TJCE - 0200623-27.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160361357
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160361357
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200623-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FABIANE FERNANDES ALMEIDA Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença de ID 128014738.
Nos embargos de ID 132769211, o embargante alegou, em síntese, ocorrência de omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que a sentença não versou sobre a situação em que se encontra o contrato de empréstimo debatido, já que declarou tão somente a inexistência do débito relatado na inicial.
Requereu, portanto, fosse sanada a omissão apontada, conferindo aos embargos efeitos infringentes para que fosse verificada a necessidade de suspensão (ou não) dos descontos originados do contrato objeto da ação. O embargado, devidamente intimado para se manifestar a respeito dos aclaratórios opostos, nada apresentou ou requereu (ID 154278104). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando os autos, observo que razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão na sentença impugnada.
O juízo, ao decidir, declarou a inexistência do débito de R$1.156,00 (um mil cento e cinquenta e seis reais), julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A conclusão adotada ao final da sentença, por sua vez, condiz com os aspectos debatidos na fundamentação da decisão, não havendo a dita omissão alegada pela parte embargante.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à legitimidade da cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo entabulado entre as partes, afirmando a parte autora que a requerida incorreu em indevida cobrança, uma vez que a requerente teria quitado de modo regular as parcelas do negócio, por débito automático.
Nota-se, pois, que a controvérsia tratada na causa de pedir diz respeito especificamente à cobrança de débito indevido, não havendo discussão a respeito da validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o qual, destaco, foi reconhecido pela parte autora ainda na inicial (fato incontroverso).
Considerando não ter sido anulado o contrato (por ser a questão fora do escopo da ação), não há o que se discutir sobre a manutenção ou não de descontos outros que não aqueles os quais envolvem o débito controvertido, sob pena de evidente decisão extra petita.
Percebe-se, pois, que não há evidência de omissão interna na decisão, situação que afasta a adequação no acolhimento dos embargos opostos pela parte demandada.
O tema foi devidamente discutido na decisão proferida, com destaque para os fundamentos determinantes da conclusão adotada, amparados pelos dispositivos legais que tratam da temática, não restando evidente qualquer espectro de omissão na sentença vergastada.
No presente caso, verifica-se que a sentença não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando adequadamente delineados os motivos que a embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Salienta-se que o simples fato de a embargante não concordar com a conclusão firmada pelo julgador na decisão final não enseja o acolhimento dos embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Os embargos declaratórios, enquanto espécie recursal de fundamentação vinculada, não se prestam para reanálise de fatos e provas que já foram sopesadas, cuja valoração foi devidamente realizada quando da prolação da decisão.
O que se nota, dos embargos de ID 132769211, é que o alvo do interesse recursal manifestado é meramente a reforma da decisão proferida, o que não se admite que ocorra por meio da presente espécie recursal.
O embargante, por meio dos embargos de declaração, pretende seja reapreciado o mérito da demanda, o que se faz inadequado por esta via, notadamente quando inexistente omissão a ser sanada.
Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo.
Os efeitos infringentes emprestados aos aclaratórios, sendo exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes nos autos.
Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração "dos Embargos de Declaração" onde, em linhas gerais, a Embargante salienta que houve manifesta omissão e ofensa ao artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 567, II e III, do CPC/1973, reproduzido no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 778, II e III, porquanto que o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciou nem nada decidiu acerca das disposições legais e constitucionais do art. 108 do CC/2002, art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79, art. 489, §1º, I, III, VI do NCPC, art. 156, II, da CF/88. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto no art. 1.022 a 1.026 do Código de Ritos, é cabível conta qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (...) (TJ-CE, ED 06265022620168060000 CE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgamento em 16/04/2019) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Dessa forma, no caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada na sentença, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir o entendimento firmado pelo julgador, razão pela qual os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 132769211, para, no entanto, REJEITÁ-LOS em sua integralidade, porquanto inexistente omissão a ser sanada na forma do que foi exposto pelo embargante.
Por conseguinte, mantenho inalterada a sentença de ID 128014738.
A despeito da apelação interposta pela promovente no ID 131690317, é cediço que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, do CPC), não se confundindo a apresentação das contrarrazões de ID 133413853 com a possibilidade de a parte interpor o recurso cabível na espécie (apelação), direito este que preserva em seu favor, por expresso comando legal.
Dessa forma, restando inalterada a sentença de ID 128014738, em virtude da conclusão adotada neste ato, devolva-se o prazo recursal ao promovido, considerando a apelação já interposta pela promovente no ID 131690317.
Caso interposta apelação pelo réu, intime-se a parte recorrida (adversa) para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do supracitado dispositivo.
