TJCE - 3000947-11.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            24/07/2025 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 11:01 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 01:09 Decorrido prazo de CARLA FREITAS DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:09 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24815140 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24815140 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000947-11.2024.8.06.0166 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: MARIA DELANIA DA SILVA JUIZADO DE ORIGEM: COMARCA DE SENADOR POMPEU RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
 
 OPERAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, movida por consumidora que alegou ter sofrido prejuízo em decorrência de transferência bancária via PIX, no valor de R$ 3.000,00, realizada de forma indevida a terceiro desconhecido.
 
 A sentença condenou o banco à devolução do valor transferido e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira o dever de segurança nas operações realizadas em seus sistemas. 4.
 
 A parte autora comprovou a realização de transferência via PIX para destinatário desconhecido, bem como a comunicação imediata à instituição financeira, caracterizando comportamento diligente da consumidora. 5.
 
 A instituição financeira não apresentou elementos técnicos que demonstrassem a regularidade da transação impugnada, tampouco documentos que comprovassem a autenticidade da operação (como IP, dispositivo e senha utilizados), limitando-se a alegações genéricas sobre seus mecanismos de segurança. 6.
 
 A ausência de bloqueios ou alertas diante de transação atípica viola o dever de cuidado da instituição financeira e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7.
 
 A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força da teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a ausência de culpa direta ou a alegação de culpa exclusiva da vítima, não demonstrada nos autos. 8.
 
 O dano moral restou caracterizado pela frustração da legítima expectativa de segurança da consumidora, agravada por sua condição de idosa e hipervulnerável, sendo razoável e proporcional a indenização fixada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; Turma Recursal dos Juizados Especiais do CE, Recurso Inominado Cível nº 30013242420238060034, Rel.
 
 Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 23.05.2025; Recurso Inominado Cível nº 30016394120248060091, Rel.
 
 Yuri Cavalcante Magalhães, j. 02.05.2025; Recurso Inominado Cível nº 30002501420248060158, Rel.
 
 Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 27.03.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de transferência bancária via pix no valor de R$3.000,00, a beneficiário desconhecido, que afirma não ter realizado.
 
 Por essa razão, requer a devolução dos valores, além de indenização a título de danos morais.
 
 Em sede de contestação, o banco alegou, ausência de provas do alegado, regularidade da operação financeira, inexistência do dever de devolução e de indenização por danos morais.
 
 Sobreveio sentença de procedência do pedido, a saber: JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano material, com atualização monetária pelo IPCA desde a data da transferência (09/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve culpa exclusiva da autora ou culpa concorrente em face da inobservância do dever de cuidado.
 
 Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação em danos morais.
 
 Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório, decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 De início, importante salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios ali dispostos.
 
 Esse é o entendimento consignado na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Especificamente sobre a transação questionada pela autora, narra a mesma que foi realizada uma transferência indevida via PIX, no valor de R$3.000,00, alegando que tal movimentação é atípica e de elevado valor, tendo sido feita para beneficiário desconhecido.
 
 Apresentou, na oportunidade, comprovante de envio do PIX, bem como documentos que comprovam ter acionado a instituição financeira de imediato, logo após a operação impugnada.
 
 Nesse ponto, é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência, período e objeto.
 
 Os Bancos possuem e utilizam atualmente tecnologia para bloquear operações bancárias "suspeitas", realizadas através dos canais digitais, exigindo do cliente/consumidor uma dupla confirmação, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 A defesa da casa bancária se limita a informar, de forma genérica, os mecanismos de segurança utilizados nas operações via aplicativos, deixando, todavia, de trazer elementos que evidenciem a regularidade da transferência impugnada na demanda.
 
 Além disso, imputa responsabilidade à própria requerente, alegando culpa exclusiva da vítima, sem qualquer prova que sustente essa alegação.
 
 Somado a esse fato, a instituição financeira também não traz qualquer documento de rastreamento de PIX, não sendo possível averiguar, por exemplo, o IP do aparelho telefônico que originou a transação, bem como se houve a efetiva utilização da senha pessoal da autora.
 
 Destarte, deve prevalecer a tese exordial de serviço defeituoso, de modo que pela teoria do risco do empreendimento, as instituições financeiras e demais fornecedores de serviços assumem o risco inerente à atividade que desempenham, a teor do verbete sumular de nº 479 do STJ, respondendo por transações realizadas mediante fraude ou por incorreções do seu sistema interno, ainda mais por não tomarem os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, sendo de rigor a manutenção da sentença vergastada.
 
 Sobre o tema, veja-se: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
 
 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX.
 
 DÉBITO ORIUNDO DE FRAUDE.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 TEORIA DO RISCO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, CDC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013242420238060034, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/05/2025) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 GOLPE DO FALSO ATENDENTE.
 
 TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
 
 AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA PARA DETECTAR TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
 
 COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO BANCO.
 
 OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DOS VALORES OU DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016394120248060091, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/05/2025).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROMOVENTE VÍTIMA DE GOLPE POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
 
 INVERSÃO DO JULGADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES VIA PIX.
 
 TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESVIADOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO POR COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3 .000,00 ( TRÊS MIL REAIS) PARA CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, CONSIDERANDO OS EVENTOS DANOS INDEPENDENTES NARRADOS NA EXORDIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002501420248060158, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência diante da realização indevida de transação financeira de valor expressivo, o que, por si só, é apto a causar abalo emocional à autora.
 
 A situação frustra de forma significativa a legítima expectativa de segurança da autora quanto à integridade dos valores mantidos na instituição financeira.
 
 A requerente é idosa, pessoa hipervulnerável, razão pela qual a omissão da promovida torna a conduta ainda mais reprovável.
 
 Quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, este deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso, sem ser fator de enriquecimento da vítima, já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
 
 Considerando às peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano causado e a finalidade pedagógica do instituto e, ainda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem manter o valor fixado na origem, por entender justo e adequado ao caso em tablado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALESJuiz Relator
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                                            30/06/2025 12:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815140 
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                                            27/06/2025 16:07 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/06/2025 15:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 12:41 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 14:25 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            12/05/2025 13:50 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19919865 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19919865 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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                                            30/04/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919865 
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                                            29/04/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 13:43 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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