TJCE - 0201437-80.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162453926
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162453926
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ao compulsar os autos verifico neles inexistir o documento de id. nº 112065289 indicado pelo promovente na petição de id. nº 124567433. Por seu turno, objetivando o regular andamento processual, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, notadamente a fim de indicar endereço em que se localize o promovido, uma vez que indeferido o pedido de citação por hora certa e que a comunicação havida com o Oficial de Justiça não se revestiu das formalidades necessárias ao aperfeiçoamento da citação do réu (id. nº 111000488). Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162453926
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27/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 01:49
Decorrido prazo de Erloniuson Vieira Oliveira em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111627670
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24/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Tratam os presentes autos de ação de competência do direito privado referente a matéria de Cível Comum.
Ocorre que, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, publicou a Portaria n° 02039/2024, disponibilizada em 12/09/2024, a qual dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, para efetivar a migração dos processos da matéria Cível Comum, exceto Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça.
Veja-se: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum, conforme cronograma abaixo: 2º Ciclo (Unidades do Anexo II) Migração dos processos do SAJ para o PJe: 18/10/2024 a 20/10/2024 Implantação Assistida: 21/10/2024 a 25/10/2024 (…) §5º Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos, pertencentes à matéria Cível Comum, que a vara identifique em seu acervo que não foram migrados, observado o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários, inclua-os na lista de migração do Sistema de Integração de Processos (IP3), disponível em https://tjnet/central-paginas/pje-migracao-de-processos/, e efetue a migração. (…) Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do respectivo ciclo em que está contemplada a unidade, conforme cronograma disposto nos Anexos I, II, III, IV.
Parágrafo único.
Em caso de não cumprimento do mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no inciso VIII, do § 3º, do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Ficam vedadas as práticas de atos judiciais e a realização de movimentações processuais no âmbito do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em processos que tenham sido migrados para o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, devendo a unidade judiciária zelar pelo cumprimento desta norma. §1º Os processos já migrados e que, eventualmente, tenham sido movimentados no Sistema de Automação da Justiça - SAJ deverão, a título de regularização, ter as peças produzidas no SAJ integradas ao PJe, mediante juntada aos autos respectivos, cabendo a unidade judiciária a realização desta diligência. §2º Após a regularização dos autos no PJe, que deverá ser certificada nos autos que tramitam neste sistema, o Juízo responsável pelo feito deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. §3º A solicitação à SETIN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita via Central de Atendimento em TI - CATI. §4º As movimentações processuais lançadas no SAJPG, após a migração, serão desconsideradas para fins estatísticos, inclusive no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e CODEX.
Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada.
Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar a migração para o sistema PJe, nos moldes do §5º do art. 1º dessa portaria.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias, para evitar o peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, no que for aplicável para a matéria Cível Comum. (…) Diante do exposto, tendo em vista que houve a migração destes autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determino a intimação das partes, através do DJe, para tomarem conhecimento do ato, bem como para requererem o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que, se a intimação acima depender de mandado, dispenso o referido ato para dar prosseguimento imediato ao feito, devendo a Secretaria desta Unidade cumprir a última determinação deste juízo ou impulsionar o processo por ato ordinatório.
Além disso, determino que a Secretaria solicite à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), através da Central de Atendimento em TI - CATI, que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a fila correta para análise conforme a ordem cronológica e/ou com a urgência que o caso requer, observando as prioridades legais.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111627670
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23/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111627670
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23/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:25
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 13:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 13:17
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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13/09/2024 09:14
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2044/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 13:06
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2044/2024 Teor do ato: Ante o exposto, intime-se o promovente para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao andamento do feito. Advogados(s): Carlos Jose Evangelis
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06/09/2024 18:21
Mov. [24] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se o promovente para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao andamento do feito.
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06/09/2024 08:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 21:35
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1915/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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05/09/2024 16:03
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 15:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804825-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/09/2024 15:13
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04/09/2024 11:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1915/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao de pag. 82, indicando endereco em que o promovido possa ser localizado. A
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29/08/2024 19:06
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao de pag. 82, indicando endereco em que o promovido possa ser localizado.
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27/05/2024 13:30
Mov. [17] - Documento
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27/05/2024 13:30
Mov. [16] - Documento
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27/05/2024 13:30
Mov. [15] - Documento
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05/04/2024 13:32
Mov. [14] - Certidão emitida
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05/04/2024 08:42
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/03/2024 12:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 11:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801008-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/02/2024 11:14
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05/02/2024 11:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/01/2024 13:40
Mov. [9] - Mero expediente | Tendo em vista que o presente feito se encontra dentre aqueles listados como sem andamento ha mais de 100 (cem) dias, determino a secretaria que entre em contato com a COMAN, a fim de solicitar o cumprimento do(s) mandado(s) e
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25/09/2023 09:53
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2023/002783-1 Situacao: Aguardando Cumprimento em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
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21/08/2023 12:36
Mov. [7] - Documento
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02/06/2023 16:07
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 14:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/02/2023 14:16
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2023/000355-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
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04/02/2023 16:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2022 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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