TJCE - 3000748-09.2022.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 12:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/02/2025 12:28 Alterado o assunto processual 
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                                            31/01/2025 00:10 Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/01/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 06:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 21:29 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 20:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111641494 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Autos n.º 3000748-09.2022.8.06.0182 Ação Previdenciária 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário-Maternidade ajuizada por ANA LÚCIA DE SOUSA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de ID nº 52271531.
 
 Asseverou a parte autora que exerce atividade rural desde o dia 28 de fevereiro de 2012, sob regime de economia familiar.
 
 Todavia, o INSS indeferiu o seu pleito, sob alegação de falta de período de carência anterior ao nascimento de seu filho.
 
 Citada, a autarquia ré apresentou contestação de ID nº 56304433, arguindo em apertada síntese, que os documentos juntados pela autora para comprovar a atividade rural são insuficientes para caracterização do início de prova material e não comprovam o tempo de carência.
 
 Em Decisão saneadora de ID nº 84701915, ficou consignado - em razão da prova exclusivamente testemunhal não bastar para comprovar atividade rurícola para efeito de benefício previdenciário, e por não haver documentos referentes à atividade rural anteriores ao nascimento da criança, a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, posto não haver provas materiais contemporânea da atividade rural que corresponda a carência do benefício.
 
 Devidamente intimados para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º, do art. 357, do CPC), a partes deixaram o prazo de manifestação decorrer in albis. É o essencial do relatório. 2.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Inicialmente vale destacar que consoante art. 370 do CPC, "cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
 
 Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do mérito da causa. 3.
 
 DO SALÁRIO-MATERNIDADE: O salário maternidade está previsto no art. 18, I, "g", da Lei 8.213/91, exigindo-se um período de carência de 10 contribuições mensais, conforme estabelece o art. 25, III, do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
 
 Com efeito, o nascimento do filho da autora ocorreu em 11 de março de 2020 (ID nº 52271541), após as alterações trazidas pela Lei 13.846/19, aplicando-se portanto as regras vigentes na data do parto, que assim estabeleciam: Art. 18.
 
 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: (...) g) salário-maternidade; Art. 25.
 
 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
 
 Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
 
 Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
 
 Art. 71.
 
 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) Art. 106.
 
 A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º (revogado) e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de: (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; IV - declaração do Ministério Público; V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; VI - identificação específica emitida pela Previdência Social; VII - bloco de notas do produtor rural; VIII - outros meios definidos pelo CNPS Deste modo, o salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§ 2º, do Decreto 3.048/99).
 
 No caso destes autos, NÃO HÁ indícios de provas materiais de que a parte autora exercia atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
 
 Na verdade, verifica-se que a maioria da documentação anexada aos autos foram produzidas em nome de terceiros, tais como: 1) Declaração de Aptidão ao PRONAF; 2) Compra de materiais agrícolas; 3) Recibo do programa Bolsa-Renda.
 
 Ademais, analisando a contestação apresentada pela autarquia previdenciária, observa-se a parte autora e o seu companheiro (Geovane Pereira dos Santos), possuem alguns vínculos urbanos antes do nascimento do filho do casal, conforme informações constantes no CNIS de ID nº 56304432.
 
 Sobre o tema, vejamos a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 SALÁRIO MATERNIDADE.
 
 TRABALHO RURAL.
 
 VÍNCULO LABORAL DO COMPANHEIRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção. 2.
 
 Para as seguradas especiais, que não têm necessidade do recolhimento de contribuições, a carência consiste na comprovação do exercício do labor rural, ainda que descontínuo, nos últimos 12 (doze) meses, anteriores à data do parto. 3. É vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. 4.
 
 Como prova material a autora acostou somente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem constar qualquer registro, o que é insuficiente ao fim aqui pretendido, bem como a CTPS do genitor da criança, ora o companheiro da autora, constando alguns vínculos de trabalho rural, sendo o último de 14/03/2013 a 18/12/2013. 5.
 
 O vínculo do labor rural constante na CTPS do companheiro da autora não pode ser estendido a ela, pois isso só é admitido quando se tratar de atividade rural exercida em regime de economia familiar.
 
 Precedente. 6.
 
 Nesse diapasão, tem-se que não foi apresentada prova material do eventual labor campesino exercido pela autora no período necessário à concessão do salário-maternidade, razão pela qual é despicienda a prova oral, porquanto a Súmula nº 149/STJ não permite que o labor campesino seja demonstrado mediante prova exclusivamente testemunhal. 7.
 
 Diante da irrelevância da prova oral, afasto a alegação de cerceamento de defesa, apresentando-se escorreita a r. sentença que julgou antecipadamente a lide. 8. À míngua de prova documental contemporânea e hábil a demonstrar o exercício da atividade campesina da autora, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, viabilizando intentar novamente com a demanda, caso reúna os documentos necessários para tanto, conforme pacificado pelo C.
 
 STJ quando da cristalização do Tema 629/STJ. 9.
 
 Extinção do feito sem julgamento do mérito.
 
 Recurso prejudicado. (TRF 3ª R.; ApCiv 5260991-57.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed.
 
 Leila Paiva Morrison; Julg. 13/03/2024; DEJF 19/03/2024) 4.
 
 DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I (primeiro), do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício previdenciário - Salário-Maternidade à autora.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, todavia suspendo a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da Gratuidade da Justiça.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Viçosa do Ceará/CE, 22 de outubro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111641494 
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                                            23/10/2024 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111641494 
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                                            23/10/2024 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 09:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/10/2024 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2024 01:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 01:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:22 Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:22 Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 03/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84701915 
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                                            24/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84701915 
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                                            23/04/2024 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84701915 
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                                            23/04/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 16:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/06/2023 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 10:55 Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/03/2023 23:59. 
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                                            05/03/2023 11:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/01/2023 13:59 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/01/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2022 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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