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3032767-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção interna anual. 1 Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como de obrigação de fazer, proposta por Manuel Pereira de Sousa em face do Banco Panamericano S.
A.
Na petição, a parte autora, aposentada por idade e pessoa de baixa renda e escolaridade, alega que procurou a instituição ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado.
Contudo, posteriormente constatou que, sem sua ciência ou autorização, foi vinculado ao seu benefício previdenciário um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), relativo ao contrato de número 768692884-2, com descontos mensais no valor de R$ 54,57.
Afirma que não firmou contrato específico para essa modalidade de crédito, tampouco recebeu qualquer informação clara e precisa quanto à sua natureza.
Sustenta que acreditava se tratar de empréstimo consignado tradicional, razão pela qual não percebeu, de imediato, a irregularidade dos descontos.
A tentativa de resolução extrajudicial restou infrutífera, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Diante disso, requer: a concessão da gratuidade da justiça; a tramitação pelo Juízo 100% Digital; a citação da parte ré para responder, sob pena de revelia; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito referente ao cartão RMC; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 2.728,36); a nulidade do contrato, caso existente e irregular; alternativamente, a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum; indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00; a exibição do suposto contrato e faturas; bem como, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruem a petição inicial os documentos de ID. 154191280-154191295. Decisão de ID. 154390324 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou a tramitação prioritária do feito, recebeu a petição inicial, ordenou a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação do réu para apresentar defesa e especificar as provas que pretendia produzir, com posterior intimação da parte autora para apresentação de réplica e indicação de provas.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), alegando que a autora teve pleno conhecimento da natureza da operação, que o contrato foi assinado eletronicamente com destaque às taxas e encargos, e que o valor foi efetivamente creditado em sua conta.
Afirmou não haver vício de consentimento nem falha na prestação do serviço, tendo sido cumprido o dever de informação nos termos dos arts. 6º, 14 e 52 do CDC.
Aduziu que a autora realizou múltiplos saques com o cartão, demonstrando ciência do produto contratado.
Defendeu que não há dano moral, tampouco devolução em dobro, por ausência de má-fé.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Pugnou, ainda, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, perícia grafotécnica e expedição de ofícios (ID. 158370505).
Acompanham a contestação os documentos de ID. 158370506-158370775. Ato ordinatório de ID. 162280229 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Na petição de ID. 163761201, a parte autora requereu a juntada do comprovante de pagamento referente ao contrato nº 768692884, objeto da presente demanda.
Na réplica, impugnou integralmente a contestação e os documentos apresentados pela ré, requerendo a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, especialmente a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adicionalmente, informou não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, conforme consta em ID. 165883271. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
Na contestação, o réu requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem, contudo, indicar quais provas pretendia produzir, tampouco relacionar os fatos que visava demonstrar, o que configura mero protesto genérico. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de indicação específica quanto à finalidade da prova inibe o seu deferimento, diante da impossibilidade de se aferir sua necessidade, pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Locação.
Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Especificação de provas que deve ser justificada, com indicação da utilidade do meio de prova e da necessidade de elucidação sobre determinado fato.
Inocorrência.
Protesto genérico que não é suficiente para o reconhecimento de nulidade.
Ausência de outras teses de inconformismo.
Decisão mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10030558120218260526 SP 1003055-81.2021 .8.26.0526, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 15/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) Dessa forma, constatando-se que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a apreciação da matéria controvertida, e ausente a demonstração da necessidade de produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária ao autor, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro deste, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O IMPUGNADO DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício.
Precedentes. 2.
No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não havendo tal prova, a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação da justiça gratuita é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer da apelação cível interposta, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator .
Fortaleza, 04 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 04970729120118060001 CE 0497072-91.2011.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Assim, não havendo provas da capacidade financeira da parte autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.2.2 Da carência de ação e alegada ausência de interesse de agir: O direito de ação pressupõe a existência de pretensão resistida, em que a parte busca a tutela jurisdicional para proteger direito que entende violado.
No caso, verifica-se interesse de agir, já que há utilização da via processual adequada para a finalidade proposta.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. No caso, a parte autora alega ter sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado, imputando ao contrato vícios de consentimento, ausência de transparência e cláusulas abusivas.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), sendo legítimo o ajuizamento da demanda diante da alegação de cobranças indevidas e prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, o que configura, em tese, lesão a direito subjetivo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é de se reconhecer a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, haja vista tratar-se de relação de consumo estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu Banco Bradesco S.A., como fornecedor de serviços bancários (art. 3º, CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições.
