TJCE - 3003912-12.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 19:15 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            29/07/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 03:03 Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149754667 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149754667 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003912-12.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: LUCIA HELENA SOARESPromovido: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Parte intimada:Dr(a).
 
 DIOGO IBRAHIM CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 144339295 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 8 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            08/04/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149754667 
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                                            01/04/2025 17:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            01/04/2025 17:33 Processo Reativado 
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                                            31/03/2025 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 18:24 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/03/2025 15:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 15:03 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:20 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 02:20 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 07:49 Decorrido prazo de LUCIA HELENA SOARES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136489397 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136489397 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Processo no 3003912-12.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: LÚCIA HELENA SOARES PROMOVIDA: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
 
 Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA SENTENÇA Narra a autora que recebe benefício previdenciário por aposentadoria sob nº 167.686.837-0.
 
 Ocorre que vem percebendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário por parte da CONAFER, desde o mês de ABRIL/2023, há 19 meses e que nunca teve nenhum contato, tampouco nunca assinou nenhum contrato com a Requerida.
 
 Conforme histórico de crédito do INSS, verifica-se o valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) que são descontados mensalmente desde o mês de Abril/2023, totalizando R$ 751,07(setecentos e cinquenta e um real e sete centavos).
 
 Requer a declaração da inexistência do débito, com a condenação da promovida na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 1.502,14(um mil quinhentos e dois reais e quatorze centavos) além de indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Tutela indeferida no id. 126036480.
 
 Audiência de Conciliação inexitosa, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 A promovida apresenta defesa, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial.
 
 Argui a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de inversão do ônus da prova.
 
 Defende a legalidade dos descontos efetuados, a ausência de condenação à indenização por danos materiais, a impossibilidade do pedido de restituição em dobro, a ausência de ato ilícito que preside o dever de indenizar.
 
 Requer seja-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, além da improcedência da ação.
 
 Réplica no id. 135237031.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Prioridade de tramitação processual, nos termos dos art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC.
 
 Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
 
 No caso em espécie, está em discussão a inexistência de uma relação associativa, logo, entendo que a situação se configura com uma relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, por força de seu artigo 17, uma vez que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
 
 Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90.
 
 Assim, a inversão do ônus da prova em favor da requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
 
 Insta registrar, que a aferição de culpa é irrelevante ao presente caso, por força do art. 14, do mencionado diploma legal.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito em que a parte autora pede sejam restituídos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário denominados CONTRIBUIÇÃO CONAFER, rubrica 249, sustentando que a eles não anuiu, além de indenização por danos morais.
 
 Na hipótese dos autos, a promovente afirmou que não tem nenhum vínculo associativo com a parte ré, mas, foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando tal alegação comprovada através dos documentos carreados aos autos, principalmente o histórico de crédito, no qual fica clara a existência dos descontos efetuados pela parte ré em seu benefício, sob a rubrica de contribuição CONAFER.
 
 Coube à parte requerente aduzir a inexistência de qualquer filiação que gerou o débito a ela imputada.
 
 No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não se filiou à parte requerida, sendo dever desta, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, ou seja, a prova de que a reclamante era um de seus associados e que autorizou os descontos discutidos, a fim de que pudesse se eximir de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
 
 Portanto, nada obsta que a contratação em nome da parte autora foi realizado de modo fraudulento, de forma que restam indevidos os valores debitados em seu benefício previdenciário.
 
 Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica supostamente celebrada entre as partes e, por conseguinte, do débito que ela representa, além da devolução dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe.
 
 Consubstanciada a falha na prestação dos serviços, emerge cristalina a responsabilidade da demandada e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
 
 No que se refere ao pedido de repetição do indébito, em se tratando de fraude de filiação, indevida a cobrança imposta à autora, sendo passível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, § único do CDC, dos valores que foram indevidamente descontados de sue benefício previdenciário a partir de 03.05.2023.
 
 Não comprovada a contratação nem a autorização para descontos em favor da confederação demandada, mediante a apresentação do respectivo contrato ou outro documento suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos.
 
 Diante do pagamento indevido de valores irregularmente cobrados e descontados nos benefícios previdenciários da autora e, não sendo o caso de engano justificável, a mesma faz jus à repetição em dobro do indébito, devendo ser-lhe restituída a quantia de R$ 1.502,14(um mil quinhentos e dois reais e quatorze centavos).
 
 Em relação aos danos morais, tenho que restaram configurados.
 
 Embora a situação seja de simples descontos indevidos, as contribuições mensais foram debitadas no benefício previdenciário da autora, aposentadoria por idade de um salário mínimo, sendo esta sua única fonte de renda, o que agrava o fato, vez que possui caráter alimentar.
 
 Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
 
 Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e, por conseguinte, o débito que ela representa.
 
 Condeno a promovida Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER a restituir à autora, a quantia de R$ 1.502,14 (um mil quinhentos e dois reais e quatorze centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m, ambos contados a partir do (efetivo prejuízo/evento danoso), primeiro desconto ocorrido em maio/2023.
 
 Condeno-a, ainda, a pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados do evento danoso.
 
 Sem custas e sem honorários, por força de lei.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)
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                                            22/02/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136489397 
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                                            22/02/2025 15:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/02/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 19:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/01/2025 14:22 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            27/01/2025 13:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 06:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/11/2024 09:09 Juntada de Petição de resposta 
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                                            22/11/2024 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879412 
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                                            22/11/2024 15:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2024 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 09:10 Juntada de Petição de resposta 
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                                            20/11/2024 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 08:36 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111652469 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003912-12.2024.8.06.0117 AUTOR: LUCIA HELENA SOARES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Rh., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LUCIA HELENA SOARES em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Examinando os autos, verifica-se que a parte autora não acostou comprovante de residência, todavia tal documento é indispensável para propositura da ação e fixação da competência.
 
 Desta forma, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove cabalmente seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital.
 
 CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111652469 
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                                            23/10/2024 20:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111652469 
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                                            23/10/2024 11:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/10/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:50 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            21/10/2024 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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