Na hipótese de não ser interposta apelação pelo promovido no prazo legal (art. 1.003, §3º, do CPC - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista o recurso de ID 131690317 e as contrarrazões já apresentadas no ID 133413853.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
25/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160361357
-
23/06/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152258391
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152258391
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200623-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FABIANE FERNANDES ALMEIDA Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Analisando os autos, verifico que a promovida opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 128014738, ao passo que a requerente interpôs apelação anterior no ID 131690317. Nesse espectro, anoto que os embargos de declaração materializam espécie de recurso de nítido efeito integrativo, de modo que seu acolhimento possui o condão de alterar, esclarecer ou suprir omissões na decisão recorrida. Com efeito, considerando que a superveniência do julgamento dos embargos pode revelar a necessidade de apresentação de razões complementares ao recurso de apelação, a fim de abarcar os novos fundamentos ou modificações eventualmente introduzidas no julgado (art. 1.023, §3º, do CPC), o regular prosseguimento do feito não prescinde da análise dos aclaratórios opostos, antes que seja feita a remessa da apelação interposta ao órgão competente para julgamento. Dessa forma, à Secretaria para certificar a tempestividade dos embargos de ID 132769211. Certificada, se for o caso, a oposição tempestiva, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Cumprido o expediente acima e decorrido o prazo assinalado ou, de outra sorte, verificada a oposição intempestiva dos aclaratórios de ID 132769211, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 25 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
30/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152258391
-
29/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131695832
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131695832
-
20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131695832
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200623-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FABIANE FERNANDES ALMEIDA Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 131690317, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131695832
-
10/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128014738
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128014738
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200623-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: FABIANE FERNANDES ALMEIDA Polo passivo: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato jurídico e compensação por danos morais movida por FABIANE FERNANDES ALMEIDA em face da CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a inicial, em resumo, que em outubro de 2023 a autora celebrou empréstimo junto à requerida no valor de R$ 640,37 (seiscentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), em 12 parcelas de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais). Todavia, em maio de 2024, a autora tomou conhecimento da negativação em seu nome junto ao Serasa, na qual constava um débito de R$ 1.156,00 (mil cento e cinquenta e seis reais). Afirma que vem quitando de modo regular as parcelas do empréstimo tendo em vista que são debitadas automaticamente assim que seu benefício cai em conta. Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do requerido no ID n° 107544707. Audiência de conciliação infrutífera no ID n° 107546932. Contestação no ID n° 109395507, na qual o requerido alega, em síntese, que a autora anuiu com os descontos em sua conta corrente, mas que não manteve saldo suficiente para quitar algumas parcelas o que resultou em descontados de forma fracionada.
Além disso, afirma não ter praticado ato ilícito, pois ágil em exercício regular do direito, pelo que há dever de compensar qualquer dano. Réplica no ID n° 115534516, na qual pugnou pela realização de audiência de instrução. Certidão no ID n° 126856951 dando conta do decurso do prazo para manifestação do requerido quanto ao interesse de produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, não vislumbro necessidade de apresentação da prova requestada pela parte autora, uma vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Assim, procedo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em conformidade, ainda, pelo que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). (Destacado) Adiante, apreciando a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, verifico que o requerido se equivoca ao afirmar que a "a parte autora requereu a repetição do indébito" e que ela "não comprovou nos autos que houve cobrança indevida.". Em análise da inicial, em especial dos pedidos, verifica-se que a promovente se limitou a requerer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Dessa forma, não há qualquer pedido de repetição do indébito ou restituição por danos materiais. Assim, rejeito a preliminar, pois não há fundamento para a alegação de ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço, contratado nos moldes do art. 2º do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O deferimento da inversão do ônus da prova em favor da promovente foi medida devida, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: (i) a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC; (ii) a verossimilhança da alegação inicial, porquanto em relação à negativação indevida e inexistência de débito, e (iii) a hipossuficiência da autora quanto à comprovação do alegado. Adiante, analisando os autos e as provas colacionadas, verifico que a pretensão da autora é parcialmente procedente, pois embora invertido o ônus da prova em face do promovido, este não logrou êxito em comprovar a legitimidade das dívidas, haja vista que foi determinada a inversão do ônus da prova, porém o banco promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do débito, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada nos IDs n° 109395515 e 109395516, não demonstram suficientemente a inadimplência: o documento de ID n° 109395516 demonstram que as parcelas de n° 3 e 7 não foram quitadas de imediato em razão da inexistência de saldo, todavia ocorreu o fracionamento da dívida e este foi devidamente quitado, conforme documentação do próprio banco. Veja-se que o débito datado de 03/02/2024, no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), referente à parcela n° "3", foi fracionado, tendo sido quitado, ao menos, em duas ocasiões: em 27/02/2024 e 26/03/2024, tanto o é que nas referidas movimentações consta nos registros do banco que foi "DÉBITO/CREDITO EFETUADO - OCORRENCIA ACEITA". O mesmo acontece com a parcela n° "7" e n° "7/8", em que consta inicialmente o "saldo insuficiente" na data de 03/08/2024, mas que nas movimentações posteriores de 28/08/2024 o débito foi devidamente creditado. Dessa forma, tenho que o banco não demonstrou cabalmente a inadimplência, já que seus próprios registros expõem que as parcelas (ou o fracionamento destas parcelas) foram quitados por meio do débito em conta. E mesmo que alegue que a autora se encontra inadimplente a partir da 8ª (oitava) parcela (conforme ID n° 109395515), o presente feito tem como objeto questionar a regularidade da dívida ocorrida em 26/03/2024, no valor de R$ 1.116,66 (mil cento e dezesseis e sessenta e seis centavos), não havendo como se aceitar que o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 26/06/2024 justifiquem a cobrança de débito anterior. À vista dessas circunstâncias, observo que a promovida, mesmo diante da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, manteve-se inerte quanto à apresentação de provas que pudessem afastar as alegações da autora, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito, conforme requerido pela parte autora. No que diz respeito à pretensão de compensação por danos morais, verifico que a autora afirma que teve seu nome negativado junto à plataforma SERASA.
