TJCE - 3000900-23.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168497648
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168497648
-
01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168497648
-
12/08/2025 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 05:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163967003
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163967003
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000900-23.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MARIA APARECIDA DA COSTA ingressa com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, alegando que no dia 24/03/2021, ao consultar o extrato de sua conta bancária no Banco do Brasil (agência 3296-4, conta nº 1.137-1), constatou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 19.886,72, o qual jamais solicitou ou autorizou. Afirma que tentou, sem êxito, entrar em contato com o banco réu, tanto por telefone quanto presencialmente, com o intuito de devolver o valor indevidamente creditado em sua conta.
Ressalta a ausência de segurança e o descaso da instituição financeira, que não colaborou para solucionar o problema. A autora aponta que o empréstimo indevido afetou diretamente seu benefício previdenciário, ocasionando prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Destaca, ainda, que houve falsificação de sua assinatura para viabilizar a contratação do empréstimo, inclusive perante o INSS. Assim, requer a declaração da inexistência de qualquer dívida perante BANCO BRADESCO; indenização por danos morais e materiais. A reclamada apresentou contestação, ID: 132896687, na oportunidade nega qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que, mesmo que se considere verdadeira a narrativa apresentada na inicial, não há elementos concretos que comprovem sua responsabilidade pelas transações questionadas.
O banco afirma que, ao consultar seus sistemas internos, verificou que todas as operações foram realizadas por meio de seu sistema eletrônico, o qual exige autenticação pessoal por senha ou token, assegurando a regularidade das transações.
Logo, a ação deve ser julgada improcedente. Tutela de urgência indeferida (ID nº 125821858). Réplica foi apresentada. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Quanto a preliminar de falta de pretensão resistida, a ausência de pedido extrajudicial não prejudica o manejo de ação junto ao judiciário, qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado. Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Por consequência rejeito a preliminar arguida. Ato contínuo, a alegação de ausência de documentos indispensáveis confunde-se com o mérito da controvérsia, tendo em vista que a discussão central reside na existência ou não de relação jurídica.
Tais questões serão analisadas no bojo da fundamentação. MÉRITO Analisando o presente caso concreto, verifica-se que se trata de relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova. Percebo, ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha). O cerne controvertido da presente demanda reside na análise da existência e validade do negócio jurídico contestado na exordial, em especial o empréstimo consignado e subsequentes descontos realizados na aposentadoria da autora. É de conhecimento público e notório que, atualmente, práticas fraudulentas envolvendo o sistema bancário têm se tornado cada vez mais sofisticadas, com a atuação de quadrilhas especializadas na obtenção de dados sigilosos por meio de artifícios, engenharia social e outros mecanismos de burla aos sistemas de segurança das instituições financeiras.
Ainda que tais sistemas contem com protocolos de segurança como senhas e tokens, é inegável que não há sistema absolutamente inviolável. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Destaca-se o parágrafo 3º do referido artigo, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou comprovado nos autos. Ressalto que a reclamante não reconhece o contrato de empréstimo firmado com a Ré.
Desse modo, apresenta, juntamente com a vestibular, extrato bancário, onde se constatam os descontos, além do comprovante de empréstimo consignado. A reclamada, por sua vez não acosta aos autos comprovação alguma da relação jurídica com a autora, limitando-se a argumentos genéricos, sem acostar prova da contratação, seja por meio físico ou digital. O desconto irregular na aposentadoria, praticado por instituição financeira, por si só, gera o dever de indenizar moral e materialmente, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELA SUPLICANTE.
FRAUDE CONFIGURADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDEPENDENTE DE CULPA.
ART. 14 DO CDC.
INSURGÊNCIA EM FACE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
REJEITADA.
ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. (Apelação,Número do Processo: 0001375-94.2009.8.05.0199, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível) " Ademais, na hipótese ora apreciada, o dano moral existe em relação à promovida, e esse derivou também do abalo psicológico, já que a parte autora foi surpreendida com uma contratação de empréstimo consignado indesejado, sendo presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, que põe fim à tranquilidade e à paz de espírito.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva. Portanto, vislumbro que deve ser reconhecida a anulação do empréstimo impugnado pela autora. Sendo, portanto, devida indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade da referida contratação. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCSCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 19.886,72 (comprovante de transferência no ID nº 88582761), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado ora impugnado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes.
Devendo a reclamada suspender os descontos na aposentadoria da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a ser definida em caso de desobediência. Condeno a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 19.886,72 (comprovante de transferência no ID nº 88582761), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento dos valores pela autora, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163967003
-
08/07/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149703392
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149703392
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000900-23.2024.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Réplica à Contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149703392
-
08/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125821858
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125821858
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125821858
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125821858
-
02/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125821858
-
02/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125821858
-
01/12/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111624493
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) PROCESSO N°. 3000900-23.2024.8.06.0009 DESPACHO PREVENÇÃO AFASTADA. Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de SETEMBRO/2024), e em seu NOME (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Considerando que a parte autora apresenta procuração e declaração de datada de 13.03.2023 e a presente ação fora distribuída em 24.06.2024, INTIME-A, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo acima citado, apresentar procuração e declaração atualizadas (ano 2024), sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, voltem-se os autos conclusos para decisão de tutela antecipada.
Intime-se.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111624493
-
23/10/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624493
-
23/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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