TJCE - 0200366-35.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168635350
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168635350
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28/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200366-35.2023.8.06.0122 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSE IVAN SIMAO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do autor para que seja substituída a parte ativa da presente ação, devendo ser excluída AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e incluída na parte ativa: FUNDO NPL II.
Inative-se o advogado Fábio Frasato Caires, OAB SP/124809-A.
Em seguida, reitere-se a intimação referente ao despacho de ID: 166425355.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168635350
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22/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166425355
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166425355
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25/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166425355
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25/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:40
Desentranhado o documento
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30/06/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:59
Processo Reativado
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13/06/2025 15:24
Juntada de relatório
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08/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136067750
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136067750
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21/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200366-35.2023.8.06.0122 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVAN SIMAO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136067750
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19/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:07
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131482866
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131482866
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131482866
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131482866
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09/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200366-35.2023.8.06.0122 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVAN SIMAO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de José Ivan Simão da Silva, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial.
Em decisão do dia 12/12/2023 (ID 101575722), foi deferida a liminar, sendo determinada a expedição de mandado de busca e apreensão.
A parte requerida apresentou contestação, em que alegou que por incapacidade financeira ficou sem pagar algumas parcelas do financiamento (ID 101577635).
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo não foi localizado, confrome certidão do Oficial de Justiça de ID 101577641.
Intimada para manifestação sobre a informação da não localização do veículo, a parte autora requereu a intimação do requerido para que informe onde está o bem (ID 101577645), apresentando ainda réplica à contestação em que requereu a procedência dos pedidos (ID . 101577648). É o que importa relatar.
DECIDO.
Em se tratando e ação de busca e apreensão, a localização do veículo configura-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Como cediço, nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado duciariamente.
Ressalte-se que, visando justamente a impedir a estagnação do processo, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, quando o bem não é encontrado.
Observa-se, assim, que a parte autora não adotou medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco requereu a conversão do feito em execução, o que congura falta de interesse processual, mas, intimada acerca da localização, pediu apenas a intimação do requerido para indicar a localização do bem.
Contudo, não há no ordenamento jurídico expressa previsão com a nalidade de obrigar o devedor duciante a indicar o paradeiro de veículo, objeto de alienação duciária, o que torna inviável a imposição de penalidade de multa.
Em outras palavras, não pode o Poder Judiciário compelir a requerente a apresentar o bem alienado duciariamente ou informar o local onde se encontra, sem que haja expressa previsão legal, mesmo porque a Constituição Federal prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II).
Nesse sentido: TJ/CE.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DO CREDOR DE QUE O JUDICIÁRIO OBRIGUE O DEVEDOR A INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TAL FIM.
DECRETO-LEI QUE POSSIBILITA, NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a insurgência vertida neste agravo interno diz respeito à rejeição do pleito formulado pelo credor/agravante de intimação da parte devedora para informar a localização do veículo objeto da lide, conforme petição de fls. 92/94: ¿(ii) a intimação do réu pelo seu patrono para informar onde se encontra o bem acima, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 774, IV do NCPC;¿ 2.
Na hipótese de caso de não cumprimento da liminar, a atual redação do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe o seguinte: ¿Art. 4º, Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.¿ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 3.
Com efeito, como a legislação atinente ao caso prevê expressamente a possibilidade de conversão da demanda em execução para a hipótese de descumprimento da liminar em razão de ocultação ou perecimento do bem alienado fiduciariamente, descabida a intimação do devedor para declinar o paradeiro da coisa. 4.
Em arremate: não há previsão legal que determine a entrega ou a indicação do paradeiro do bem pelo requerido/devedor, o que acarreta o desprovimento deste agravo interno. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0634264-49.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR QUE NÃO INFORMOU O PARADEIRO DO VEÍCULO.
DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA.
LEI ESPECIAL (DECRETO-LEI 911/69) QUE DISPONIBILIZA ALTERNATIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de primeira instância que aplicou a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, determinando a intimação do promovido, ora agravante, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. 2.
Com efeito, é incontroverso que o devedor tem a obrigação de manter em sua posse e em perfeitas condições o bem dado em garantia, sendo direito do credor postular a sua apreensão na hipótese de inadimplemento contratual.
Contudo, a norma especial (Decreto-lei n.º 911/69), com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, não impõe ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem objeto da ação, tampouco sob pena de aplicação de multa.
A diligência é cabível ao credor fiduciante. 3.
Ademais, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sendo inviável a imposição de multa cominatória, mormente quando há outra solução prevista no ordenamento jurídico. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620079-06.2023.8.06.0000 São Gonçalo do Amarante, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) Nesse contexto, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: TJ/CE.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO CREDOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
II - Na ação de busca e apreensão, a localização do bem objeto da demanda é elemento indispensável para o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que diversas decisões interlocutórias foram exaradas (às fls. 52/53; 65; 74/75; 99/100), intimando a parte autora, ora recorrente, a se manifestar sobre a não localização do bem alienado, a fim de fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
III - Entretanto, o apelante, apesar de intimado, deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito.
