TJCE - 0200371-50.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:35
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 08:42
Desapensado do processo 0200372-35.2024.8.06.0113
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16286409
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16286409
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200371-50.2024.8.06.0113 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADA: MARIA LUCIA FERREIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação interposta por MARIA LUCIA FERREIRA em desfavor do recorrente, no sentido de arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e afastar a compensação de valores (ID nº 15287774). O embargante, em suas razões recursais, defende que a decisão foi contraditória com relação à compensação de valores e quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos morais (ID nº 15455766). Deixei de intimar a embargada para oferecer contrarrazões, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do julgado, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Ausência de contradição.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante, em síntese, alega que a decisão incorreu em contradição com relação à compensação de valores e quanto ao termo inicial dos juros de mora a título de danos morais. Entretanto, no caso, inexiste contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o então Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito recursal, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições.
Vejamos: "2.3.2.
Compensação de valores. Quanto ao pedido de afastamento da compensação de valores, tendo em vista que não foi colacionado aos autos o contrato e o comprovante de recebimento de qualquer valor referente ao negócio objeto da ação o qual ensejasse tal compensação, deve ser acolhido este pleito recursal. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ); e afastar a compensação de valores." (destaques do texto original) Ademais, é importante esclarecer que a decisão foi clara ao fundamentar que o caso analisado se tratava de responsabilidade extracontratual, de forma que, conforme súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso. Assim, não verifico a existência de qualquer contradição no julgado, posto ter apreciado todos os pedidos de forma fundamentada e com base em entendimento sumulado do STJ. Dessa forma, a intenção do embargante é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta o presente recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste contradição e omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, constando especificamente a análise da alegação que aduz a embargante restar contraditória e omissa, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas, omissões ou contradições. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJCE.
EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o acórdão embargado é omisso quanto a questão levantada em sede de contrarrazões ao apelatório, no tocante ao silêncio do embargado quando intimado para dizer do seu interesse na produção de provas, bem como que o acórdão não foi devidamente fundamentado. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Todavia, infere-se do reexame dos autos e da leitura do acórdão embargado que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que todo acervo processual coligido pelas partes foi minuciosamente examinado e existe pronunciamento acerca de toda a matéria que se mostrou essencial ao deslinde da controvérsia e que era suficiente para o Julgador adotar o seu entendimento e se mostravam aptos a infirmar a decisão recorrida. 4.
Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e que o Julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 5.
Além disso, o acórdão se encontra devidamente fundamentado, tendo o direito sido devidamente aplicado ao caso concreto de forma clara, objetiva e incapaz de provocar dúvidas ao seu leitor. 6.
Na verdade, o que se conclui é que o embargante traz rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo Tribunal, com a finalidade de obter um rejulgamento da apelação, quando se sabe que os embargos não são meios aptos à consecução de um novo julgamento, mas são servíveis apenas para sanar omissão, obscuridade e contradição, segundo expressa o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isso em decorrência da sua natureza estrita e de fundamentação vinculada. (Precedente: STF: ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023 - STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023). 7.
Ademais, o recorrente traz à discussão, matérias que já foram analisadas e decididas no acórdão, quando é cediço, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matérias já examinadas e, nesse sentido, este Egrégio Sodalício, editou a Súmula 18, a qual prescreve que: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (GN). 8.
Destarte, o embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, deixando claro o propósito de se obter novo julgamento da causa, mediante a rediscussão de matéria já analisada e decidida. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Inalterada. (TJCE.
EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024) Nesse esteio, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida nesta Segunda Instância, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. Por fim, destaco que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"(art. 1.025, do CPC). Cumprida, portanto, a pretensão do embargante para os fins justificados no que concerne ao prequestionamento dos pontos suscitados em seus aclaratórios. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16286409
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04/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15287774
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200371-50.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA FERREIRA, nascida em 10/01/1962, atualmente com 62 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE que, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato questionado, determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro e ordenar que haja a compensação do valor pactuado (ID nº 15205364). A apelante, em suas razões recursais, defende a condenação por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado. Ao final, requer que seja afastada a determinação de compensação da quantia contratada (ID nº 15205369). O apelado, em suas contrarrazões, sustenta o improvimento do recurso e a manutenção da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 15205374). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso provido parcialmente. 2.3.1.
Descontos indevidos.
Falha na prestação do serviço.
Indenização por danos morais.
Cabimento.
Precedentes do TJCE. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade do banco e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. Ademais, tem-se que o Juízo de primeiro grau não arbitrou na sentença a indenização por danos morais. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) 2.3.2.
Compensação de valores. Quanto ao pedido de afastamento da compensação de valores, tendo em vista que não foi colacionado aos autos o contrato e o comprovante de recebimento de qualquer valor referente ao negócio objeto da ação o qual ensejasse tal compensação, deve ser acolhido este pleito recursal. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ); e afastar a compensação de valores. Honorários advocatícios mantidos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15287774
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23/10/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15287774
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23/10/2024 11:38
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FERREIRA - CPF: *07.***.*90-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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