TJCE - 3000089-41.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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26/02/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:22
Decorrido prazo de EMILYA MARIANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000089-41.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] AUTOR: BLUE FIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de Cobrança movida por BLUE FIRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA em face de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME.
Em audiência de conciliação (Id. nº 42038675), obteve-se êxito na tentativa conciliatória entre a parte autora e a empresa requerida. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de audiência de conciliação acostado aos autos.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais .
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes em audiência, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Intimem-se da presente homologação, bem como que eventual descumprimento deverá ser informado até 10 (dez) dias após o fim do prazo estipulado entre as partes para o cumprimento, findo o qual o processo será arquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:29
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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10/01/2023 11:01
Homologada a Transação
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18/11/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/10/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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