TJCE - 3005265-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166617758
-
29/07/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166617758
-
28/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166617758
-
28/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:05
Juntada de despacho
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3005265-34.2024.8.06.0167 Recorrente IZAQUIEL DE SOUSA RODRIGUES Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA POR MAIS DE SEIS MESES.
CONTA INATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
MERA COBRANÇA SEM REPERCUSSÃO EXTERNA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Indenizatória por Cobrança Indevida de Tarifação, ajuizada por IZAQUIEL DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor afirma possuir uma sua conta bancária de agência n° 5484 e conta n° 12440-0, porém, desde março de 2024 ele não realiza movimentações na conta citada e que, mesmo após mais de 6 meses da última movimentação, sua conta continua constando descontos referentes a tarifa bancária/manutenção denominada "CESTA CLASSIC".
Em sentença (id. 20410588) o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito referente a tarifa "CESTA CLASSIC" e julgando improcedente o pedido de indenização por dano material e moral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 20410594), requerendo a condenação do banco promovido em indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentada. (id. 20410603) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concede-se a gratuidade de justiça, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência apresentada nos autos pela parte autora (id. 20410429) goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC).
No que tange a alegação de ausência de dialeticidade do recurso interposto, não merece acolhimento.
A parte autora demonstrou o seu inconformismo com a sentença monocrática, atacando a decisão a quo, especialmente no que concerne o fundamento da sentença, qual seja a improcedência da indenização por danos morais.
Em que pese a sentença ter sido de improcedência em relação a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação da lide não ultrapassou o limite do mero dissabor/aborrecimento.
Assim, tendo a parte autora demonstrado seu inconformismo quanto a decisão que não reconheceu a indenização, tenho que o recurso está em conformidade com o princípio da dialeticidade. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
O recurso objetiva tão-somente o reconhecimento dos danos morais, sendo que os demais capítulos da sentença transitaram em julgado. No mérito, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
Em relação à matéria tratada nos presentes autos, verifica-se que a parte autora afirmou não ter mais se utilizado de sua conta bancária desde março de 2024, e que, mesmo estando sem utilização da conta por mais de 6 (seis) meses, ainda, assim, gerou débito oriundo de lançamento contínuo de tarifas bancárias referentes a manutenção da conta.
A esse respeito, apresentou extratos bancários que demonstram a inexistência de movimentação na conta bancária há mais de seis meses e a comprovação que os descontos de tarifa bancária continuavam sendo cobrados.
Dessa maneira, constata-se que, de fato, a conta permaneceu inativa por período superior a 6 (seis) meses, tendo como únicas movimentações, lançamentos unilaterais de tarifas pela instituição financeira requerida, mas nenhuma movimentação pela parte autora, o que demonstra, deveras, sua expectativa de que a conta bancária haveria de ser encerrada.
Cumpriu, desse modo, exaustivamente, o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Todavia, não observado, pelo banco requerido, o dever de informação ao consumidor, consubstanciado no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nesse sentido, é assente na jurisprudência pátria a abusividade na cobrança de tarifas de manutenção de contas inativas por mais de 06 (seis) meses, devendo haver, por parte da instituição financeira, notificação expressa ao correntista sobre o encerramento da conta.
Daí agiu com acerto o magistrado sentenciante ao declarar a inexistência dos débitos cobrados durante o período em que a conta se encontrava inativa. No tocante à pretensão da recorrente acerca dos danos morais, não merece acolhimento, uma vez que, em face da cobrança indevida das tarifas na conta inativa, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais como pagamento de tais tarifas ou se o nome do correntista foi negativado por conta dessa cobrança.
Desse modo, a jurisprudência entende que não passa de mero dissabor que não acarreta ofensa ao direito de personalidade do autor.
Confira-se: "Apelação.
Ação cominatória, indenizatória e de restituição de valores.
Recursos que versam sobre indenização por dano moral, possibilidade de cobranças de tarifas bancárias em contas inativas e honorários advocatícios.
Falecimento da correntista .
Consoante jurisprudência do C.
STJ descabe cobrança de tarifas bancárias de conta que ficou inativa por período significativo de tempo, independentemente do pedido de seu encerramento.
Enriquecimento sem causa.
Boa-fé objetiva .
Determinação de restituição das tarifas cobradas após seis meses de inatividade da conta bancária.
Dano moral.
Inocorrência.
Mero dissabor não indenizável.
Honorários advocatícios arbitrados com prudência.
Elevação em sede recursal.
Artigo 85, § 11, do CPC.