Um dos princípios do CDC é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em questão, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova (ID. 154390324).
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.4 Do mérito A controvérsia nos autos restringe-se à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao contrato nº 768692884-2, bem como à eventual responsabilização da instituição financeira ré por danos materiais e morais decorrentes da referida operação.
Para a aferição da regularidade do negócio jurídico, impõe-se a análise de dois aspectos fundamentais: (i) se houve consentimento da parte autora quanto à modalidade contratada e aos descontos realizados; e (ii) se os valores correspondentes foram efetivamente creditados em seu favor.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada tem reiteradamente reconhecido a importância desses critérios como parâmetros para aferição da legalidade em contratos de cartão de crédito consignado, conforme se observa nas decisões a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
A parte autora alega ter sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a falsa impressão de tratar-se de empréstimo consignado, imputando nulidade à contratação por vício de consentimento e ausência de informação adequada. A instituição ré, por sua vez, defende a validade da avença, alegando que a autora anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito consignado, ciente de sua natureza e condições.
Alega regularidade dos descontos efetuados e requer a improcedência dos pedidos.
Para tanto, anexou aos autos o termo de adesão assinado eletronicamente, com verificação por selfie e documento de identidade (ID. 158370506), os termos de solicitação de saque (ID. 158370507 e 158370508), faturas do cartão nº 4346********9014 (ID. 158370510, 158370511 e 158370512) e recibos de transferências realizadas para conta de titularidade da autora: R$ 1.166,00 em 05/01/2023 (ID. 158370517), R$ 556,00 em 12/01/2024 (ID. 158370514) e R$ 465,00 em 07/11/2024 (ID. 158370516).
Todavia, da análise do acervo probatório, não se extrai qualquer indício de que a autora tenha recebido o cartão físico, tampouco que o tenha utilizado para aquisição de bens ou serviços. Ao contrário, as faturas juntadas aos autos revelam exclusivamente a realização de saques (ID. 158370510, 158370511 e 158370512), cuja dinâmica se assemelha à de um empréstimo consignado tradicional. Tal circunstância, portanto, reforça a alegação da autora de que contratou a operação acreditando tratar-se de crédito consignado com parcelas fixas e prazo determinado, e não de cartão de crédito com amortização por meio do pagamento mínimo e cobrança de encargos rotativos.
Cumpre salientar que, embora a contratação de cartão de crédito consignado seja admitida pelo ordenamento jurídico, essa modalidade revela-se notoriamente mais onerosa, especialmente quando não há compreensão clara por parte do consumidor acerca de seus encargos e condições. Ao contrário do empréstimo consignado, que apresenta maior previsibilidade e taxas reduzidas, o cartão consignado restringe-se à retenção do valor mínimo da fatura, de modo que o saldo remanescente permanece em aberto, incidindo sobre ele juros compostos e encargos rotativos.
Diante desse panorama, constata-se que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que a autora tenha sido devidamente informada quanto à real natureza e consequências do contrato celebrado. A simples aposição de assinatura eletrônica, acompanhada de selfie e documento de identificação, não é suficiente, por si só, para suprir o dever de informação, tampouco para convalidar eventual vício de vontade decorrente de erro essencial quanto ao objeto da contratação.
Nesse ponto, é imprescindível rememorar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os contratos não obrigam o consumidor quando não lhe for oportunizado o prévio conhecimento de seu conteúdo, ou quando redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É justamente essa a hipótese dos autos: há flagrante deficiência na prestação de informações, comprometendo a clareza do negócio jurídico e tornando inválido o consentimento prestado.
Além disso, conforme preceitua o art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor o recebimento de informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos.
Tal obrigação é imposta ao fornecedor, que detém posição técnica e econômica privilegiada na relação de consumo. Portanto, a ausência de prova cabal da prestação de tais esclarecimentos configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a nulidade de contratos dessa natureza, especialmente quando ausente demonstração de que o consumidor teve ciência inequívoca da modalidade contratada.
A título ilustrativo, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA.
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Pan S.A., objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato com repetição de indébito, tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por Maria Amélia Domingos De Sousa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. 03.
Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 04.
Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em julho/2016 (fls. 108), com liberação de limite de crédito no valor de R$1.068,08 (fls. 106/113), valor depositado para a apelada, conforme exposto em sua petição inicial.
Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão.
O banco apelante não juntou nos autos qualquer fatura em que se constassem compras, o que evidencia a intenção da autora de somente contratar um empréstimo consignado. 05.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 06.
Assim, é plausível acreditar que a apelada realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes. 07.
De fato, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor.
