TJCE - 0239794-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/09/2025 05:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 05:50
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MUNIZ ALEXANDRE em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26762743
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26762743
-
08/08/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26762743
-
07/08/2025 18:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695806
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695806
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0239794-33.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695806
-
24/07/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de despacho
-
24/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:41
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MUNIZ ALEXANDRE em 02/12/2024 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MUNIZ ALEXANDRE em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15831617
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15831617
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0239794-33.2022.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL APELADO: MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE, ANGELA MARIA MUNIZ ALEXANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
HABILITAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 1º, II, DO CPC.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS FALECIMENTO DO AUTOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que no ID 15105204 foi comunicado o falecimento da parte autora ao Juízo.
Empós o juízo a quo habilitou, de ofício, a filha do autor, Ângela Maria Muniz Alexandre, como sucessora processual (ID 15105208). 2.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil determina no art. 313, I, e § 1º, que a morte de qualquer das partes suspende o processo, devendo-se proceder a intimação do espólio para manifestar interesse na sucessão e promover a habilitação. 3.
Além disso, o art. 314, do CPC, como regra, veda a prática de atos processuais durante a suspensão, excetuando-se a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. 4.
No caso dos autos, apesar de ser possível a sucessão processual, uma vez que a matéria discutida (revisão de contrato de seguro de vida) trata de interesse patrimonial, sendo assim, direito transmissível, não pode o juízo promover a habilitação de sucessor, de ofício, pois, a lei processual exige a manifestação de interesse na sucessão processual.
Logo, a sentença proferida após o falecimento do autor é nula, uma vez que, de acordo como art. 682, II, do Código Civil, com o falecimento do autor extingue-se o mandato outorgado ao seu advogado. 5.
Recurso Prejudicado.
Sentença anulada, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular prosseguimento, bem como julgar prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a sociedade de advogados representante do réu interpôs apelação, ID 15105222, aduzindo, em síntese, a ausência de hipossuficiência do autor razão pela qual requer a revogação do benefício da justiça gratuita, que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico postulado e que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas ao ID 15105228. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, instalo de ofício a preliminar de nulidade da sentença, pelos fundamentos expostos a seguir. Da análise dos autos, verifica-se que no ID 15105204 foi comunicado o falecimento da parte autora ao Juízo. Empós o juízo a quo habilitou, de ofício, a filha do autor, Ângela Maria Muniz Alexandre, como sucessora processual (ID 15105208). Sobre o assunto, o Código de Processo Civil determina no art. 313, I, e § 1º, que a morte de qualquer das partes suspende o processo, devendo-se proceder a intimação do espólio para manifestar interesse na sucessão e promover a habilitação, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (GN) Além disso, o art. 314, do CPC, como regra, veda a prática de atos processuais durante a suspensão, excetuando-se a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. No caso dos autos, apesar de ser possível a sucessão processual, uma vez que a matéria discutida (revisão de contrato de seguro de vida) trata de interesse patrimonial, sendo assim, direito transmissível, não pode o juízo promover a habilitação de sucessor, de ofício, pois, a lei processual exige a manifestação de interesse na sucessão processual. Logo, a sentença proferida após o falecimento do autor é nula, uma vez que, de acordo como art. 682, II, do Código Civil, com o falecimento do autor extingue-se o mandato outorgado ao seu advogado. Sobre a necessidade de suspensão do processo e regularização da representação após a morte do autor da ação, colhem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA E, POR COROLÁRIO LÓGICO, ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CESSAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO FALECIDO AOS PROCURADORES.
INOCORRÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO OU DO ESPÓLIO.
NULIDADE CONFIGURADA. 1.
Noticiado o óbito da demandante em momento anterior à prolação da sentença e, por conseguinte, antes também do julgamento pelo colegiado do recurso de apelação por esta c.
Câmara Cível, sem que tenha havido a regularização processual com a habilitação da sucessão ou do espólio, configura-se a nulidade dos atos processuais praticados a contar do falecimento da demandante, inclusive pela cessação automática da outorga de poderes conferido pelo de cujus por meio do instrumento de mandato aos seus procuradores.
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDOS DE OFÍCIO. (TJ-RS - AC: 01291636220198217000 VACARIA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSENTE A SUCESSÃO PROCESSUAL MEDIANTE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E CONSEQUENTE REGULARIZAÇÃO DO FEITO (ART. 313, § 1º, C/C ART. 689, AMBOS DO CPC).
EVIDENCIADA A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO DO AUTOR (ART. 314 DO CPC).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da instituição financeira recorrente, para declarar a inexistência do contrato e da dívida objeto do litígio e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do promovente, ora apelado. 2.
Em análise dos autos, o requerente alega desconhecer a origem de um contrato de empréstimo consignado realizado com a instituição financeira apelante, ao aduzir que a celebração do referido contrato ocorreu mediante fraude, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do pacto negocial, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente de seus proventos e indenização por danos morais.
Após o transcurso da ação e a consequente formação do contraditório, houve a comunicação do óbito do promovente, conforme certidão acostada aos autos, oportunidade em que foi requerida a habilitação dos herdeiros do de cujus.
Ato contínuo, sobreveio sentença meritória, a qual julgou procedente a demanda, considerando que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, declarando, em seguida, a inexistência do contrato e da dívida objeto do litígio, bem como determinou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Ocorre que, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o magistrado deve suspender o processo quando verificar a morte do autor, determinando as diligências cabíveis ao procedimento de habilitação ¿ caso tenha sido formulado o pedido de habilitação pelos respectivos sucessores, na forma do art. 313, § 1º, c/c art. 689, ambos do CPC ¿ , ou proceder com a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC). 4.
Ao examinar os fólios processuais, vislumbra-se, de plano, que, ao revés das normas procedimentais e impositivas do Código de Processo Civil no que se refere à necessidade de suspender o processo e regularizar a sucessão processual quando constatada a morte de qualquer dos interessados, o juízo a quo proferiu sentença meritória e encerrou a fase de conhecimento da demanda no primeiro grau, sem determinar as diligências cabíveis à habilitação dos sucessores do de cujus, incorrendo em patente error in procedendo em face da inobservância de regras processuais de caráter cogente, haja vista a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito do promovente (art. 314 do CPC). 5.
Portanto, à evidência do erro no procedimento adotado pelo magistrado de origem e da nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito do autor, revela-se prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se, no caso, a desconstituição do decisum atacado e a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 6.
Sentença desconstituída, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007497-72.2016.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (GN) Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade de todos os atos praticados após a morte do autor, desconstituindo a sentença vergastada, e determino o retorno dos autos à origem para que seja realizada a intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos e darem continuidade a demanda. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso de apelação. É como voto. Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
21/11/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15831617
-
19/11/2024 15:25
Prejudicado o recurso
-
13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/11/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15352008
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0239794-33.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15352008
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15352008
-
24/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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