TJCE - 3031328-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:13
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154642994
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154642994
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3031328-12.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: ROSALINA MARIA DA CONCEICAO ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária de Paridade de Pensão Militar com Pedido de Tutela de Urgência interposta por ROSALINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Com a inicial documentos (id. 111655588 - 111655592).
Decisão id. 149700152, indefere o pedido de gratuidade, ao passo que determina a intimação da mesma, a fim de recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, deixou a parte autora, conforme Certidão de id. 154269864, de atender à determinação na forma devida.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, X, CPC).
Ausente de custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154642994
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14/05/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:01
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149700152
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149700152
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3031328-12.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: ROSALINA MARIA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de pedido de gratuidade da justiça em que a parte autora apresenta petição em id:126098595 em atendimento ao despacho de id:111680635, juntado alguns documentos com fins de comprovar a necessidade de gratuidade de justiça.
Examinando a documentação juntada aos autos, demonstra-se que a parte autora detém condições econômicas para arcar com as custas processuais da ação ajuizada, visto que a sua situação financeira não condiz com o estado de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício requestado.
Friso, que a autora não junta quaisquer documentos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais iniciais, veja-se que gastos com planos de saúde, remédios, energia e cuidados com familiares, não justificam por si só a necessidade da gratuidade de justiça, notadamente, a autora sequer junta contracheques ou declarações de imposto de renda a fim de que esse juízo verifique a possibilidade de pagamento de custas face aos ganhos e as despesas habituais, visto que o contracheque juntado aos autos possui data de mais de um ano do ingresso da ação.
Dessa forma, entendo que as despesas pontuadas não foram suficientes para atestar a sua hipossuficiência.
Nessa conjuntura, sobre o assunto, pertinentes os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira (in Benefício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição,2008, p. 40) em que aduzem que "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato".
Sob esse enfoque, verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica não milita em favor da parte autora, que alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, desconstituída, contudo, pela documentação acostada aos autos, a refletir condição econômica capaz de arcar com as custas da demanda.
Nesse contexto, é cediço que a Constituição Federal consagra, em seu art.5º, XXXV, a garantia do acesso à Justiça, assegurando, conforme inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, é o regramento insculpido no art. 98 do CPC/2015, o qual aduz que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
De fato, o § 3º, do CPC/2015, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ocorre que essa presunção é relativa e, dependendo do que for revelado pelo contexto fático, pode ser elidida.
No caso, evidenciando que há elementos que demostrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juízo indeferir o pedido da benesse, desde que, anteriormente, oportunize à parte interessada a comprovação dos referidos requisitos, inteligência do § 2º, do art. 99, do CPC, que ora se transcreve: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita determino que a parte autora recolha as custas judiciais iniciais, levando em consideração o valor da causa informando em emenda de id:111659957 no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149700152
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08/04/2025 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a ROSALINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*90-49 (AUTOR).
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21/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111680635
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3031328-12.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: ROSALINA MARIA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO CEARA Em análise dos autos verifico que o desate do pedido de gratuidade judiciária demanda melhor e adequado exame do estado jurídico de miserabilidade alegado, à vista dos documentos e informações prestadas.
Por essa razão, determino a intimação da parte autora para que traga aos autos os documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponte de lhe impossibilitar o recolhimento das custas processuais devidas, uma vez que a presunção de hipossuficiência não alberga pessoas jurídicas nos termos do art. 99 § 3º CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111680635
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23/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111680635
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23/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 21:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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