TJCE - 3013119-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:48
Decorrido prazo de SAMUEL PORTELA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de SOLMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de SOLMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 111959833
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 111959833
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13/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111959833
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13/11/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111959833
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3013119-29.2023.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: SOLMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Realizada a citação pela via postal, a executada compareceu aos autos, por meio de advogado, para informar o parcelamento do débito. Em consulta ao sistema de débitos da exequente, verificou-se que do débito exequendo encontra-se integralmente adimplido (id. 111594496). É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que que fica de logo intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado. Fortaleza/CE 24 de outubro de 2024 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111959833
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24/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111959833
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24/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 10:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:27
Decorrido prazo de SOLMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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