TJCE - 0276143-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 159900036
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21/08/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0276143-64.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmada por RAIMUNDA ARAUJO OLIVEIRA, representada por seu filho Hilton Fabio Oliveira Pessoa, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito de unidade hospitalar com perfil traumatológico terciário de alta complexidade e tratamento cirúrgico.
Segundo a inicial, a parte autora, encontrava-se internada no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejan), devido a fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo (CID S 72.1), necessitava de tratamento cirúrgico e transferência para leito de unidade hospitalar com perfil traumatológico terciário, tendo em vista que a cirurgia necessária não fazia parte do perfil do hospital a qual se encontrava internada.
Aduziu, ainda, que se encontrava devidamente regulada na Central de Regulação de Leitos (FASTMEDIC), sob a numeração *60.***.*97-77.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da parte autora, vez que a unidade na qual se encontrava não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da paciente, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Decisão de id 111626368, em Sede de Plantão Judiciário, não apreciou o feito.
Decisão da 1° Vara da Fazenda Pública determinou a declinação dos autos, em razão da competência (id 111628057).
A tutela provisória de urgência foi deferida, através da decisão de id 111673279.
Ofício emitido pela SESA, no id 112529034, informou que a paciente foi transferida e internada no HOSPITAL E MATERNIDADE DRA.
ZILDA ARNS NEUMAN (Leito: Ortopedia/ Traumatologia), no dia 24/10/2024.
Contestação do Município de Fortaleza, apresentada no id 112751318, pugnou, em síntese, pela extinção do feito, por perda do objeto, em razão do cumprimento da liminar.
A parte autora apresentou réplica, no id 125843848.
Decisão de id 130685618 decretou a revelia do Estado do Ceará e anunciou o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito (id 140889414). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reportando-me à contestação do Município de Fortaleza, quanto ao pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, sob o argumento que a parte autora foi regulada e internada conforme pedido dos autos, cabe apontar ser incabível a sua alegação, uma vez que o cumprimento da ordem judicial que concede a antecipação da tutela, não exaure o processo, tampouco acarreta a perda superveniente do objeto.
A satisfação da pretensão autoral somente foi realizada após a necessidade da parte autora ingressar em juízo para a sua obtenção.
Logo, por ser uma decisão precária, se faz necessária a confirmação por julgamento, com o devido enfrentamento do mérito.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente fornecimento de leito de enfermaria com suporte em cirurgia vascular, com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da paciente.
O relatório médico acostado aos autos, da lavra de profissional médico, aponta a necessidade da disponibilização do leito requerido, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito de enfermaria requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representado, no caso dos autos, exatamente pelo demandado fornecimento de leito hospitalar, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA E DEFERIU A TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE APELADA, COM NEOPLASIA MALIGNA E IMINENTE RISCO DE VIDA, DE UNIDADE DE SAÚDE DE QUIXADÁ PARA HOSPITAL TERCIÁRIO ESPECIALIZADO EM FORTALEZA.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME: Apelante questionou a decisão proferida que permitiu a transferência da Recorrida para hospital terciário em Fortaleza, onde pudesse se submeter imediatamente ao tratamento adequado, mesmo correndo risco iminente de vida, com diagnóstico de neoplasia mamária com metástase pulmonar, tendo necessidade de procedimento médico de urgência.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na espécie, a controvérsia já se encontra inteiramente pacificada na jurisprudência pátria.
Cabe destacar que o direito de todos os cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito deve abranger, quando necessário, a cura dos hipossuficientes, seja no fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à própria manutenção da saúde, inclusive no transporte e internação para hospital terciário que responda eficazmente a demanda de saúde.
Tudo com o fito de preservar sua condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
RAZÕES DE DECIDIR: Observa-se que a presente demanda tem resolução inquestionável diante da certeza do direito perseguido, presentes os requisitos da tutela de urgência requerida e já deferida, a manutenção da r. decisão recorrida é uma premissa básica do direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente, razão pela qual confirma-se a liminar outrora deferida para que o Apelante transfira imediatamente a paciente/Recorrida para hospital que disponha de leito hospitalar com serviço médico holístico adequado à enfermidade susodita, Hospital Geral de Fortaleza, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar telada, fato inclusive já consumado, com pedido de desistência da ação, a destempo, da própria Apelada.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida para confirmar a liminar de tutela antecipada deferida, em todos os seus termos, bem como confirmar a douta sentença objurgada, com o fito de que a Apelada mantenha sua transferência em hospital terciário onde já se encontra, com leito hospitalar e serviços para neoplasia mamária com metástase pulmonar. (APELAÇÃO CÍVEL - 02028930420228060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TRAUMATOLÓGICO TERCIÁRIO DE PACIENTE IDOSA COM DIAGNÓSTICO DE FRATURA NO FÊMUR.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1 Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que decidiu por julgar procedente o pleito autoral, confirmando a medida liminar antes deferida, no sentido de determinar que o Réu providencie a transferência e internação da paciente/autora em unidade de enfermaria traumatológica em hospital terciário, obedecendo, no entanto, a ordem de prioridade na Central de regulação, após avaliação médica no caso, com isonomia entre todos que estejam em situação semelhante.2 O Estado tem o dever constitucional de fornecer o tratamento à pessoa idosa e carente, proporcionando-lhe assistência médica necessária, por força de disposição Constitucional.
