TJCE - 0258317-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 04:14
Decorrido prazo de SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:14
Decorrido prazo de SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:28
Decorrido prazo de SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137386214
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137386214
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0258317-25.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA REU: THERCOM INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA FEITO VINDO POR REDISTRIBUIÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE APREENSÃO E DEPOSITO, proposta por SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em face de a THERCOM INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES ELETRICAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Constata-se que, na decisão de ID 132285449, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil.
A emenda visa à adequação da redação dos pedidos formulados na peça inicial (ID 109435903, fl. 3), especialmente para esclarecer se a pretensão se limita à apreensão dos veículos objeto de venda (HYH-9B84 e NUV-8C39) ou se abrange, também, a cobrança dos valores inadimplidos pelo requerido, devendo, em caso positivo, especificar os montantes supostamente devidos e promover a correspondente alteração do valor da causa. A parte autora, na manifestação de ID 133646827, esclarece que a presente demanda tem como objetivo exclusivo a busca e apreensão dos veículos identificados como M.
BENZ/L 1620, placa HYH9B84, e M.
BENZ/L 1318, placa NUV8C39, com fundamento no artigo 1.071 do Código de Processo Civil, em razão da comprovação da mora do requerido, devidamente demonstrada pelos protestos anexos.
Informa que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 17.528,00 (dezessete mil quinhentos e vinte e oito reais), foi estabelecido com base no montante protestado. Por fim, requer a juntada da presente emenda aos autos, reiterando o pedido de concessão de medida liminar para busca e apreensão dos veículos descritos, com o prosseguimento do feito nos termos da legislação processual aplicável. No despacho de ID 134226421, foi determinada a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais transcorreu in albis em 26/02/2025. É o relato.
Decido. Para o regular prosseguimento da ação, é imprescindível que o autor, quando demandados pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, nos termos e prazos estabelecidos. No presente caso, embora devidamente advertida acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição caso não recolhesse as custas, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento. Assim sendo, considerando que a autora não cumpriu a diligência que lhe incumbia, extingo o processo, cancelando a distribuição do feito, nos termos dos art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíz de Direito -
27/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137386214
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27/02/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATA COSTA FARIAS SIMEAO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134226421
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134226421
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134226421
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03/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134226421
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31/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATA COSTA FARIAS SIMEAO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 12:53
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 12:53
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 12:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109608911
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0258317-25.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA REU: THERCOM INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA DECISÃO R.H. A Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017 inovou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, atribuindo privativa e exclusivamente às 1.ª, 7.ª, 8.ª, 16.ª e 32.ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar todas as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos - Grupo II (art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017).
Não é o caso dos autos, quando a pretensão da parte autora é a busca e apreensão de veículo entre particulares, sem a celebração de cédula bancária com instituição financeira, sem alienação fiduciária e garantia e sem fundamento no Dec.-lei n.º 911/69.
Situações idênticas já tiveram a competência firmada pelo TJCE, conforme se depreende do julgado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 16ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 27ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES, DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
MATÉRIA NÃO ABARCADA POR JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
RESOLUÇÃO 06/2017, DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2017.
PRECEDENTES TJCE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
I.
A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Venda de Veículo, proc. nº 0244354-81.2023.8.06.0001.
II.
A Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE, que regulamenta a redistribuição dos feitos em razão das alterações de competência instituídas pela Resolução nº 06/2017-TJCE, determinou a redistribuição dos feitos conforme as competências estabelecidas na referida resolução.
III.
Não se vislumbrando, pois, a existência de discussão a respeito de matéria revisional de contrato.
Portanto, tratando-se de ação que não se enquadra em nenhuma das varas especializadas nas chamadas demandas de massa, a competência para processar e julgar o feito originário é de uma das 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE.
IV.
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. (Conflito de competência cível - 0003311-54.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017 do Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Seção de Distribuição a fim de que promova a redistribuição para uma das Varas Cíveis com competência residual (não especializadas).
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109608911
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23/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109608911
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17/10/2024 14:32
Declarada incompetência
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15/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:08
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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