TJCE - 3000029-13.2024.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135607591
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135607591
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000029-13.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: NARA DE MOURA SILVA REU: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LNX INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelo NARA DE MOURA SILVA em desfavor da MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LNX INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
A exordial foi intentada, acompanhada de alguns documentos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Decido. Verificou-se que o presente processo tratava-se da mesma ação nº 3000219-10.2023.8.06.0164, na qual foi extinta por ausência da parte autora a audiência de conciliação, sendo condenada ao pagamento das custas caso ajuizasse nova ação, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE.
Intimado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, o causídico não se manifestou (ID 126973563), o que demonstra seu desinteresse com o desenvolvimento do presente feito, incidindo na espécie a regra inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Deve, assim, ocorrer a extinção do processo, por falta de pagamento das custas de processamento, procedendo-se ao cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, JULGO extinto o presente processo, com fulcro no que dispõe o artigo 290 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Consumado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e cautelas devidas.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz de Direito em respondência Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
14/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135607591
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12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111675580
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da 1ª Vara de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000029-13.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: NARA DE MOURA SILVA REU: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LNX INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Recebidos hoje.
Trata-se de petição de ID 81029450 requerendo isenção na condenação das custas processuais por ser uma pessoa pobre na forma da lei. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/10/2021, ocasionando a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. Ocorre que a condenação em custas consiste em uma penalidade a parte pelo não comparecimento à audiência.
Ressalto que essa penalidade não é abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça. Ademais, a parte não apresentou nenhuma justificativa que justificasse o seu não comparecimento na audiência, apenas um print de mensagem da Autora dias após a audiência informando a Vara que estava aguardando o envio do link, link este que estava logo acima no arquivo pdf.
Vale ressaltar que há nos autos nº 3000219-10.2023.8.06.0164 o termo de concordancia de intimação via WhatsApp assinado pela parte, além disso não foi apresentado registro de tentativa de contato com a Vara no dia da audiência. Desta forma, a condenação em custas deve ser mantida, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE.
Intime-se a parte para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante, 2024-10-23. Cesar de Barros Lima Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111675580
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24/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111675580
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23/10/2024 17:14
Indeferido o pedido de NARA DE MOURA SILVA - CPF: *31.***.*54-22 (AUTOR)
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22/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:52
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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25/01/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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