TJCE - 3031288-30.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZA ANGELICA ARAGAO XIMENES DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19955929
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19955929
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3031288-30.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA ANGELICA ARAGAO XIMENES DE SOUSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
RECURSO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida em desfavor da recorrente, reconhecendo a mora da devedora, afastando alegações de cobrança abusiva de juros e capitalização indevida, mantendo a cobrança de taxas e tarifas contratuais, incluindo seguro prestamista.
II.
Questão em discussão 2.
A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, com foco na dialeticidade do recurso e na possibilidade de manutenção da gratuidade judiciária concedida ao apelante.
III.
Razões de Decidir 3.
A impugnação à gratuidade judiciária foi rejeitada, pois não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da autora. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença configura deficiência na motivação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme o artigo 932, III, do CPC. 5.
No caso concreto, as razões recursais apresentadas são genéricas e não se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença ou com o contrato objeto da lide, o que impede o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 17340412), interposto por LUIZA ANGELICA ARAGAO XIMENES DE SOUSA, contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, referente ao veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo SPACEFOX 1.6, chassi nº 8AWPB05Z2CA508493, ano de fabricação 2011, modelo 2011, cor azul, placa OCI4836, em razão do suposto inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes.
A sentença vergastada julgou procedente a ação, determinando a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o contrato firmado entre as partes configura um contrato de adesão, com cláusulas abusivas e desproporcionais, impondo-lhe ônus excessivo sem a devida informação clara e transparente sobre as condições pactuadas.
Argumenta, ainda, que a mora deve ser descaracterizada, pois o reajuste das parcelas foi realizado de forma unilateral e sem prévia comunicação, além da suposta cobrança de encargos excessivos e a imposição de venda casada de seguro veicular.
Alega que a sentença de primeiro grau violou normas consumeristas, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a revisão de cláusulas contratuais abusivas e a proteção contra práticas que comprometam sua dignidade e equilíbrio econômico.
Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a descaracterização da mora e julgando totalmente improcedente a ação de busca e apreensão.
Após ter sido devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou suas contrarrazões no ID nº 17340416, impugnando a justiça gratuita concedida em favor da recorrente.
No mérito, requereu, em breve síntese, pelo não provimento do recurso apresentado pela requerida. É o breve relatório.
VOTO Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Luiza Angelica Aragao Ximenes de Sousa objetivando a reforma da sentença (ID nº 17340409) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelado, Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A.
Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar a preliminar suscitada pelo autor/recorrido. Inicialmente, quanto à impugnação aos beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos a parte ré, verifico que não há razão na impugnação apresentada pelo apelado.
Isso porque o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF).
Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
No caso dos autos, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da parte ré de arcar com o pagamento das custas do processo, consoante o art. 99, § 3º, do CPC.
Logo, não há que se falar em revogação das benesses da gratuidade outrora concedidas a promovida, assim, rechaço a preliminar arguida.
Por outro lado, o recurso encontra óbice em relação a sua admissibilidade, pois não se encontram presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento.
O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. No que diz respeito ao recurso de Apelação, dispõe o art. 1.010, do Código de Processo Civil que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; No caso concreto, a sentença ora atacada julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor da apelante e rejeitou todos os argumentos ventilados pela ora recorrente em sua defesa, eis que: a) reconheceu configurada a mora da devedora/apelante; b) rejeitou a argumentação da cobrança de juros abusivos e de capitalização indevida; c) manteve a cobrança das taxas e tarifas constantes do contrato; e d) manteve a cobrança de seguro prestamista. Todavia, em seu apelo, a recorrente absteve-se de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, elencando, em suas razões recursais, fundamentos genéricos que não se relacionam com o que restou decidido pela sentença ou até mesmo com o contrato objeto da lide. Vale dizer, deveria ter a recorrente levantado questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes a afastar a procedência da ação de busca e apreensão e a rejeição de seus pleitos ventilados em sua defesa, nos termos decididos pela sentença. Com efeito, por não visualizar das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum, não deve ser recebido o presente recurso. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem.
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253256 MT 2022/0368121-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Consoante expressa previsão contida nos arts . 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada .
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2199998 SP 2022/0269820-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO .
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182 DO STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1.
O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ . 2.
A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30 .11.2018. 3.
Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 111" (fl . 495, e-STJ). 4.
Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5 .
Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifos acrescidos) Do mesmo modo, manifesta-se esta Corte, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JURISDICIONAL GUERREADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Esmeraldo de Oliveira Costa objurgando a sentença de fls. 150/162 proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de busca e apreensão n° 0223270-24.2023.8.06.0001 proposta por Banco RCI Brasil S.A, julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se foi legítima a efetivação da constrição objeto do feito em epígrafe.
III.
Razões de decidir: Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.).
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a queixar-se do entendimento proferido pelo juízo originário, sem trazer novos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito.
A propósito, expõe o enunciado da súmula n° 43 deste Sodalício, que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ IV.
Dispositivo: Ante o exposto, não conheço do recurso.
V.
Tese de julgamento: Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do CPC.
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020; (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/12/2021, DJe de 15/12/2021; TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE 0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021; TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0223270-24.2023.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0223270-24.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATHANAEL LUIS DA SILVA FERREIRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido. 2.
Em suas razões recursais, o apelante aborda, a abusividade de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, as quais, considerando o princípio da função social do contrato e a relação consumerista existente entre as partes, devem ser declaradas nulas. 3.
Observa-se, contudo, que o recorrente não traz, em nenhum momento, os elementos concretos que justificariam a ilegalidade das cláusulas, tampouco quais seriam essas especificamente, se limitando a requerer sua nulidade de forma genérica e sem qualquer fundamento concreto aparente. 4.
Sabe-se que o recurso é o meio processual em que a parte vencida demonstra seu inconformismo com o provimento jurisdicional e pleiteia a sua reforma.
Incumbe-lhe, portanto, demonstrar as razões deste inconformismo capazes de reverter a decisão impugnada, o que não se verifica no caso em tela. 5.
Desta feita, nas razões do recurso, o recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da decisão que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no Juízo de Origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6.
Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que o recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, circunstância que obsta a análise do seu mérito. 7.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200761-23.2024.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação aviado pela parte ré, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com respaldo no artigo 85, §11º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida em prol da recorrente nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
09/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19955929
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 16:10
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZA ANGELICA ARAGAO XIMENES DE SOUSA - CPF: *31.***.*20-68 (APELANTE)
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646084
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646084
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3031288-30.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646084
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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