A saúde é um direito de todos, constituindo uma garantia social que deve ser preservada pelo Estado de modo pleno e eficaz, sob pena de ferir o princípio da dignidade humana e violar o direito à vida. 3 A prestação de assistência à saúde compreende uma responsabilidade solidária, cuja competência recai sobre todos os entes federados, de modo que o autor da demanda tem certa liberdade ao escolher contra quem vai litigar. 4 Incumbe à autoridade judicante intervir em situações como ora analisada, no sentido de determinar o cumprimento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural. 5 Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30006651420238060099, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando os promovidos na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito em unidade hospitalar com perfil traumatológico terciário de alta complexidade e tratamento cirúrgico, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza em honorários, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 8 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 159900036
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20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159900036
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20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:03
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA TORRES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130685618
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130685618
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02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0276143-64.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 17 de dezembro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/01/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130685618
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01/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:40
Decretada a revelia
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16/12/2024 19:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/11/2024 08:35
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115215666
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115215666
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08/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115215666
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07/11/2024 02:09
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição inicial
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28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111673279
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24/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0276143-64.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, ajuizada por RAIMUNDA ARAÚJO OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito de unidade hospitalar com perfil traumatológico terciário de alta complexidade e tratamento cirúrgico.
Acolho a competência.
Segundo a inicial, a parte autora, encontra-se internada no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejan), devido a fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo (CID S 72.1), necessitando de tratamento cirúrgico e transferência para leito de unidade hospitalar com perfil traumatológico terciário, tendo em vista que a cirurgia necessária não faz parte do perfil do hospital a qual se encontra internada.
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Regulação de Leitos (FASTMEDIC), sob a numeração *60.***.*97-77.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade na qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos com urgência a transferência para leito de unidade hospitalar com perfil traumatológico terciário de alta complexidade e tratamento cirúrgico. É o relatório.
Decido. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejan), devido a fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo (CID S 72.1), necessitando de tratamento cirúrgico e transferência para leito de unidade hospitalar com perfil traumatológico terciário, tendo em vista que a cirurgia necessária não faz parte do perfil do hospital a qual se encontra internada.
Portanto, necessita ser transferida em unidade hospitalar com perfil traumatológico terciário de alta complexidade e tratamento cirúrgico, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar, conforme laudo médico id 111629127.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 2.
Ademais, cumpre asseverar a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público (União, Estados e Municípios) pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. 3.
No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a paciente não fosse transferida de forma urgente em unidade móvel de suporte avançado, para leito de enfermaria clínica em hospital terciário em serviço de cardiologia. 4.
Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela agravante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Precedentes TJCE. 5.
Desta forma, ratifica-se em todos os seus termos a tutela de urgência concedida pela desembargadora plantonista nesta instância superior. 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 19 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06337252020228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
RAIMUNDA ARAÚJO OLIVEIRA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em unidade hospitalar com perfil traumatológico terciário de alta complexidade e tratamento cirúrgico, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar, conforme laudo médico id 111629127.
Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Com força na regra do art. 292, respectivos §§ 2º e 3º, do CPC/2015, retifico de ofício o valor da causa, para fixá-lo em R$ 654.327,30 (corresponde ao valor anual de leito enfermaria, segundo a Tabela do SUS).
Por fim, determino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, por intermédio de seu advogado, acostar procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinados pelo requerente.
Citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA) para contestarem o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
Expediente a ser cumprido, presencial e pessoalmente, excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 23 de outubro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111673279
-
23/10/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111673279
-
23/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 17:16
Declarada incompetência
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 15:37
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/10/2024 08:53
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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17/10/2024 08:53
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
-
16/10/2024 21:17
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
16/10/2024 18:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 15:11
Mov. [2] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382489-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 14:58
-
16/10/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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