A promovida, no entanto, opõe-se e afirma que em verdade ocorrera mera disponibilização de proposta de acordo, sem ocorrência efetiva de cobrança. De fato, a prova constante nos autos no ID n° 107546942 não dá conta da existência de negativação do nome da promovente, mas sim de uma proposta de renegociação, de quitação extrajudicial do débito. Sobre isso, o TJCE tem entendido que a referida prática não corresponde à negativação do nome do devedor, em razão da ausência de publicidade e de constrangimento perante terceiros, além do fato de que a plataforma tem como objetivo viabilizar a renegociação entre consumidor e credor, o que não configura ato ilícito ou dano moral: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 1.466,35 (UM MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), RELATIVO AO CONTRATO DE Nº 5642287 E, AINDA, DETERMINAR À PROMOVIDA QUE PROCEDA À EXCLUSÃO DA REFERIDA DÍVIDA NA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL.NATUREZA DA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
TAL ESPAÇO NÃO SIGNIFICA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
O AMBIENTE É MARCADO PELA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
O QUADRANTE SE CONSUBSTANCIA APENAS NUM AMBIENTE HÁBIL À RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS E NÃO SE REVELA COMO UM CADASTRO NEGATIVO.
POR CONSECTÁRIO, DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da promovida por danos morais, decorrentes da inclusão da dívida não reconhecida pelo autor, perante a plataforma SERASA LIMPA NOME, considerando que restou incontroversa a inexistência do débito atribuído ao autor, visto que sequer atacado pela via apelatória. 2.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: Transcreve-se diante da precisão técnica: ¿A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do Órgão Julgador Desa.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível- 0201416-28.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Assim, tem-se por descaracterizado o dever de compensar eventuais danos morais, na medida em que não houve negativação do nome da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para tão somente declarar a inexistência do débito de R$ 1.156,00 (mil cento e cinquenta e seis reais). No mais, EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a autora e a parte promovida ao pagamento proporcional das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixado por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) por ser o proveito econômico obtido irrisório, nos termos do art. 85, §º 8º do CPC, e em benefício do advogado de cada uma das partes, nos termos do art. 85, §§2º e 14 c/c art. 86, do CPC, sendo vedada a compensação. No entanto, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação à parte autora, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixeramobim/CE, 2 de dezembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
11/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128014738
-
10/12/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111537923
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200623-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FABIANE FERNANDES ALMEIDA Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111537923
-
24/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111537923
-
23/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 22:26
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 17:09
Mov. [30] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:59
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 14:35
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/09/2024 13:23
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
24/09/2024 13:22
Mov. [26] - Documento
-
24/09/2024 13:18
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/09/2024 14:35
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 12:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808833-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 11:24
-
01/08/2024 01:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 12:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:35
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 15:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/07/2024 15:23
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2024 15:22
Mov. [17] - Certidão emitida
-
26/07/2024 09:02
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 11:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 10:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806827-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 10:18
-
06/07/2024 01:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
05/07/2024 09:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
04/07/2024 17:55
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
04/07/2024 12:24
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 13:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 10:45
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 24/09/2024 as 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atra
-
25/06/2024 10:31
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
24/06/2024 18:00
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 16:15
Mov. [4] - Conclusão
-
22/05/2024 22:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
16/05/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200381-49.2024.8.06.0031
Jose Izidorio da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 14:10
Processo nº 3000448-62.2024.8.06.0122
Maria das Dores de Morais David
Municipio de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 20:33
Processo nº 0200904-98.2024.8.06.0051
Maria Rodrigues de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 14:49
Processo nº 0200283-76.2024.8.06.0124
Maria Luci de Sousa
Odontoprev
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 15:35
Processo nº 0278409-29.2021.8.06.0001
Rosangela Almeida de Freitas Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus de Paulo Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 19:01