TJCE - 3000191-92.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 09:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            20/03/2025 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 09:37 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 01:11 Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:11 Decorrido prazo de FRANCISCO NEURIVAN ALMEIDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 17:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17945878 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 17945878 
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17945878 
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17945878 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação EMENTA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 CONSÓRCIO.
 
 REVISIONAL.
 
 SENTENÇA TERMINATIVA PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 RECURSO ONDE AS RAZÕES NÃO ALCANÇAM OS FUNDAMENTOS POSTOS DA SENTENÇA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 OFENSA.
 
 INSURGÊNCIA QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 OBRIGAÇÃO LEGAL.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 ART. 932, III, CPC 15.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 FONAJE 102.
 
 CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado da parte ré objetivando a reforma da sentença que extinguiu a demanda II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso, bem como de dano advindo da contratação não reconhecida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Recurso que se limita a reiterar a inicial. 4.
 
 Ausência de dialeticidade nas razões recursais. 5.
 
 Impugnação específica obrigatória não ultrapassada. 6.
 
 Requisitos processuais legais e jurisprudências não presentes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso não conhecido Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso inominado quando o mesmo não controverte os fundamentos da sentença, o que ataca frontalmente a dialeticidade" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Arts. 42, §1º e 54, p. u. da L. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-26 RS.
 
 DJE. 29/03/2019; TJPB. 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
 
 Rel.
 
 Des joão ALvez da Silva; Julg. 16/09/2019; TJRS. *10.***.*78-26 RS.
 
 DJE. 24/05/2019; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 A sentença (id. 17200662) foi pela extinção da demanda pela necessidade de perícia, no que importa vejamos excerto. "Em síntese, o promovente busca a tutela jurisdicional no sentido de que sejam revistas as cláusulas penais aplicadas em contrato firmado junto à administradora de consórcio promovida.
 
 Pois bem.
 
 O ajuizamento de uma ação revisional de cláusulas contratuais enseja a necessidade de realização de perícia contábil, circunstância que a torna incompatível com o procedimento que rege os Juizados Especiais, o qual é norteado pelos princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade.
 
 A exigência de perícia contábil torna a causa complexa, o que é vedado pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado de nº 54 do FONAJE.
 
 Nesse sentido, o Enunciado 94 do FONAJE dispõe que: ENUNCIADO - 94: É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil.
 
 Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em face da complexidade da causa, o que torna este juízo incompetente para apreciar e julgar a demanda, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." 2.
 
 O recurso inominado (Id. 17200665), sem tecer qualquer consideração acerca da sentença, se resumiu a reiterar a inicial, quase que ipsis litteris.
 
 A sentença não tratou de improcedência da demanda, mas opôs bloqueio no processamento do pedido, qual não foi combatido pelo recorrente. "Merece reforma, data vênia, a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a ação, visto que não considerou em seu julgamento a Súmula 35 do STJ (ADOÇÃO DE ÍNDICE MONETÁRIO QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA) e o art. 51, inc. iv, do CDC (a obrigação de impor o Consorciado em aguardar o final do grupo lhe coloca em clara desvantagem exagerada)" 3.
 
 Com esse esteio verifico verdadeiro ataque ao princípio da dialeticidade, não conhecendo do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC/15, por julgar que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
 
 O Código de Processo vigente leciona. "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4.
 
 Dessa forma, de fácil intelecção que o recurso não combate a sentença e seus fundamentos. 5.
 
 A jurisprudência pátria percorre mesma senda. "RECURSO INOMINADO.
 
 ENERGIA.
 
 QUEIMA DE APARELHOS POR CURTO CIRCUITO NA REDE DE ENERGIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE REPLICAM IPSIS LITTERIS OS FUNDAMENTOS POSTOS CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 ART. 932, III, DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-26 RS.
 
 DJE. 29/03/2019)". 6. "APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
 
 OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (TJPB. 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
 
 Rel.
 
 Des joão ALvez da Silva; Julg. 16/09/2019)". 6.1. "RECURSO INOMINADO.
 
 ENERGIA.
 
 QUEIMA DE APARELHOS POR CURTO CIRCUITO NA REDE DE ENERGIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE REPLICAM IPSIS LITTERIS OS FUNDAMENTOS POSTOS CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 ART. 932, III, DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO (TJRS. *10.***.*78-26 RS.
 
 DJE. 24/05/2019)" 7.
 
 Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência. 8.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15, 102 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por Julgar que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 9.
 
 Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95., suspensos pela gratuidade da Justiça deferida. Intimem. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
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                                            18/02/2025 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17945878 
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                                            18/02/2025 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17945878 
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                                            18/02/2025 09:57 Não conhecido o recurso de FRANCISCO NEURIVAN ALMEIDA - CPF: *55.***.*69-52 (RECORRENTE) 
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                                            02/02/2025 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2025 15:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 17:44 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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