Recursos não providos ." (TJ-SP - AC: 10021772620198260010 SP 1002177-26.2019.8.26 .0010, Relator.: Roberto Mac Cracken Data de Julgamento: 07/08/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2020, destaquei). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - FALECIMENTO DO TITULAR - ENCERRAMENTO - COBRANÇA DE TARIFAS - I - Sentença de parcial procedência - Apelos de ambas as partes - IIControvérsia, na espécie, acerca da legitimidade dos descontos levados a efeito pelo banco réu na conta corrente de titularidade do pai da autora, após o seu falecimento - Inexistência nos autos de qualquer prova no sentido que a autora tenha comunicado ao banco réu o óbito de seu pai e tenha, formalmente, solicitado o encerramento da respectiva conta corrente - Consoante jurisprudência do STJ, descabe cobrança de tarifas bancárias de conta que ficou inativa por período significativo de tempo, independentemente do pedido de seu encerramento - Observância do princípio da boa-fé objetiva - Impossibilidade de cobrança dos encargos bancários que, ademais, decorre da inexistência da prestação de qualquer serviço durante o período de inatividade da conta corrente - Vedação ao enriquecimento sem causa - Determinada a restituição dos valores descontados a título de tarifas bancárias da conta corrente do falecido - Devida, ainda a devolução dos demais valores descontadas da conta corrente do de cujus após o falecimento, uma vez que ausente qualquer comprovação da legitimidade de tais débitos - III- Danos morais não caracterizados - Fatos narrados que se configuram como mero dissabor e aborrecimento cotidianos - Ausente prova do pedido formal de encerramento da conta corrente, inexistente qualquer dano à personalidade da autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais - IV- Sentença parcialmente reformada - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios devidos pelo banco réu aos patronos da autora majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para R$1.500,00 - Apelo do banco réu improvido e apelo da autora parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10550805220208260576 SP 1055080-52 .2020.8.26.0576, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 22/11/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021, destaquei). Diante do exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHEL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos acima expendidos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
15/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 142416881
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142416881
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005265-34.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IZAQUIEL DE SOUSA RODRIGUESEndereço: Rua Coronel Frederico Gomes, 1691, - de 1291/1292 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 136022060).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142416881
-
28/04/2025 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso
-
15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137583032
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137583032
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005265-34.2024.8.06.0167 AUTOR: IZAQUIEL DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega omissão na sentença id nº 136022060. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de conceder prazo para o exercício do contraditório previsto no art. 1.023, § 2°, uma vez que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, vislumbro a omissão em relação aos pedidos de suspensão das tarifas e ao encerramento da conta ( pedido 4.a ).
Assim, entendo ser necessário sanar o vício, incluindo no dispositivo da sentença a seguinte determinação, no que tange à omissão: " (...)determino a imediata suspensão das cobranças denominadas "CESTA CLASSIC" e o imediato encerramento da conta". DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração manejados pela parte autora, sanando a omissão quanto ao pedido de suspensão e encerramento da conta. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137583032
-
05/03/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136022060
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136022060
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005265-34.2024.8.06.0167 AUTOR: IZAQUIEL DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por IZAQUIEL DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, que solicita em seu conteúdo danos materiais e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 22.01.2025 (id.132977235).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.135666318), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar de mérito apresentada em contestação. FALTA INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida". Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. DO MÉRITO Alega a parte autora que mantinha uma conta bancária, com agência 5484 e conta 12440-0, que não era movimentada desde março de 2024, portanto, estava inativa.
Destaca que, mesmo sem movimentação, a instituição financeira continua cobrando tarifas bancárias, alegando, assim, que a cobrança de tarifas sobre uma conta sem movimentação por mais de seis meses constitui prática abusiva. A parte autora forneceu extratos comprovando as cobranças tarifárias, que culminaram em um valor de R$ 262,76 a título de tarifas da chamada "CESTA CLASSIC". Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, alegando que a cobrança das tarifas bancárias está regular, visto que a parte autora teria contratado os serviços através de termo de adesão, onde há anuência expressa para a cobrança das referidas tarifas.
A instituição financeira afirma que ofereceu pacotes de serviços conforme a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança por pacotes de serviços contratados, diferindo dos serviços essenciais, que são gratuitos.
Defende que houve uso regular dos serviços bancários pela parte autora, sem qualquer reclamação prévia registrada, e que o pacote ofertado proporciona economia aos consumidores, visto que a operação isolada dos serviços seria mais custosa.
Além disso, o Banco argumenta que as faturas e encargos foram corretos, pois a parte autora demonstrou comportamento contraditório ao utilizar os serviços bancários sem contestar sua validade, mencionando princípio do venire contra factum proprium e a teoria do duty to mitigate the loss. Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse contexto, vê-se a incidência ao caso sub judice da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Os extratos anexados pela parte autora na inicial demonstram, de fato, que não houve nenhuma transação ou movimentação financeira durante o período questionado, apenas a imposição de cobranças de tarifas bancárias.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação apresentando instrumento contratual id.135666321.
