TJCE - 0052009-49.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109506070
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109506070
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0052009-49.2021.8.06.0069 SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Pan S.A em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos ajuizada por Laire Sousa Aguiar.
Insurge-se o Embargante, alegando omissão na sentença vergastada, porquanto não foi analisado minuta de acordo celebrado entre as partes.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maior delonga, assiste razão ao Embargante quanto ao vício apontado, concluindo-se pela necessidade de suprimento da omissão constante na sentença.
Detectada a omissão e erro material, de rigor a sua correção.
O inconformismo do embargante prospera, uma vez que da leitura da sentença verifica-se que houve omissão quanto à análise do acordo celebrado entre as partes.
Quanto ao referido acordo, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, conforme instrumentos de procuração juntados aos autos. Verifico ainda que o promovido se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 3.285,72 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de danos morais, materiais, honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatória, depositado em conta bancária pertencente ao patrono do autor. Reza o art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; No caso, observo que foi atendido o interesse das partes na realização do acordo, não se vislumbrando qualquer espécie de vício que possa levar à desconstituição do acordo firmado. Destarte, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, fazendo constar na sentença vergastada o seguinte teor: "Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 34978220, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando a preclusão lógica, certifique, de logo, o trânsito em julgado.
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes necessários." Após, arquive-se. P.R.I.
Coreaú-Ce, 15 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109506070
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109506070
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23/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109506070
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23/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109506070
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20/10/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/08/2022 09:19
Desentranhado o documento
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10/08/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 22:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 21:34
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 13:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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