TJCE - 3021322-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA COLARES em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18384498
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18384498
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3021322-43.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADA: PAULO SERGIO SOUZA COLARES RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FACULDADE DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O juízo de retratação constitui faculdade do magistrado, cabível apenas nas hipóteses legais e condicionado a razões concretas e devidamente fundamentadas. 2.
Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 3.
O art. 290 do CPC determina que o não pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação do autor, na pessoa do seu advogado, enseja o cancelamento da distribuição do processo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a intimação pessoal do autor só é exigida para a complementação das custas iniciais. 5.
No presente caso, o autor foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, o que não foi realizado.
Diante disso, mostra-se legítimo o cancelamento da distribuição. 6.
Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO ACORDA a 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadores, à unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S.A. contra Paulo Sérgio Souza Colares, visando a reforma da sentença proferida na ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de ausência de cumprimento das diligências que competiam ao autor, especificamente a emenda da petição inicial e o recolhimento do valor do preparo inicial. O apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na sentença. Inconformado , o apelante alega, em síntese, que o juiz de primeiro grau não observou a possibilidade do juízo de retratação.
Sustenta que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, não havendo inércia na promoção dos atos relativos à busca e apreensão do bem e citação do requerido.
Aponta a ausência de intimação pessoal do autor. O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando a petição inicial é indeferida antes da citação do réu, não há necessidade de sua intimação para apresentar contrarrazões, considerando que a relação processual ainda não foi devidamente constituída (AgRg no REsp n. 1.109.508/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 30/4/2010). É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo à análise do mérito. As principais controvérsias a serem dirimidas são, em suma: (i) a observância do juízo de retratação; (ii) a alegada ausência de inércia do apelante, considerando o recolhimento das custas e a promoção dos atos necessários; (iii) a necessidade de intimação pessoal do autor para suprir eventual omissão. Pois bem. Após a publicação, a sentença adquire caráter de imutabilidade, não podendo ser alterada pelo juiz, nos termos do art. 494, caput, do CPC.
Essa regra visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, princípios fundamentais para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Todavia, o próprio CPC prevê exceções à imutabilidade da sentença, permitindo sua modificação em situações específicas, tais como a correção de inexatidões materiais, como erros de digitação ou nomes incorretos, ou erros de cálculo, seja de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer tempo (art. 494, incisos I e II, do CPC); o manejo de embargos de declaração, nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC); retratação do juiz em hipóteses como indeferimento da petição inicial (art. 331 do CPC), julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332 do CPC) ou decisão sem resolução de mérito (art. 485, § 7º, do CPC). A possibilidade de retratação atribuída ao magistrado tem como objetivo promover maior eficiência e celeridade processual, permitindo a correção de decisões em situações que demandem revisão imediata, evitando a interposição de recursos desnecessários e contribuindo para a economia processual. Cumpre ressaltar, entretanto, que a retratação é uma faculdade, e não uma obrigação do juiz, devendo ser exercida apenas quando existirem razões concretas e devidamente fundamentadas que justifiquem a alteração da decisão, o que não se verifica no caso em análise. Além disso, constato a ausência de comprovação de prejuízo concreto, requisito indispensável para a declaração de nulidade de atos processuais, conforme o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no art. 282, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO NA AUTUAÇÃO.
NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Embargos de terceiro fundados na indevida penhora de imóveis. 2.
A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 3.
Na hipótese concreta, o agravante não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo efetivo e concreto em razão do erro na autuação e do julgamento do recurso, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.1 (destaquei) No caso em análise, a apelante não comprovou, de forma objetiva, qualquer prejuízo decorrente da decisão impugnada.
Além disso, não identifico qualquer prejuízo pela ausência de retratação do magistrado, uma vez que a parte tem assegurada a possibilidade de submeter a questão à apreciação da instância superior por meio do recurso cabível, como agora o faz. Prossigo. Para melhor compreensão das controvérsias a serem dirimidas, quais sejam, a alegação de que o apelante não ficou inerte devido ao recolhimento das custas e à promoção dos atos necessários, e a necessidade de intimação pessoal do autor para suprir eventual omissão, segue um breve histórico dos acontecimentos: Inicialmente, a guia nº 1024082400015, no valor de R$ 2.327,14, foi emitida para pagamento do FERMOJU, Taxa Judiciária, DPC e FRMMP, conforme consta nos autos do processo ID nº 16974859. Em seguida, o despacho de ID nº 16974861 determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Contudo, na certidão de ID nº 16974863 verificou-se que a guia estava vencida. Em consequência, o juízo de primeiro grau declarou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, em razão da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas processuais no prazo legal.
Confira-se a sentença no ID nº 16974865: Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais de ingresso no prazo assinado em lei (art. 290, CPC), permanecendo silente.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dando por cancelada a distribuição. (destaquei) O art. 290 do CPC, determina que, caso a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, não efetue o pagamento das custas processuais e despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, haverá o cancelamento da distribuição do processo. O entendimento sufragado na ambiência deste ente fracionário tem a mesma compreensão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Se insurgem os promoventes/recorrentes, alegando, em síntese, que comprovaram sua hipossuficiência por meio da documentação anexada nos autos, assim, pleiteiam pela concessão da gratuidade da justiça e regular processamento do feito. 2.
O magistrado a quo, em decisão interlocutória de fls. 151/153, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores/apelantes, por entender que o documento anexado às fls. 142 (comprovante de saldo bancário conta-corrente), não tem aptidão para demonstrar a situação financeira da parte requerente.
Ato contínuo, determinou a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 3.
Importante ressaltar, que contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, a parte requerente sequer se insurgiu por meio de interposição de agravo de instrumento, caracterizando, portanto, a preclusão temporal, na forma do art. 507, do Código de Processo Civil. 4.
Sendo assim, tendo em vista que, embora devidamente, intimada a parte autora não recolheu as custas processuais, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5.
Recurso conhecido desprovido.
Sentença mantida.2 (destaquei) Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a intimação pessoal do autor é exigida apenas nos casos de complementação de custas já recolhidas.
Quando há ausência total de recolhimento, aplica-se a regra prevista no art. 290 do CPC.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Verifica-se que a parte insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre algumas infringências apontadas.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.3 (destaquei) No presente caso, o apelante foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, o que não foi realizado.
Diante disso, mostra-se legítimo o cancelamento da distribuição. Verifico que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em conformidade com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada, não havendo qualquer irregularidade ou vício que justifique sua revisão. Assim, o desprovimento da apelação é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço e nego provimento ao apelo. Considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, não há base jurídica para condenação em honorários advocatícios, uma vez que a ausência de sucumbência impede tal imposição, conforme disposto no artigo 85, caput, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020. 2Apelação Cível - 0234247-75.2023.8.06.0001, Relator o.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024 3AgInt no AREsp n. 2.437.227/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. -
05/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384498
-
27/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200784-03.2024.8.06.0133
Maria Oneide de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisca Debora Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 11:39
Processo nº 0200784-03.2024.8.06.0133
Itau Unibanco S.A.
Maria Oneide de Araujo
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 18:46
Processo nº 3031288-30.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiza Angelica Aragao Ximenes de Sousa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:21
Processo nº 3031288-30.2024.8.06.0001
Luiza Angelica Aragao Ximenes de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 12:12
Processo nº 3021322-43.2024.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Paulo Sergio Souza Colares
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2024 10:17