TJCE - 3000735-24.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913746
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913746
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000735-24.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LEDA DE AGUIAR SILVA RECORRIDO: SERASA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000735-24.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA LEDA DE AGUIAR SILVA RECORRIDO: SERASA S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO SE CONCRETIZAR PARA A CONSULTA DE TERCEIROS (SÚMULA 359 DO STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
CASO CONCRETO: "DATA DA SOLICITAÇÃO" (INCLUSÃO) PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM "DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO" AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS (ERGA OMNES).
DEVER DO ÓRGÃO ARQUIVISTA SE RESTRINGE AO ENCAMINHAMENTO DA COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO MANTENEDOR DO CADASTRO.
PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 893.069/RS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Lêda de Aguiar Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Serasa S/A.
Inconformada, a promovente insurge-se contra a sentença (Id. 17829844) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob fundamento de que foi precedida de notificação regular via correspondência enviada pelos correios ao seu endereço, razão pela qual não há que se falar em danos morais indenizáveis.
No recurso inominado, a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais, sob argumento de que a notificação foi realizada em data posterior à inclusão, reiterando a tese de ausência de prévia comunicação e da prática de ato ilícito pelo promovido (Id. 17829846).
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a data de inclusão é a data em que um determinado débito negativo é registrado no Serasa, mas que somente a partir da data de exibição é que a informação é exibida e pode ser consultada por terceiros, como instituições financeiras ou comerciantes.
Logo, o fato de a data da postagem ser posterior à data da inclusão não implica em abuso de direito, pois a disponibilização erga omnes do apontamento se dá somente após decorridos 10 dias da notificação.
Assim, pugna pela integral manutenção da decisão diante da valoração adequada e correta dos elementos de prova coligidos nos autos (Id. 17829850).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a inclusão do nome da autora no órgão de proteção ao crédito obedeceu aos requisitos legais de legitimidade.
Na inicial, a parte autora alega não ter sido comunicada previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, quanto ao débito no valor de no valor de R$ 56,45 vinculado ao contrato n. 0000000000000098, vencido no dia 20/02/2019 e com data de inclusão em 01/04/2019, conforme extrato de registros juntado ao Id. 17829577.
A sentença impugnada fundamentou, acertadamente, que a notificação da negativação foi realizada nos moldes legais, pois foi enviada carta à promovente comunicando a futura inscrição, constando os seguintes termos: "Você tem o prazo de 20 dias a contar da data de postagem desta carta para regularizar o(s) débito(s).
Após este prazo, não havendo sua manifestação ou a do seu credor, a(s) informação(ões) será(ão) disponibilizada(s) para consulta em nosso banco de dados, podendo, inclusive, ser utilizada(s) para análise de risco de crédito, com a geração de escore".
Na carta de comunicação enviada em 04/04/2019, n. do comunicado: 956.521.469-0, há informação sobre o contrato, o valor do débito e indicação do credor, a fim de oportunizar a regularização da pendência.
O documento foi endereçado ao PV Novo Mutirão Berequedof, Norte, no município de Coreaú/CE, CEP 62160-000 (Id. 17829585), atendendo ao disposto no artigo 43, §2º, do CDC e nas Súmulas 359 e 404 do STJ: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súm. 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súm. 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Outrossim, considerando a desnecessidade de aviso de recebimento, não há que se falar em conduta ilegítima da parte ré, bem como cabe salientar que a data da inclusão do débito corresponde à data em que o credor informou ao cadastro restritivo sobre a dívida e esta foi inscrição, enquanto a data da disponibilização se refere à data em que a dívida é viabilizada em sua base de dados para consulta e passa ao conhecimento erga omnes, de modo que in casu a disponibilização da dívida se deu apenas em 25/04/2019 (id 178295585 - pág. 2), portanto após 20 (vinte) dias do envio da notificação, ocorrido em 04/04/2019.
Por oportuno, destaco trecho da sentença guerreada ao qual me filio: "Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postal, em 04/04/2019 (Id 81050098), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 25/04/2019, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo. Após a comunicação feita pela promovida, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação. Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação".
Nessa senda, não houve ausência de prévia notificação no caso, alinhando-se esta Turma aos precedentes da Segunda Turma Recursal cearense, conforme se observa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051347-85.2021.8.06.0069, Rel.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 27/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022). À vista do exposto, considerando as particularidades do caso concreto, concluo por manter a sentença sem reparos, diante da legitimidade da inscrição realizada e dado o regular exercício do direito de cobrança da recorrida, porquanto não violou as disposições do artigo 43, § 2º, do CDC e tampouco da Súmula 359 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, porém, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913746
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21/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de MARIA LEDA DE AGUIAR SILVA - CPF: *96.***.*17-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18362008
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18362008
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000735-24.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA LEDA DE AGUIAR SILVA RECORRIDO: SERASA S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18362008
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26/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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