TJCE - 3005442-95.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150339648
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150339648
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150339648
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150339648
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005442-95.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA ONEIDE DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria Oneide de Sousa em face de Enel.
Nela, solicita-se declarar a inexistência de débito, indenização por danos e restituição de valores.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 11/02/2025 (id.135450951).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.135069449) e de réplica (id. 135456134).
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Em virtude da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à demandada. 2.
DO MÉRITO Conforme se observa na Inicial, a parte autora sofreu, entre os meses de agosto de 2024 e outubro de 2024, três descontos sob o título de "ENELX DOUTOR BASICO", embora não tenha dado causa a eles.
Somados, os valores chegam à importância de R$ 47,97 (quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Como prova disso, foram apresentadas as cobranças de consumo com os débitos indevidos (id. 111728583).
Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade das cobranças.
A fim de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu termo de adesão assinado (id. 135069447).
Considerando as informações apresentadas, a inversão do ônus probatório, solicitada pela autora e prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a verificar a existência de documento que valide os descontos que recaíram sobre a conta da consumidora.
Adianto que andou bem a empresa requerida.
Ela apresentou o termo de adesão devidamente assinado e conseguiu cumprir com seu encargo.
Chego, portanto, à conclusão que possui completa razão a parte ré com base em duas premissas.
Primeiramente, o documento assinado ratifica a anuência da autora e demonstra sua espontânea vontade.
Em segundo lugar, o grande lapso temporal entre o começo dos descontos e o início da demanda sugere ciência das cobranças, validando, assim, a relação contratual.
No mais, as alegações apresentadas pela autora em réplica não prosperam.
Isso porque, embora afirme que tenha contratado os serviços em virtude de erro substancial, não trouxe quaisquer documentos que comprovem suas alegações.
Nesse sentido, ainda que a legislação consumerista preveja diversas garantias ao consumidor, tais como a inversão do ônus da prova, não se afasta o dever de se demonstrar lastro probatório mínimo do direito postulado em juízo. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
11/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150339648
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11/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150339648
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11/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/02/2025 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:16
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130760087
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19/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130760087
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19/12/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111950621
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005442-95.2024.8.06.0167 Despacho Não há prevenção entre os processos analisados.
Todavia, a fim de facilitar a instrução, apensem-se os seguintes autos: 3005442-95.2024.8.06.0167 e 3005441-13.2024.8.06.0167.
Aproveito o ensejo para realizar a distribuição inicial do ônus da prova: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade dos descontos. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição demandada tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, do período compreendido desde o mês anterior à celebração da(s) cobrança(s) questionada(s); 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo.
Cite-se a empresa requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111950621
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24/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111950621
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24/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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