TJCE - 3000520-23.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAYSA RAFAELLI SILVA DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RAYANNE PORTELA LUZ em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003465
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003465
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003465
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003465
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000520-23.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO PORTELA JUNIOR RECORRIDO: SINGULAR VIGILANCIA E SEGURANCA S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OU ERRO NÃO VERIFICADO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que negou provimento à insurgência recursal interposta pela ora embargante.
Argumenta o recorrente erro material no acórdão atacado, expondo tese de que o processo não poderia ter sido julgado de forma antecipada, em face do pedido de produção de prova testemunhal pela embargante.
Contrarrazões recursais não apresentadas, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar.
Decido.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, essa questão trazida já foi enfrentada e resolvida em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes e com a devida análise das provas constantes dos autos, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
No acórdão (Id. 16626201) mais uma vez foram apresentados os argumentos sobre essa mesma questão no qual o STJ já possui posicionamento firmado: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (…)." (STJ, AgRg no Ag1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Na espécie, o recorrente não logrou apontar qualquer omissão / erro na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada.
Nesse passo, a pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise do que já foi devidamente apreciado.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,"os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante."(STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Nesse diapasão, digno ainda de registro é o seguinte julgado, verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).
Cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição, erro material ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003465
-
27/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003465
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27/03/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18378036
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18378036
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18378036
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03/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000520-23.2022.8.06.0024 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18378036
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18378036
-
28/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000520-23.2022.8.06.0024 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18378036
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27/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO PORTELA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO PORTELA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de SINGULAR VIGILANCIA E SEGURANCA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING PATIO AGUA FRIA em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 17543257
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17543257
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29/01/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17543257
-
29/01/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:27
Conhecido o recurso de ANTONIO PORTELA JUNIOR - CPF: *44.***.*73-04 (RECORRENTE), CONDOMINIO SHOPPING PATIO AGUA FRIA - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (RECORRIDO), MARCUS VINICIUS LEWINTER - CPF: *49.***.*84-91 (ADVOGADO), RAUL AMARAL JUNIOR - CPF: 892.294.877-
-
10/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16178255
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16178255
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02/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16178255
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02/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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