TJCE - 0251461-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:38
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109990529
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25/10/2024 00:00
Intimação
0251461-79.2023.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: ELIZANGELA DOS SANTOS SANTOS LOPES SENTENÇA Vistos etc. Havendo a informação de quitação administrativa do contrato e o pedido de extinção da ação pela instituição financeira, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto.
Portanto, assento a falta de interesse de agir superveniente e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
No que concerne aos encargos sucumbenciais e segundo a orientação do STJ: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (RESP 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2017). A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais. Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de quitação da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
As custas processuais serão rateadas pelas partes, respeitados os efeitos da gratuidade judiciária eventualmente concedida [CPC, 98, § 3.º].
Considerando a composição extrajudicial operada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Determino, de imediato, a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69), se for o caso. Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109990529
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24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109990529
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24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:35
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 14:55
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2024 13:59
Mov. [54] - Conclusão
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29/08/2024 10:59
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/07/2024 15:30
Mov. [52] - Conclusão
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30/07/2024 15:28
Mov. [51] - Reativação | SENTENCA ANULADA WM GRAU DE RECURSO
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30/07/2024 15:27
Mov. [50] - Reativação
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30/07/2024 12:42
Mov. [49] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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30/07/2024 12:42
Mov. [48] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/05/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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02/12/2023 13:00
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
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02/12/2023 12:59
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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02/12/2023 12:57
Mov. [45] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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02/12/2023 12:54
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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01/12/2023 16:56
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2023 15:40
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/11/2023 03:55
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/11/2023 19:14
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 01:35
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 11:45
Mov. [38] - Documento Analisado
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25/10/2023 11:27
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 16:06
Mov. [36] - Encerrar análise
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24/10/2023 16:03
Mov. [35] - Conclusão
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24/10/2023 14:22
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406897-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/10/2023 14:08
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20/10/2023 20:31
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 01:35
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 15:31
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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18/10/2023 12:59
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/10/2023 12:59
Mov. [29] - Documento Analisado
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18/10/2023 12:52
Mov. [28] - Informação
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15/10/2023 12:24
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 11:32
Mov. [26] - Documento
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12/09/2023 16:43
Mov. [25] - Conclusão
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12/09/2023 14:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318448-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2023 14:24
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28/08/2023 17:29
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/08/2023 17:28
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/08/2023 17:26
Mov. [21] - Documento
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24/08/2023 16:20
Mov. [20] - Conclusão
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24/08/2023 15:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280605-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 15:03
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10/08/2023 18:05
Mov. [18] - Documento
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10/08/2023 10:57
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/152062-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
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10/08/2023 10:57
Mov. [16] - Documento Analisado
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10/08/2023 10:57
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/08/2023 10:56
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 11:42
Mov. [13] - Conclusão
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07/08/2023 17:36
Mov. [12] - Conclusão
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07/08/2023 16:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2023 atraves da guia n 001.1493478-71 no valor de 57,67
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07/08/2023 15:51
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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07/08/2023 15:51
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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07/08/2023 06:29
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/08/2023 06:28
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/08/2023 08:28
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 14:22
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1493478-71 - Custas Intermediarias
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04/08/2023 08:13
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/08/2023 atraves da guia n 001.1492823-03 no valor de 4.917,69
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03/08/2023 09:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1492823-03 - Custas Iniciais
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02/08/2023 19:06
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2023 19:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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