TJCE - 3000257-86.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 165594027 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 165594027 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000257-86.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSÉ MARIA CORREIA DA COSTA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cls.
 
 Trata-se de Execução Judicial decorrente de título judicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil.
 
 Verifico que a parte promovente, ora denominada de exequente, consoante certidão (ID 165535192, pág. 54), requereu o cumprimento do julgado.
 
 Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
 
 Altere-se a fase processual.
 
 Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados cálculos pela parte exequente, observando-se valores pagos ou bloqueados.
 
 Intime-se a empresa devedora para pagar, de forma voluntária, o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
 
 Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
 
 Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar, caso não informado, de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que me concluam os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC.
 
 Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
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                                            19/08/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165594027 
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                                            19/08/2025 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 15:47 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/08/2025 15:46 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            30/07/2025 13:59 Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREIA DA COSTA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 13:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 01:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/07/2025 12:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/07/2025 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 17:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 13:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2025 14:50 Determinada Requisição de Informações 
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                                            30/06/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 14:24 Processo Reativado 
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                                            30/06/2025 13:33 Juntada de despacho 
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                                            11/02/2025 06:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/02/2025 06:01 Alterado o assunto processual 
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                                            04/02/2025 06:08 Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREIA DA COSTA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            09/01/2025 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/01/2025 04:02 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/12/2024 09:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 16:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/12/2024 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 16:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 12:21 Desentranhado o documento 
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                                            29/11/2024 12:21 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/11/2024 
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                                            29/11/2024 12:11 Juntada de petição 
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                                            29/11/2024 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 12:04 Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREIA DA COSTA em 25/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 06:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/11/2024 17:15 Juntada de Petição de recurso 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111673337 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000257-86.2024.8.06.0002 NATUREZA: OBRIGAÇÃO DA FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: JOSE MARIA CORREIA DA COSTA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de OBRIGAÇÃO DA FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta JOSE MARIA CORREIA DA COSTA em face do Banco do Brasil..
 
 O autor relata que compareceu a uma agência do Banco do Brasil para solicitar os seus extratos do PASEP no dia 16/11/23, necessários para fins pessoais.
 
 Todavia, o autor foi informado que a entrega seria realizada somente em 15/01/2024.
 
 Após ir ao Banco no dia estabelecido, o Autor foi informado que não havia previsão para entrega do documento, o que motivou a ação judicial.
 
 Além disso, o autor alega que a conduta do banco lhe causou transtornos, pleiteando, portanto, não só a disponibilização do extrato do PASEP, mas também uma indenização por danos morais, em virtude do abalo emocional e do desgaste que afirma ter sofrido com a situação.
 
 Ante o exposto, pugna pela procedência da ação para condenar o Banco do Brasil a disponibilizar o extrato do PASEP do requerente de nº 1.701.491.811-5 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00.
 
 Na contestação, o Banco do Brasil alega inicialmente a ausência de interesse processual por parte do autor, afirmando que não houve demonstração de resistência na esfera administrativa quanto à entrega dos documentos solicitados.
 
 O banco argumenta que o simples pedido de extratos, sem prova de negativa formal ou de tentativa de solicitação pelos canais apropriados, não justifica a judicialização da questão, solicitando assim a extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, a defesa do banco sustenta que a instituição financeira não se negou a fornecer os extratos do PASEP, mas que o procedimento para obtenção desses documentos envolve complexidade, sendo necessária a solicitação de microfilmagens devido ao período antigo.
 
 O banco refuta a alegação de danos morais, afirmando que não houve qualquer conduta ilícita que justifique a indenização pretendida, caracterizando o ocorrido como um simples aborrecimento, sem impacto significativo à honra ou à moral do autor.
 
 Por fim, pede a improcedência da ação, argumentando que os documentos foram disponibilizados e que não há razões para a condenação.
 
 Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 96407989).
 
 Réplica (Id 99105144). É o relatório.
 
 Decido.
 
 PRELIMINAR Preliminarmente, a alegação de ausência de interesse processual não merece acolhimento.
 
 O autor demonstrou ter buscado administrativamente o fornecimento dos extratos, sem sucesso, configurando, assim, a necessidade de intervenção judicial.
 
 O fato de não haver negativa formal por parte do banco não afasta o interesse de agir do autor, uma vez que as tentativas frustradas de obtenção dos documentos revelam a existência de resistência suficiente para ensejar o manejo da presente demanda. Além disso, não há que se falar em falta de interesse de agir de modo a inviabilizar o acesso à jurisdição pretendido pela parte autora.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
 
 MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
 
 Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
 
 Resta incontroverso que o autor buscou administrativamente, por mais de uma vez, a obtenção dos extratos do PASEP, sendo-lhe diversas vezes prorrogado o seu fornecimento, de modo que após aguardar por 5 meses, o autor resolveu ajuizar a presente demanda para que lhe fosse fornecido os extratos.
 
 A necessidade de microfilmagem ou de maior complexidade no processamento dos documentos solicitados, conforme alegado pelo réu, não exime o banco de sua obrigação de atender aos pedidos do autor dentro de um prazo razoável.
 
 A falta de prontidão e a dificuldade imposta ao consumidor violam o princípio da boa-fé objetiva, impondo à instituição financeira o dever de fornecer os documentos solicitados.
 
 O atraso no atendimento do pleito do autor configurou falha na prestação de serviço, ensejando a reparação.
 
 No caso dos autos, verificou-se que o Banco do Brasil juntou aos autos extratos nos Ids 96318045 e seguintes, cumprindo, portanto, a obrigação de fazer almejada.
 
 Quanto aos danos morais, é sabido que o simples descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar.
 
 No entanto, o atraso na entrega de documentos essenciais, como os extratos do PASEP, pode configurar dano moral quando extrapola o mero aborrecimento e causa transtornos que afetam a dignidade da pessoa e o acesso à informação.
 
 No caso concreto, o comportamento do réu ao postergar a entrega dos extratos solicitados, obrigando o autor a ingressar com a presente ação, ultrapassa o limite do razoável e gera o dever de compensar o autor pelo abalo moral sofrido.
 
 O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência.
 
 Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
 
 Desta forma, impõe-se a necessidade de condenar o banco promovido a pagar, em favor da promovente indenização por danos morais, que será fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: Condenar o réu à disponibilização dos extratos do PASEP requeridos pelo autor.
 
 Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de Correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (1% a.m.) a partir da citação inicial (art. 405 do CC).
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111673337 
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                                            24/10/2024 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111673337 
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                                            24/10/2024 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/10/2024 08:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/08/2024 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 10:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/08/2024 12:36 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/08/2024 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 20:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2024 05:11 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/04/2024 12:02 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            29/04/2024 13:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/04/2024 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 10:40 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) 
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                                            11/04/2024 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 11:53 Audiência Conciliação designada para 16/08/2024 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/04/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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