TJCE - 3005334-66.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:28
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127062841
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127062841
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04/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127062841
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03/12/2024 23:32
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR LIBERATO FROTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR LIBERATO FROTA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111459240
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005334-66.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARIA GUIOMAR LIBERATO FROTAEndereço: Rua Coronel José Silvestre, 580, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120REQUERIDO(A)(S):Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: RUA PEDRO BORGES, 30, Rua Pedro Borges 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901DATA DA AUDIÊNCIA: 06/02/2025 11:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.593,04 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA; A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra que, há cerca de sete meses, vem sofrendo descontos no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) de seu benefício previdenciário.
As cobranças aparecem com o título "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" e iniciaram em abril do presente ano. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, "no que concerne à suspensão do desconto mensal feito nos rendimentos da Requerente, com aplicação de multa diária no valor sugerido de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da decisão antecipatória pelo Requerido" (págs. 14 e 15, id. 110014623). 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Ao observar os documentos acostados nos presentes autos (id. 110015127), verifico a presença de débitos ocorridos meses atrás, mais precisamente a partir de abril deste ano. 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, observo que a parte autora não provou encontrar-se em situação de maior vulnerabilidade.
O grande lapso temporal existente entre o começo dos descontos e o início desta demanda demonstra ausência da urgência, requisito sem o qual a liminar solicitada não deve ser concedida. 1.6.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 1.7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade da tarifa. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s).
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
HISTÓRICO DE CRÉDITO DO INSS, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos questionados; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo.
Intime-se a autora para - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentar, sob pena de indeferimento da Inicial: a) Comprovante de endereço emitido até três meses antes do ajuizamento da ação em seu nome ou comprovar vínculo com o titular da conta indicado no id. 110015126; b) Documento de identificação e CPF do rogante (pág. 1, id. 110015128); c) Identidade das testemunhas que assinaram a procuração (pág. 2, id. 110015128).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111459240
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24/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111459240
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24/10/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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