TJCE - 3000075-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055399
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055399
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000075-06.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ISVALDO FERREIRA DE MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000075-06.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE ISVALDO FERREIRA DE MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COM EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DE 2021.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso interposto, nos termos do juízo de admissão (Id. 16255947). Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por José Isvaldo Ferreira de Mesquita em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o requerido a pagar a diferença salarial entre 1º Sargento e Subtenente, a contar de 24 de dezembro de 2019 a fevereiro de 2021. Em contestação (Id. 16184589), o Estado do Ceará argumenta que a pretensão do autor encontra óbice na LC 215/2020 que postergou, para o ano de 2021, a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020.
Sustenta a inexistência de direito adquirido pelo autor, eis que não poderia reivindicar ascensão funcional de modo diverso daquele determinado pelo poder público. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (Id. 16184597). Em sentença (Id. 16184598), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos requestados pelo autor na prefacial. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 16184604), argumentando que o juízo a quo foi omisso ao apreciar a tese principal trazida, qual seja, o direito à promoção consolidou-se em dezembro de 2019, data anterior à vigência da LC 215/2020.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 16184608), ratificando a argumentação trazida em sede de contestação. Decido. Note-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização dos atos administrativos. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). CF/88, Art, 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). No caso em comento, a promoção em relação a qual o servidor demandante reclama atraso refere-se ao período de 24 de dezembro de 2019 a fevereiro de 2021, tendo sido concedida para efeitos exclusivamente funcionais, pois abrangida pela restrição contida na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, da qual destaco o Art. 1º, inciso I, abaixo transcrito: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos. Nesse contexto, em relação ao período anterior a 2020, o próprio Estado reconheceu a dívida de R$ 179,15 referente ao interstício de 24 a 31/12/2019 (Id. 16184584), que não estava abarcado pelos efeitos da LC 215/2020. Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos. Custas de lei. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055399
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31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 17:18
Conhecido o recurso de JOSE ISVALDO FERREIRA DE MESQUITA - CPF: *12.***.*76-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16255947
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16255947
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14/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16255947
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14/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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