TJCE - 3001517-80.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 04:44
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA DE SALES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA COSTA em 11/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA DE SALES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 10:03
Decorrido prazo de MARIA RITA RODRIGUES TEIXEIRA SUGINO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136207754
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136207754
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001517-80.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GERALDO TORRES CALAZANS NETO RECLAMADO: GABRIEL VIEIRA DE SALES e ANDRESSA SILVA COSTA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação (id nº 136181894), o que faço com fundamento do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo de posterior execução em caso de descumprimento.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136207754
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17/02/2025 18:43
Homologada a Transação
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17/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111598040
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3001517-80.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): GERALDO TORRES CALAZANS NETO Endereço: Avenida Visconde do Rio Branco, 2421, apto 102 torre 1, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-171 PROMOVIDO(S): GABRIEL VIEIRA DE SALES Endereço: Rua Antônio Augusto, 3030, - de 1701/1702 ao fim , Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-371Nome: ANDRESSA SILVA COSTAEndereço: Rua Antônio Augusto, 3030, - de 1701/1702 ao fim , Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-371 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Esta unidade preza pela rigorosa triagem quanto a competência jurisdicional e, quando necessário, designa a Oficial de Justiça deste Juizado, para proceder diligência de constatação.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que o autor atrelou à exordial, o endereço do imóvel em questão para atribuir-lhe local de sua residência, o qual seria desta unidade judiciária, todavia, não reside na cidade de Fortaleza, conforme endereço constante na procuração, datado de setembro/2024, DIANTE DO EXPOSTO, declaro a jurisdição, baseada no endereço dos promovidos, ou seja, caso não haja êxito no endereço informado, deverá a secretaria proceder com a averiguação no sistema SBJE, do novo endereço, porventura informado. Passo a decisão.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar o bloqueio nas contas dos promovidos, referente ao dano material alegado, no valor de R$ 7.911,95 (sete mil novecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 17/02/2025 11:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111598040
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24/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111598040
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24/10/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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