TJCE - 3002069-42.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111704947
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] 34928393 (FIXO) PROCESSO Nº: 3002069-42.2024.8.06.0010 AUTOR: MONIKE DIAS MELO RÉU: ALBERTO JECKSON AMORA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MONIKE DIAS MELO , já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de ALBERTO JECKSON AMORA MONTEIRO.
Decido.
A autora afirma que teve um relacionamento amoroso com o réu que a convenceu a financiar no nome dela um veículo de placas OIM 3037, mas houve o término do relacionamento e o promovido deixou de pagar o veículo, deixando a promovente em prejuízo.
Com efeito, a autora narra que nunca exerceu a posse do bem, conforme se verifica do seguinte trecho da inicial(Id 111652396, fl.4) No caso em questão, a Autora comprovou que, embora tenha financiado o veículo, jamais exerceu a posse direta sobre ele, pois foi o Réu quem deteve o uso do bem desde o início .
Destaque acrescido.
Dessa forma, a ausência de posse anterior do bem objeto do pedido de reintegração de posse acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, visto que essa é requisito da ação de reintegração de posse, consoante inciso I do art. 561 do CPC que transcrevo: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse Vejamos julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem, constituindo ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior, bem como do esbulho e a data de sua ocorrência, nos termos do artigo 561 do NCPC. - Se o autor afirma na inicial que nunca exerceu a posse sobre o bem, resta clara a ausência de interesse de agir uma vez que a posse é requisito para o ajuizamento da ação de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.007809-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018) Destaque acrescido.
Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art.485 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111704947
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23/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111704947
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23/10/2024 15:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 19:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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