TJCE - 0001339-04.2019.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026629
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026629
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0001339-04.2019.8.06.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0001339-04.2019.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Ementa: Direito Civil.
Recurso de apelação Cível.
Ação de cobrança.
Seguro DPVAT.
Sentença de improcedência.
Tentativa de intimação do autor para perícia médica.
Não localização do autor no endereço fornecido na exordial.
Presunção de intimação pessoal.
Exegese do PARÁGRAFO único do artigo 274 do cpc.
Não comparecimento à perícia na data agendada.
Não comprovação dos fatos alegados na exordial.
Preclusão da prova pericial.
Precedentes desta eg.
Corte de justiça.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, manejada pelo ora recorrente em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, julgou a ação improcedente (id. 17194799).
Irresignado, o promovente recorreu, alegando, em suma, que "A perícia foi marcada, no entanto não foi realizada a intimação do ato, como consta em certidão de fl. 335, e assim este patrono atualizou o endereço e requereu data de nova perícia" e que "não foi oportunizado produzir a prova necessária, notadamente, perícia técnica e depoimento pessoal das partes." Contrarrazões apresentadas (id. 17194812). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão recursal envolve a ausência de intimação pessoal da parte autora, a fim de ser submetida à perícia médica, tratando-se de providência indispensável à verificação do grau de invalidez, para, então, ser concretizado o direito à indenização securitária (DPVAT), objeto da presente ação. É cediço que nas ações cuja pretensão é o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, a perícia médica é documento indispensável para se aferir a invalidez alegada, bem como o grau das lesões para quantificar o valor indenizatório com a devida proporcionalidade.
Decidindo o condutor do feito pela necessidade da produção da mencionada prova, inconteste que o periciando deve ter ciência da data, hora e local onde será realizada e, para tanto, necessário seja intimado pessoalmente.
No caso dos autos, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia médica, todavia, o mandado não foi cumprido em virtude de a parte não mais residir no endereço indicado na exordial, conforme se observa da certidão (id. 17194792).
Desse modo, acertado o entendimento esposado pelo magistrado a quo, eis que, por força do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, deu-se por perfectibilizada a intimação dirigida ao promovente, dado que remetido o mandado ao endereço constante dos autos.
Ademais, somente decorrido quase um ano depois da data agendada para a perícia, peticionou o promovente sustentando ter mudado de endereço, e pugnando por novo agendamento da perícia, vindo neste recurso alegare que não foi intimado para a perícia.
Frise-se.
Não obstante a intimação não ter logrado êxito, por motivo de mudança de domicílio da parte autora, deve ser considerada válida, uma vez que é dever da parte informar ao juízo seu endereço, bem como qualquer alteração, reputadas válidas todas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Nessa linha, salientou acertadamente o il. juízo singular: "[…] É cediço ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se verdadeiras as intimações enviadas ao endereço constante na inicial se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
No caso dos autos, o oficial de justiça deixou de intimar o autor para comparecer na perícia médica agendada, tendo em vista que, o mesmo se mudou sem sequer informar nos autos, vindo a apresentar o endereço atualizado quase 01 anos após a tentativa de sua intimação.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia.
Passo à análise do mérito.
O promovente pleiteia o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Prejudicadas a análise da preliminar em razão do julgamento de mérito em favor da parte promovida, ou seja, pedido autoral julgado improcedente.
Aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito.
Ausente a parte autora à perícia designada nos autos, deve o pedido ser julgado improcedente por falta de provas, tendo em vista a imperiosa necessidade de prova pericial em casos que tais.
Aplicação ao caso do disposto no inciso I do art. 373 do CPC.
A prova foi deferida, no entanto, como dito, restou prejudicada a intimação do autor, ante a ausência de comunicação de alteração de seu endereço, além disso, a apresentação do endereço atualizado apenas um ano depois, demonstra desídia por parte do autor.
Assim, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de direito.
O processo transcorreu regularmente e, reabrir a instrução é o mesmo que violar a paridade de armas, o contraditório, a ampla defesa e isonomia processual, tudo em desfavor do réu.
Não pode o autor desidioso se valer de sua própria inação para, somente quando assim desejar, e violando o princípio da razoável duração do processo, comparecer à perícia, em detrimento do interesse legítimo da parte contrária.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 507 do CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Aplicável ao caso é, pois, a Súmula 474 do STJ, nos seguintes termos: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Assim, por força da súmula, não há como julgar procedente o pedido autoral, pois indispensável a produção de prova pericial, que só não se realizou, por inércia do próprio periciando (parte autora).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por ausência de prova do direito do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC".
A corroborar esse entendimento, cito o seguinte julgado desta eg.
Corte de Justiça em caso análogo, para efeito de argumentação: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15.
PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, entendendo que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez superior àquele aferido pela seguradora na via administrativa. 2. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar o endereço nos autos sempre que houver alteração, sob pena de não havendo atualização de novo endereço, a intimação será tida como válida. 3.
No caso dos autos, o apelante deixou de produzir prova das alegações de que possuía um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, quando fora devidamente intimado através de seu patrono para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, informando nos autos o seu correto e atual endereço, sob pena de julgamento improcedente do pedido. 5.
Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do autor à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não informou endereço atualizado e não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0209055-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024). [Grifei]. Destarte, a ausência do apelante à perícia médica, depois da tentativa de intimação pessoal, frustrada por motivo de sua própria desídia, implica na preclusão consumativa para realização de nova prova.
Por conseguinte, impende manter o ato sentencial que julgou improcedente o pedido exordial, ante a ausência de comprovação do grau de invalidez do promovente, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em vista do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa a exigibilidade, no entanto, por ser o promovente beneficiário da gratuidade judiciária. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
07/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026629
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26/03/2025 19:09
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*63-87 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688914
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688914
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688914
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28/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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