TJCE - 3031531-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144648875
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144648875
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031531-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: APELADO: ICARO MACIEL ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação, conforme anteriormente determinado. É sucinto relato.
Decido.
Como se sabe, o SGA (sistema de gestão de arrecadação) é o sistema a ser utilizado, a partir de 12.08.2024, para geração de guias iniciais, complementares, intermediárias ou finais alusivas ao pagamento de custas judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O art. 2º, da portaria nº 1792/2024, publicada em 06/08/2024, dispõe o ser OBRIGATÓRIA a utilização do referido sistema pra fins de emissão das guias, tratando-se ainda de medida excepcional a utilização de outro sistema (§3º do referido artigo), ocasião em que tal utilização deve ser solicitada e autorizada pela Gerência das Receitas da Secretaria de Finanças do TJCE, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que o autor foi devidamente advertido de que, ocorrendo recolhimento de custas por meio de sistema diverso, não haveria efeito de pagamento, devendo a parte arcar com as consequências decorrentes de sua atuação sem a observância das normas legais e administrativas aplicáveis.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Fortaleza-Ce,2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144648875
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02/04/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:22
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:21
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140891363
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140891363
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20/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140891363
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20/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138213082
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138213082
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11/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031531-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: APELADO: ICARO MACIEL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138213082
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10/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 129739992
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 129739992
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13/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031531-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: ICARO MACIEL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,11 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129739992
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13/12/2024 11:47
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 15:08
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115320814
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115320814
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11/11/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320814
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11/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111940122
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28/10/2024 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031531-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: ICARO MACIEL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,24 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111940122
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25/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111940122
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24/10/2024 17:58
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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