TJCE - 3002439-53.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 21:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106784991
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106784991
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25/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002439-53.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADOS: JOSE WILLAME ALVES DE SOUSA e RENATA DE SOUSA DAMASCENO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA IDEAL, em face de JOSE WILLAME ALVES DE SOUSA e RENATA DE SOUSA DAMASCENO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, as partes executadas cumpriram com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte exequente consignada no ID nº 106739723. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pelas partes executadas. Considerando a extinção do feito pelo cumprimento resta prejudicada a análise da petição das partes executadas anexadas ao ID 106725203. Por fim, deve a secretaria proceder com o desbloqueio dos valores restritos nas contas bancárias das partes executadas, conforme se vê da resposta do Sistema SISBAJUD anexada ao ID 106784213. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106784991
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106784991
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24/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106784991
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24/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106784991
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13/10/2024 00:59
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 06:07
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 06:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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