Não obstante, a referida documentação não se mostra apta a convalidar a cobrança. Isto porque, os documentos acostados apontam a irregularidade da cobrança, haja vista que a última movimentação bancária do autor, data de 05.03.2024, sendo que, todas as demais operações são cobranças automáticas dos encargos de manutenção da conta corrente. Dessa forma, o débito exigido do autor trata do pagamento sucessivo de encargos bancários incidentes sobre conta inativa, sem que o autor fosse comunicado da persistência das cobranças ou instado a manifestar interesse na continuidade ou suspensão da conta, em afronta ao disposto nos arts. 24 e 27 do Ato Normativo n.º 002/2008 da FEBRABAN, que estabelece um rito específico para contas inativas, senão vejamos: Art. 24.
Constatada a ausência de movimentação espontânea do consumidor por 90 (noventa) dias, a Instituição Financeira Signatária emitirá comunicado por escrito, que poderá ser enviado por meio eletrônico ou outro meio eficaz ao consumidor com as seguintes informações: I - alerta de incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e II - possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade. §1° Fica dispensada do comunicado a Instituição Financeira Signatária que não encerrar a conta, bem como não cobrar pacotes de serviços vinculado à conta corrente ou, em havendo tal cobrança, seja ela suspensa a partir do nonagésimo dia de paralisação da movimentação da conta. §2° Concomitantemente à emissão do comunicado de que trata este artigo, a Instituição Financeira Signatária suspenderá o débito de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, caso o lançamento ultrapasse o saldo disponível.
Art. 27.
A inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito será comunicada ao consumidor deforma prévia e por escrito, por meio eletrônico ou outro meio eficaz. Assim, de ordem do próprio Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira dos Bancos, verificada a ausência de movimentação na conta por mais de 90 dias, a instituição financeira deve emitir uma notificação prévia ao consumidor e suspender o débito de tarifas caso não haja saldo disponível, nos termos do supracitado art. 27. Desta feita, reconheço a ilegalidade das cobranças. Nesse sentido, destaco jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMCONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.1.
Incidência dos encargos de manutenção de conta -corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do no medo correntista nos cadastros de devedores inadimplentes.2.
Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.3.
Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.337.002/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.) Dos Danos Materiais Quanto ao dano material, dos extratos bancários acostados pela autora à exordial não se depreende a existência de saldo positivo na conta bancária quando dos descontos, e a parte autora não comprova que tenha efetuado o pagamento do débito questionado, logo, inexiste comprovação de que pagou o valor cobrado. Dessa forma, merece destaque que o dano material, seja diante de uma concreta diminuição do patrimônio, seja pela impossibilidade de obter um lucro que certamente obteria, não se presume e deve estar cabalmente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes, necessitando de prova robusta do prejuízo patrimonial suportado, além de demonstração do nexo causal, o que, ao meu sentir, inocorre na espécie. Dito isto, ausentes provas nos autos aptas a corroborarem com o pleito de danos materiais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dos Danos Morais Mesmo diante da comprovação de ato ilícito por parte do banco promovido, em nada se constata que a situação objeto da lide ultrapassou o limite do mero dissabor/aborrecimento. Nesse sentido, colacionamos as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO GERADO POR CONTA CORRENTE INATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORÉM, QUE NÃO INCORRE NO ABALO MORAL PREVISTO NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
INFORTÚNIO TOLERÁVEL.
DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002587920178060014, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/02/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA INATIVA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS DE MANUTENÇÃO.
DANO MORAL INDEFERIDO NA ORIGEM.
PAGAMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
AFASTADA A CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009782520228060029, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/08/2022) DISPOSITIVO Pelas razões até então explanadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: I) a) DECLARAR a inexistência do débito imputado a parte autora denominado "CESTA CLASSIC"; Julgo improcedente o pedido de dano material e moral. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136022060
-
21/02/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/01/2025 03:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 06:54
Decorrido prazo de IZAQUIEL DE SOUSA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126798104
-
06/12/2024 01:42
Confirmada a citação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126798104
-
05/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126798104
-
05/12/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109568545
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005265-34.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
Após a juntada do comprovante de endereço, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109568545
-
24/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109568545
-
24/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008159-93.2024.8.06.0001
Maria Delourdes da Silva
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Isabelle Marinho Quindere Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 13:29
Processo nº 0201651-38.2023.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Francisco Ermeson Costa da Silva
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 07:44
Processo nº 0017250-37.2017.8.06.0154
Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de ...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Alex Pereira do Monte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 16:12
Processo nº 0017250-37.2017.8.06.0154
Ministerio Publico Estadual
Fernando Ronny de Freitas Oliveira
Advogado: Jose Alex Pereira do Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2017 00:00
Processo nº 3004491-04.2024.8.06.0167
Benedito Gomes Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Ferreira Leite Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2024 13:08