Isso se deve ao fato de que os descontos na conta se limitam ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, elevando o valor da fatura a cada mês e criando uma dívida em crescimento contínuo, conhecida como "bola de neve".
Em contrapartida, no empréstimo consignado, as prestações são fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo definido. 08 .
Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que decretou o prosseguimento da revisão do contrato questionado e a conversão dele para contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.068,08. 09.
Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
O valor de R$ 4.000,00 para a compensação dos danos morais não destoa dos precedentes jurisprudenciais desta e.
Câmara Julgadora para casos similares. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des .
Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02014081520228060071 Crato, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) Dessa forma, à luz do conjunto probatório e do regramento consumerista aplicável, resta evidenciado que a autora não teve ciência clara e inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado, sendo induzida a erro quanto à natureza da operação.
Verifica-se, por conseguinte, a existência de vício de consentimento, apto a ensejar a nulidade do contrato celebrado. 2.4.1.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra da prestação de serviço não contratado.
Contudo, conforme deliberado no referido precedente de observância obrigatória, a devolução em dobro somente se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese repetitiva, ocorrida em 30 de março de 2021, sendo devida, anteriormente a essa data, apenas a restituição simples.
No caso em exame, a petição inicial foi protocolada em 09/05/2025, enquanto os descontos contestados tiveram início em janeiro de 2023 (ID. 154191295).
Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.4.2.
Dos danos morais A configuração do dano moral, em regra, exige a presença de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
No entanto, nas relações de consumo, a jurisprudência pátria admite que a cobrança indevida em benefício previdenciário, oriunda de contratação não reconhecida pelo consumidor, configura dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova do abalo sofrido.
No presente caso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de informação clara e adequada quanto à natureza da contratação, aliada à realização de descontos mensais no benefício da autora, sem sua efetiva ciência ou anuência à modalidade de cartão de crédito consignado.
Tais circunstâncias são aptas a gerar violação à dignidade do consumidor, que, além da surpresa com os descontos, sofre abalo financeiro e psicológico, especialmente quando se trata de beneficiário do INSS, notadamente mais vulnerável.
Dessa forma, restando evidenciada a prática abusiva e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir a dupla função de compensar a vítima e desestimular novas condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Considerando as peculiaridades do caso concreto - especialmente a natureza do vício, a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes -, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado, vinculado ao código de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 768692884-2; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do autor em razão do contrato nº 768692884-2, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde o desconto de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme apuração em sede de cumprimento de sentença; c) Determinar a compensação entre os valores acima apurados com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco a crédito do autor, conforme comprovante de transferência bancária (TED) em favor do autor (ID. 158370517, 158370514 e 158370516), evitando-se o enriquecimento ilícito; d) Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 14:32
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 12:37
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 12:32
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112050371
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28/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0050395-81.2021.8.06.0045 Promovente: LUIZ PEDRO DA SILVA Promovido: JOSE CARNEIRO BENICIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 111586120, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barro/CE, 25 de outubro de 2024 Servidor Geral -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112050371
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25/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050371
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25/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 21:12
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 19:54
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 12:04
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 08:21
Mov. [122] - Certidão emitida
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27/09/2024 08:15
Mov. [121] - Informação
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26/09/2024 15:25
Mov. [120] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 16:07
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2024 16:07
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 09:39
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800514-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 25/04/2024 09:04
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18/04/2024 22:27
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 02:19
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 15:14
Mov. [114] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 15:09
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 11:23
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800465-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/04/2024 11:22
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12/04/2024 11:23
Mov. [111] - Entranhado | Entranhado o processo 0050395-81.2021.8.06.0045/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Reintegracao de Posse
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12/04/2024 11:23
Mov. [110] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/04/2024 23:14
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 11:50
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 09:26
Mov. [107] - Certidão emitida
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03/04/2024 09:19
Mov. [106] - Informação
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25/03/2024 14:49
Mov. [105] - Improcedência | Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos folios, extingo o processo com resolucao de merito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensao autoral.
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06/07/2023 10:01
Mov. [104] - Concluso para Sentença
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06/07/2023 09:08
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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04/07/2023 12:32
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01801447-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/07/2023 12:02
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04/07/2023 10:49
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01801445-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/07/2023 10:43
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20/06/2023 16:34
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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17/06/2023 05:02
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01801302-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 09:56
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12/06/2023 23:53
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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12/06/2023 23:53
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 11:52
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2023 Teor do ato: Intime-se para alegacoes finais, no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Girlaine Maria Nogueira de Oliveira (OAB 14286/CE), Maria Neli de Almeida Inoc
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07/06/2023 09:21
Mov. [95] - Mero expediente | Intime-se para alegacoes finais, no prazo legal. Expedientes necessarios.
