TJCE - 3005463-71.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174489931
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174489931
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005463-71.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO Endereço: Travessa da Consolaçao, 990, centro, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, Nº 1374, 16º ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 6.514,80 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174489931
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15/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174489931
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15/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:39
Juntada de despacho
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08/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:30
Decorrido prazo de VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160850927
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160850927
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160850927
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160850927
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005463-71.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMOEndereço: Travessa da Consolaçao, 990, centro, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, Nº 1374, 16º ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado interposto pelo requerente.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Passo, agora, à análise da admissibilidade do inominado interposto pelo requerido.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850927
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17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850927
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17/06/2025 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:21
Decorrido prazo de VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155439309
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155439309
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155439309
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155439309
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20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155439309
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20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155439309
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20/05/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150883916
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150883916
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005463-71.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMOEndereço: Travessa da Consolaçao, 990, centro, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração de Id 150527661.
Sobral - CE, 16 de abril de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150883916
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16/04/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 08:16
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149669947
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 149669947
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149669947
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149669947
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005463-71.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMOEndereço: Travessa da Consolaçao, 990, centro, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, Nº 1374, 16º ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de um cartão de crédito consignado (RMC), o qual afirma não ter contratado.
Assim, afirma que os descontos são indevidos.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, haja vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
As provas dos autos são suficientes ao julgamento da demanda.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, incluindo histórico de consignados do INSS, procuração regular e comprovante de endereço em nome de sua filha acompanhado de comprovação do parentesco. DO MÉRITO No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico.
A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista.
No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação, tendo em vista que a requerida juntou contrato com assinatura da autora, a rogo e confirmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do CC.
Não há prova de ilicitude.
Trata-se de contratação de cartão com reserva de margem consignada.
Há comprovação dos saques do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré.
Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão.
O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
II.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
III.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
IV.Danos materiais reconhecidos.
V.
Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
Análise casuística.
VI.Redução do dano moral coletivo.
VIII.
Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
IX.Sentença parcialmente reformada.
X.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade".
Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
Na mesma direção apontou a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJCE, em acórdão assim ementado: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
NULIDADE QUE NÃO CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CC.
MODALIDADE CONTRATUAL ABUSIVA.
PRÁTICA COMERCIAL QUE GERA SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO MÍNIMO QUE NÃO AMORTIZA O PRINCIPAL.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV DO CDC.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Juiz Relator: Dr.
Ezequias da Silva Leite.
Processo n. 3004007-23.2023.8.06.0167.
Julgado em 28/11/2024".
Portanto, deve as partes retornarem ao "status quo ante", em razão da abusividade da referida modalidade contratual.
Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade. DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para declarar a nulidade do contrato impugnado, devendo as partes retornarem ao 'status quo ante', com a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Fica autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da consumidora.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669947
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07/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669947
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07/04/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:42
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:20
Juntada de informação
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29/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 09:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132414871
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132414871
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132414871
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15/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132414871
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15/01/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111973420
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25/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005463-71.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: VILANIR DO NASCIMENTO ANSELMOEndereço: Travessa da Consolaçao, 990, centro, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar os documentos de identificação com foto das testemunhas presentes na procuração, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 24 de outubro de 2024. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111973420
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24/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111973420
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24/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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