TJCE - 3000205-54.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:12
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000205-54.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia complexa, uma vez que já é possível o julgamento de mérito com o atual quadro de evidências e as regras de distribuição do ônus da prova, conforme artigo 355, inciso I do CPC.
Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, em lides que visam nulidade de empréstimos bancários, a prova por excelência é a documental, sendo de pouca valia o depoimento de pessoa diretamente interessada quando confrontada com o contrato – essa, sim, com grande poder persuasório.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, embasada no fato de o consumidor não ter procurado a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas “in status assertiones”, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
No mérito, a reclamada logrou comprovar a existência e validade do negócio jurídico vergastado, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 34046490), em que se cumpriram todas as formalidades para o mútuo consignado, inclusive assinatura a rogo e de duas testemunhas, por se tratar de mutuário analfabeto.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Consta, ainda, o TED por meio do qual o numerário foi disponibilizado para conta bancária da parte autora (ID 34046497).
Não pode a simples palavra da parte autora fulminar um acervo documental tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:02
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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27/02/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 30001205-54.2022.8.06.0166 = C E R T I D Ã O = Certifico ter redesignado a audiência de conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 9h, a ser realizada por videoconferência, via plataforma MicrosoftTeams, devendo as partes acessarem a sala de audiência virtual desta unidade judiciária através do link abaixo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu, 31 de janeiro de 2023.
Clóvis Antônio da Silva Santos Supervisor de Secretaria Link: https://link.tjce.jus.br/8a0dfe -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:28
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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31/01/2023 21:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 14:21
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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