TJCE - 3000491-05.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 167597461
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167597461
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 3000491-05.2024.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA HELIA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por AUTOR: MARIA HELIA PEREIRA, em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , em que a parte autora requer benefício de aposentadoria por idade rural. Ocorre que tramita no âmbito da Justiça Federal o processo 0012982-34.2025.4.05.8103 Origem:TRF5 - 31ª VARA FEDERAL - SOBRAL/CE, em que está em debate exatamente o mesmo NB: 228.576.993-2.
Eis o relatório.
DECIDO.
II.
DO DIREITO O Código de Processo Civil determina que o juiz não reconhecerá o mérito da ação quando verificada a litispendência, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifos nossos) A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Compulsando o sistema verifico que o processo 0012982-34.2025.4.05.8103 Origem:TRF5 - 31ª VARA FEDERAL - SOBRAL/CE foi ajuizado com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja: benefício de aposentadoria rural. Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência de litispendência.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a litispendência entre ações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Marco/CE,data pelo sistema. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167597461
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22/08/2025 10:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:30
Juntada de informação
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04/04/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137254983
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137254983
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000491-05.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: AUTOR: MARIA HELIA PEREIRA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 18/03/2025 10:00 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/40b560 ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. VITORIA DE JESUS CARNEIRO Servidor Geral Marco-ce,26/02/2025 -
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137254983
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27/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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19/02/2025 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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07/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA HELIA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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03/01/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130467034
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130467034
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13/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130467034
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13/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111964666
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000491-05.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELIA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova do alegado na inicial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111964666
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24/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111964666
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24/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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