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31/05/2023 17:01
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 16:54
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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31/05/2023 10:14
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01801157-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 09:51
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26/05/2023 14:42
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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26/05/2023 09:03
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01801123-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 08:45
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25/05/2023 02:22
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 12:06
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 15:44
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 10:35
Mov. [86] - Certidão emitida
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18/05/2023 09:37
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01801044-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 09:06
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16/05/2023 15:58
Mov. [84] - Expedição de Termo de Audiência
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11/05/2023 15:01
Mov. [83] - Certidão emitida
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04/04/2023 21:47
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 02:18
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 13:48
Mov. [80] - Mero expediente | Considerando a certidao de fls. 141-142, designo a audiencia de instrucao e julgamento para o dia 16 de maio de 2023, as 15:00hrs. Expedientes necessarios.
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31/03/2023 09:46
Mov. [79] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 16/05/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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30/03/2023 12:13
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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30/03/2023 05:02
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01800583-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 08:45
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21/03/2023 22:30
Mov. [76] - Certidão emitida
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14/02/2023 12:26
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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14/02/2023 05:12
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01800257-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 12:22
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09/12/2022 15:14
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 11:49
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 08:56
Mov. [71] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 16:46
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 16:32
Mov. [69] - Documento
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07/12/2022 16:31
Mov. [68] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 22/03/2023 Hora 11:01 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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03/10/2022 22:16
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 02:36
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2022 Teor do ato: Considerando a existencia de producao de prova testemunhal, designo a audiencia de Instrucao para 07/12/2022 as 16:30h. Expedientes necessarios. Advogados(s): Girlain
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29/09/2022 15:16
Mov. [65] - Certidão emitida
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29/09/2022 09:16
Mov. [64] - Mero expediente | Considerando a existencia de producao de prova testemunhal, designo a audiencia de Instrucao para 07/12/2022 as 16:30h. Expedientes necessarios.
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26/09/2022 11:43
Mov. [63] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 07/12/2022 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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23/09/2022 09:03
Mov. [62] - Conclusão
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23/09/2022 09:03
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01802154-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/09/2022 08:45
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08/09/2022 14:40
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 11:25
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01802018-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/09/2022 11:03
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06/09/2022 21:15
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 11:50
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 08:56
Mov. [56] - Certidão emitida
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28/07/2022 20:13
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 13:42
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 13:41
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 17:18
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01801419-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/06/2022 16:48
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01/06/2022 09:52
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
30/05/2022 02:02
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 16:46
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 16:43
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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27/05/2022 13:06
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01801194-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2022 11:46
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18/05/2022 15:51
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
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16/03/2022 08:25
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2022 16:06
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/03/2022 16:06
Mov. [39] - Documento
-
15/03/2022 15:59
Mov. [38] - Documento
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11/03/2022 21:51
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2022 Data da Publicacao: 14/03/2022 Numero do Diario: 2803
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11/03/2022 11:08
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/03/2022 11:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 11:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 08:49
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2022/000341-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justica - Eudorio Dias Cabral
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10/03/2022 08:32
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 15:05
Mov. [31] - Certidão emitida
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08/03/2022 17:20
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 14:13
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/05/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/02/2022 18:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 18:13
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2022 12:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01800334-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 14/02/2022 11:39
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10/02/2022 14:36
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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04/02/2022 20:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0037/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
-
03/02/2022 01:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 15:22
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 15:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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02/02/2022 15:20
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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02/02/2022 15:17
Mov. [19] - Carta Precatória/Rogatória
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01/02/2022 09:56
Mov. [18] - Documento
-
01/02/2022 09:45
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 09:28
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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01/02/2022 09:20
Mov. [15] - Carta Precatória/Rogatória
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18/12/2021 10:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/12/2021 09:49
Mov. [13] - Documento
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17/12/2021 14:07
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
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17/12/2021 14:07
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
-
16/12/2021 18:06
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/12/2021 17:52
Mov. [9] - Documento
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13/12/2021 16:54
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
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13/12/2021 16:54
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
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09/12/2021 21:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0450/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
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07/12/2021 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 16:55
Mov. [4] - Mero expediente | Citem-se os promovidos para comparecerem em audiencia de conciliacao, a qual designo para o dia 10 de fevereiro de 2022, as 10hrs30min, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, com os seguintes dados de acesso: Link: h
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06/12/2021 09:33
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/02/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/12/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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