TJCE - 3005463-71.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005463-71.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO Endereço: Travessa da Consolaçao, 990, centro, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, Nº 1374, 16º ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 6.514,80 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27184450
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27184450
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005463-71.2024.8.06.0167 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CEARÁ RECORRENTES: VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO e BANCO PAN S.A RECORRIDOS: BANCO PAN S.A e VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recursos Inominados interpostos por VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO e BANCO PAN S.A objetivando reformar a sentença proferida pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos de ação Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na peça exordial (Id: 25055210), aduz a parte autora que constatou a existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 756382356-1, com limite no valor de R$ 1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e reserva de margem consignável no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), no entanto não reconhece a referida contratação como legítima.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, pela devolução em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de contestação (Id:25055238) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade do contrato celebrado.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id:25056304), a qual entendeu pela regularidade da contratação, no entanto a considerou uma modalidade abusiva de contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) para declarar a nulidade do contrato impugnado, devendo as partes retornarem ao 'status quo ante', com a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; b) autorizar a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da consumidora.
Julgou improcedente o pedido de reparação moral.
Em sede de decisão de embargos declaratórios (Id:25056315), o Juízo sentenciante deu parcial procedência aos embargos para determinar a incidência da correção monetária dos valores disponibilizados à autora, pelo IPCA, desde a transferência do valor.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id:25056306), no qual pugna pela procedência do pedido de arbitramento de danos morais.
Inconformada, a empresa demandada interpôs Recurso Inominado (Id:25056317), no qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em danos materiais.
Contrarrazões recursais da autora (Id: 25056324) apresentadas pelo desprovimento do recurso interposto pelo demandado.
Contrarrazões recursais da empresa ré (Id:25056329) apresentadas pelo desprovimento do recurso interposto pela autora. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, visto que o destinatário da prova é o juiz da causa, o qual forma seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Em sede de preliminar, o demandado recorrido/recorrente alega ausência do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
No entanto, embora o recorrente possa ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos anteriormente na inicial, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, cabe salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou o seu histórico de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Id:25055215), no qual consta a existência do contrato de cartão de crédito com margem consignável questionado em lide.
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do cartão de crédito.
Por seu turno, a requerida acostou aos autos contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
A demandada acostou aos autos o contrato questionado (Id:25055240) devidamente assinado a rogo pela filha da autora (VILENE DO NASCIMENTO ANSELMO), bem como por duas testemunhas, preenchendo, dessa forma, os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil para a validade dos contratos celebrados por pessoa não alfabetizada.
Portanto, não se vislumbra no caso concreto a existência de indícios de fraude, visto que a pessoa que assinou a rogo em nome da autora supostamente é pessoa de confiança da autora. Segue jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Cumpre observar que o comprovante de endereço acostado aos autos (Id:25055212) se encontra em nome da filha da autora, a mesma que foi responsável pela assinatura do contrato, bem como os seus documentos pessoais (Id:25055213).
O Banco réu acostou também comprovante de pagamento (TED) (Id: 25056294) da quantia de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais) em favor da parte autora no dia 10/05/2022.
Há também nos autos outro comprovante de transferência (Id: 25056293) do valor de R$ 1.027,00 (um mil e vinte e sete reais) no dia 23/07/2024 para a mesma conta de titularidade da parte autora (conta nº 0390224, agência nº 0702).
Diante do exposto, deve-se considerar legítimo o contrato impugnado. Com relação ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, vê-se que o pedido do mesmo se restringiu à fixação de indenização por danos morais que a mesma entende ser cabível. Embora a requerente alegue que "fora induzida, mediante erro material a firmar contrato desnecessário" não houve objeção pela mesma ao que foi decidido no Juízo de origem quando entendeu que não houve prova de ilicitude por parte da instituição bancária, mas nulidade do contrato questionado em razão da abusividade da modalidade contratual.
A autora alega desconhecer a contratação, no entanto foi a filha da autora que assinou a rogo o contrato, devendo-se pressupor que, por ser pessoa de confiança da requerente, a demandante possuía conhecimento da assinatura do contrato. Conforme concluiu o juízo de origem, considerando que restou devidamente comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação do empréstimo questionado, não há que se falar em danos morais, pois ausente ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço que pudesse violar direitos de personalidade da parte autora. Assim, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de a controvérsia quanto à avença não ensejam, por si só, indenização extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Com relação ao Recurso Inominado interposto pela instituição bancária, O Juízo sentenciante determinou a rescisão do contrato sob a justificativa de que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, visto que se trata de modalidade abusiva de contrato, na qual o contratante acaba por adquirir um superendividamento, ante a ausência de previsão do fim do contrato, tese esta reiterada por esta Turma Recursal. Quanto ao mais, vê-se que apesar de demonstrada a legalidade da contratação, o banco não observou a extrema vulnerabilidade da parte autora, tanto por ser analfabeta como também por ser pessoa idosa.
A legislação reconhece que idosos e analfabetos são públicos especialmente vulneráveis nas relações de consumo, sobretudo em contratos de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o direito à "informação adequada e clara" (art. 6º, III) e à oferta acessível, com cláusulas redigidas de forma compreensível (arts. 46 e 54, § 3º).
Essa proteção busca equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, que normalmente detém muito mais controle sobre as informações e o processo decisório.
A dificuldade decorrente do analfabetismo não representa apenas a incapacidade de leitura ou escrita, mas implica a fragilidade diante da linguagem escrita - predominante nos contratos bancários, o que gera uma vulnerabilidade informacional acentuada, pois impossibilita a compreensão dos termos contratuais, prejudicando a autodeterminação do indivíduo na relação de consumo.
Sendo assim, entende-se acertada a decisão do juízo de origem quando entendeu pela rescisão contratual em face da abusividade da modalidade de empréstimo contratado. No que se refere à restituição das parcelas descontadas, não há que se falar em restituição na forma dobrada, visto que o contrato impugnado se mostra legítimo, devendo apenas ocorrer a sua restituição na forma simples, conforme determinado pelo Juízo sentenciante.
Tendo em vista que restou comprovada nos autos as transferências de quantias em dinheiro para a parte autora, conclui-se que deve ser mantida também a determinação da compensação dos valores efetivamente depositados em favor da autora com os valores referentes à restituição das parcelas pagas na forma simples, pelos próprios fundamentos da sentença.
Diante do exposto, conclui-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27184450
-
19/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO - CPF: *18.***.*15-15 (RECORRIDO) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25696005
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25696005
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25/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25696005
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25696005
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3005463-71.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 13/08/2025, (quarta-feira) às 9h30min.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25696005
-
24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25696005
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24/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25058298
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25058298
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3005463-71.2024.8.06.0167 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25058298
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08/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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