TJCE - 0239794-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161307521
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161307521
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24/06/2025 00:00
Intimação
Determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo que assino de 15 (quinze) dias (CPC 1009, § 1.º).
Decorrido o prazo legal, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, ordeno a remessa os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. -
23/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161307521
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23/06/2025 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157162827
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 157162827
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157162827
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157162827
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0239794-33.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão. 2.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. 3.
A propósito, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". 4.
Embargos de Declaração desprovidos. SENTENÇA Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157162827
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28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157162827
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28/05/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LEONIDAS MUNIZ ALEXANDRE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de HELANO MUNIZ ALEXANDRE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de RITA IZAUTINA MUNIZ ALEXANDRE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MUNIZ ALEXANDRE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ROZANGELA MUNIZ ALEXANDRE MENESES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2025. Documento: 151889223
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151889223
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02/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0239794-33.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA Cuidam os autos de ação revisional de contrato ajuizada por MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual afirmou ter aderido a contrato de seguro de vida.
Sustentou a abusividade do reajuste promovido pela Ré, por haver afrontado a jurisprudência dos Tribunais Superiores e onerado excessivamente o consumidor.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a revisão do contrato e de seu reajuste.
Juntou procuração e documentos.
Indeferida a tutela de urgência, foi ordenada a citação da Ré.
Citada, a parte Ré apresentou contestação, sendo o Promovente intimado par a réplica, sem nada apresentar.
O feito foi julgado improcedente.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a intimação dos sucessores do Promovente, ante a comunicação de seu óbito.
Por meio da decisão de id 135194627, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do e espólio e dos herdeiros, a fim de que manifestassem interesse na habilitação nos autos e sucessão processual.
Decorrido o prazo, nada foi apresentado ou requerido.
Foi levantada a suspensão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, embora intimados, os herdeiros e o espólio não manifestaram interesse na continuidade do feito nem promoveram a sua habilitação.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c art. 313, § 3º, II, c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
A respeito do tema, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na análise de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES E DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos de ação revisional de contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, antes de adentrar ao mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo morte de uma das partes que integram o processo, o feito deve ser suspenso para fins de habilitação dos herdeiros. 4.
Intimação dos sucessores e dos patronos constituídos determinada, sem que tenha havido providências acerca da habilitação necessária ao prosseguimento do feito. 5.
Inércia que importa na extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0548011-41.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES CONCEDIDO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Analisando os autos, é possível visualizar que ante o falecimento do autor, ora apelado, foi proferido despacho às fls. 195/196 determinando a suspensão do processo, bem como a citação dos herdeiros necessários do de cujus para que promovessem a habilitação no processo. 2.
Ante a inércia da parte e acolhendo o pedido da douta Procuradoria de Justiça, restou determinada a citação a citação dos herdeiros colaterais do de cujus (apelado) por edital, para que tomassem conhecimento da necessária substituição processual. 3.
Todavia, ultrapassado o decurso de prazo concedido objetivando a regularização da habilitação dos herdeiros colaterais, nada foi requerido. 4.
Em sendo assim, como os herdeiros não promovam a respectiva habilitação, apesar da oportunidade conferida para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso II, § 2º, do artigo 313, do CPC. 5.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2024 EVERARDOLUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0040885-70.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 313, § 3º, II, c/c art. 485, IV e X todos do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem. -
01/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151889223
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01/05/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 21:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 12:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:19
Processo Reativado
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01/02/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:19
Juntada de relatório
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15/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/09/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MUNIZ ALEXANDRE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MUNIZ ALEXANDRE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MUNIZ ALEXANDRE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO ALEXANDRE em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 09:37
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 18:12
Mov. [58] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:16
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 18:55
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195939-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/07/2024 18:32
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16/07/2024 18:55
Mov. [55] - Entranhado | Entranhado o processo 0239794-33.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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16/07/2024 18:55
Mov. [54] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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11/07/2024 12:31
Mov. [53] - Conclusão
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11/07/2024 12:13
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184948-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/07/2024 12:00
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11/07/2024 12:13
Mov. [51] - Entranhado | Entranhado o processo 0239794-33.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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11/07/2024 12:13
Mov. [50] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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10/07/2024 08:53
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 11:38
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 10:44
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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08/07/2024 10:39
Mov. [46] - Documento Analisado
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08/07/2024 10:34
Mov. [45] - Informação
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06/07/2024 23:39
Mov. [44] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 16:24
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099852-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 16:18
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19/05/2024 12:49
Mov. [42] - Conclusão
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26/04/2024 11:05
Mov. [41] - Conclusão
-
24/01/2024 09:48
Mov. [40] - Conclusão
-
23/01/2024 17:40
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/10/2023 11:21
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/10/2023 10:53
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/10/2023 08:36
Mov. [36] - Documento
-
25/10/2023 16:30
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410734-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 16:23
-
21/10/2023 00:35
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 17:27
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02401278-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 17:09
-
16/09/2023 01:41
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/09/2023 19:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 11:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 11:39
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 09:48
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
16/08/2023 08:34
Mov. [27] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
14/08/2023 14:48
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/08/2023 14:48
Mov. [25] - Outras Decisões | Vistos em inspecao judicial (Portaria n: 01/2023) Chamo o feito a ordem. Vislumbrando cenario autocompositivo, sobretudo pelos aspectos faticos e pelos atores processuais envolvidos, delego ao CEJUSC o apontamento de data e h
-
25/04/2023 13:54
Mov. [24] - Conclusão
-
05/12/2022 11:38
Mov. [23] - Encerrar análise
-
05/12/2022 11:37
Mov. [22] - Conclusão
-
05/12/2022 11:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02548004-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 10:47
-
14/11/2022 20:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0617/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 01:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 15:31
Mov. [18] - Documento Analisado
-
08/11/2022 09:14
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2022 22:11
Mov. [16] - Conclusão
-
24/09/2022 15:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02397790-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2022 14:42
-
05/09/2022 19:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0546/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
-
02/09/2022 02:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0546/2022 Teor do ato: Intimem a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta a contestacao. Publiquem. Advogados(s): Paulo Eduardo Magnani Fabricio (OAB 23004/CE)
-
01/09/2022 13:25
Mov. [12] - Documento Analisado
-
30/08/2022 10:26
Mov. [11] - Mero expediente | Intimem a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta a contestacao. Publiquem.
-
25/07/2022 17:00
Mov. [10] - Conclusão
-
25/07/2022 13:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02249752-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2022 13:23
-
13/07/2022 20:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2022 Data da Publicacao: 14/07/2022 Numero do Diario: 2884
-
12/07/2022 11:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 15:39
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/07/2022 13:57
Mov. [5] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
01/07/2022 13:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/06/2022 18:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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