TJCE - 0200205-41.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163672993
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163672993
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ante a certidão de ID 161642263, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, requerendo o que entender pertinente.
Tamboril, 04 de julho de 2025 -
04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163672993
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04/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155619450
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155619450
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200205-41.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que efetuei intimação por data certa, para fins de regularização do prazo processual no sistema para apresentação de impugnação, nos termos do despacho id 149886608.
O referido é verdade.
Dou fé.
TAMBORIL/CE, 21 de maio de 2025.
LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155619450
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21/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:08
Processo Reativado
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09/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137023307
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137023307
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28/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenizatória de Danos Morais e Materiais, interposta por Francisca da Silva Sousa, devidamente qualificada nos autos, em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$719,20 (setecentos e dezenove reais e vinte centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada (ID 110086134), a parte autora não compareceu a audiência e nem contestou o feito.
Passo para o julgamento do mérito.
De início, considerando a ausência de contestação, mesmo sendo devidamente citado (ID 110086134), decreto à revelia darequerida.
Conforme disciplina a Lei Processual Civil (art. 344), o não oferecimento de contestação implica a revelia do réu, fazendo presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ultrapassada tais questões, no caso em tela verificou-se a situação prevista no art. 355, I e II, do NCPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passa-se à sua análise.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que o desconto não autorizado das contribuições ao CONAFER constituem falha na prestação do serviço, passíveis de restituição em dobro e indenização em danos morais, senão vejamos: DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002446920228060160, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/03/2024). RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO SOMENTE A ELEVAÇÃO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS NA INSTÂNCIA A QUO, NO VALOR DE R$ 2.000,00.
EXTENSÃO DO DANO: COMPROVADAS SETE DEDUÇÕES DE R$ 20,90.
INDENIZAÇÃO CONSONANTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL EM SEMELHANTES JULGADOS.
QUANTIA PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050082-13.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). De modo semelhante, outros Tribunais Pátrios tem proferidos decisões judiciais no mesmo sentido, evidenciando se tratar de prática reiterada da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, o que atrai para si a presunção de conduta de má-fé ao efetuar desconto de contribuições sem a respectiva autorização dos titulares.
Nesse sentido, seguem as transcrições jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (N.U 1001335-47.2022.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONAFER - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EM VIRTUDE DA EVIDÊNCIA DO DOLO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA -DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APELADA ANTE A SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando restar evidenciada a má-fé da parte requerida, o que ocorre na hipótese.
No que diz respeito aos danos morais, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do autor ocasionam adversidades que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
A apelada deve arcar com as verbas de sucumbência em sua integralidade, ante a sucumbência nos autos.
Os honorários devem ser arbitrados por equidade, ante os valores envolvidos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800317-44.2023.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/10/2023, p: 25/10/2023). Ao passo que a autora demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide documentos anexos a inicial (ID 110086147 e seguintes).
O requerido também não logrou êxito em demonstrar a presença de culpa exclusiva de terceiro no ocorrido, haja vista que se manteve inerte.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Em regra, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta da parte autora sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos.
Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EMR$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial,condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstraro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos doart. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve acontratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentosacostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar oefetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora,evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, anulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando aspeculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais oquantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC apartir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez querazoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráterpedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre anecessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitarcondutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado peloSTJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que arestituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadaspartir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pelaqual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
SuperiorTribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos porinequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data deJulgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira,a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamentepelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com oparecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recursoconhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados ospresentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento deTurma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento,nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DEOLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)". No caso em exame, os descontos cessaram em 04/2024, logo, devem ser restituídos de forma dobrada.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou do benefício da parte autora um débito que a demandada não conseguiu provar contratação.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelo promovido, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Ressalte-se que, quanto ao valor dos danos morais, alinho meu entendimento aos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos desta natureza, tem fixado a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PARÂMETROS BALIZADORES DO INSTITUTO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Em suma, insurge a parte autora, tão somente, contra o montante fixado a título de dano moral na r. sentença, e dessa forma, requer a sua majoração para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
O valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, de acordo coma intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Deve-se observar, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor na prática do ato ocasionador do dano reparável.
III.
Assim, o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, haja vista que a indenização fixada pelo magistrado singular, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) não atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatado estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201031-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RECURSO DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIGIDEZ CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DA AVENÇA DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não merece conhecimento a preliminar de apelação de cerceamento de defesa, haja vista não ter este fato ocorrido na sentença, oportunizadas às partes a apresentação de réplica e de pedido de produção de provas, conforme despacho de fl. 148, dos quais as partes foram devidamente intimadas (fl. 150), ocasião na qual o prazo transcorreu in albis. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a existência de licitude do contrato de empréstimo consignado em questão.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, resta-se comprovada a inversão do onus probandi. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova, haja vista que, em que pese o contrato tenha sido assinado e conste documentação da autora, não há como se afirmar que a contratação foi feita por esta, pois, como inclusive salientado pelo membro do Parquet, quando da assinatura do contrato em 2020, a autora já havia alterado sua documentação pessoal, na qual consta informação de que esta não mais assina desde pelo menos 14/01/2019. 4.
No que tange à matéria de restituição dos valores descontados da aposentadoria da autora, deverá ser procedida de forma simples anteriormente à data 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data, conforme julgamento pelo STJ do EAREsp 676.608/RS. 5.
Considerando os precedentes desta corte para situações similares ao caso em apreço, entende-se que a quantia deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de coibir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6.
Por fim, restou comprovado nos autos que a consumidora não realizou nenhum dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de seus membros, em conhecer e dar provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível- 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Por sua vez, é devida a compensação dos valores que o demandado alega ter disponibilizado para a Parte Autora, ante a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, pois, reconhecida a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo compulsória a reposição das quantias eventualmente usufruídas de forma indevida.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato celebrado com a ré, descontados da conta da parte autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte ré à restituição, de forma dobrada, dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
27/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137023307
-
27/02/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:15
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:15
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112013043
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112013042
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que foi designado o dia 06 de dezembro de 2024 às 11:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, na modalidade semipresencial.
Intimação do autor por seu advogado e do promovido por carta. https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_OGQ2YWE0MGItNTQ0YS00OTVjLWJmNTItNmE0MjBkOGNlMTk2 %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22871a2122-048d-4202-bdc8- d02eff64d820%22%7d -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013043
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013042
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013043
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013042
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013043
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013042
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013043
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013042
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013043
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013042
-
24/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013043
-
24/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013042
-
24/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013043
-
24/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013042
-
24/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 21:17
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 09:11
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/10/2024 17:08
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 17:06
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
25/09/2024 12:31
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/09/2024 12:43
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2024 09:16
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/08/2024 01:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 14:58
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/08/2024 13:15
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 11:22
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
23/08/2024 11:17
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 11:15
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/05/2024 21:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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