IV - A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o Juiz não pode condicionar sua realização para o prosseguimento do feito.
V - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
VI - A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo, vez que o fundamento utilizado pelo MM.
Magistrado foi nos incisos IV e VI do mesmo dispositivo legal.
VII - Assim, não há que se falar em anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito.
VIII - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-CE - AC: 02312687720228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022).
TJ/RO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
I.
Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II.
A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Mantida a sentença por fundamento diverso.
III.
Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono, art. 485, incs.
II e III, do CPC.
IV Apelação desprovida. (TJ-RO - AC: 70392977320188220001, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2022).
TJ/DF.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
Inviabilizada a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e não requerida a conversão da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-DF 07173414420198070007 DF 0717341-44.2019.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, não se olvide que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito não se aplica à hipótese, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais já que a parte requerida foi quem deu causa à demanda.
Com o trânsto em julga, arquivem-se os autos com baixa denitiva.
Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu el cumprimento.
P.
I.
C.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131482866
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08/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131482866
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23/12/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111632278
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111632278
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] Autos: 0200366-35.2023.8.06.0122 Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Mauriti, 22 de outubro de 2024. JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111632278
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111632278
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24/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111632278
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24/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111632278
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23/10/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/08/2024 18:17
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/06/2024 15:25
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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19/06/2024 09:03
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803032-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 08:42
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04/06/2024 22:59
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 08:52
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0142/2024 Teor do ato: Intimo a parte autora por meio do seu advogado para, apresentar replica a Contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 29282A/CE)
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03/06/2024 08:18
Mov. [47] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio do seu advogado para, apresentar replica a Contestacao no prazo de 15 (quinze) dias.
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27/05/2024 16:27
Mov. [46] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a Contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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10/05/2024 10:45
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 14:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802297-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 14:12
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30/04/2024 10:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 14:56
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2024 Teor do ato: Intimo a parte autora por meio do seu Advogado do inteiro teor do Despacho, proferido nos autos, visualizado as fls. 205, para apresentar manifestacao em relacao a ce
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26/04/2024 14:20
Mov. [41] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio do seu Advogado do inteiro teor do Despacho, proferido nos autos, visualizado as fls. 205, para apresentar manifestacao em relacao a certidao de fl. 203, no
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24/04/2024 16:11
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestacao em relacao a certidao de fl. 203, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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27/03/2024 11:15
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 11:11
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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26/03/2024 13:47
Mov. [37] - Certidão emitida
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26/03/2024 13:47
Mov. [36] - Documento
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15/03/2024 14:25
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/03/2024 14:24
Mov. [34] - Documento
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26/02/2024 15:05
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 122.2024/000361-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Everardo Felipe Leite
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20/02/2024 11:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 22:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800440-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 22:08
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15/02/2024 15:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800429-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2024 15:20
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31/01/2024 21:36
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 10:32
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 18:26
Mov. [27] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte Autora por intermedio do seu Advogado, sobre o inteiro teor do Despacho proferido as fls. 193, qual seja: "Chamo o feito a ordem para cancelar a audiencia de conciliacao age
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27/01/2024 09:58
Mov. [26] - Mero expediente | Recebidos hoje. Chamo o feito a ordem para cancelar a audiencia de conciliacao agendada. Aguarde-se prazo para apresentacao da contestacao pela parte promovida. Intime-se parte autora. Expedientes necessarios.
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26/01/2024 17:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 08:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800186-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 08:23
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25/01/2024 08:50
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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24/01/2024 16:00
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/01/2024 16:00
Mov. [21] - Documento
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23/01/2024 21:59
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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23/01/2024 08:40
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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22/01/2024 11:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 17:51
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte requerente por meio do seu advogado para, Audiencia de Conciliacao/Mediacao para o dia 15 de MARCO de 2024, as 09h15min, que sera realizada pela CEJUSC Regional do Cariri (t
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19/01/2024 17:47
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 122.2024/000090-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Everardo Felipe Leite
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10/01/2024 16:46
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 16:43
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/03/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Cancelada
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18/12/2023 17:55
Mov. [13] - Encerrar análise
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12/12/2023 10:45
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 14:25
Mov. [11] - Encerrar análise
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14/09/2023 21:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01803903-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2023 20:45
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13/07/2023 13:42
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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13/07/2023 10:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01802915-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/07/2023 10:36
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28/06/2023 12:38
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2023 12:38
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 20:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/06/2023 atraves da guia n 122.1000594-30 no valor de 3.429,49
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26/06/2023 17:11
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 122.1000594-30 - Custas Iniciais
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26/06/2023 10:44
Mov. [3] - Liminar | Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, recolhendo o valor referente as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e julgamento sem resolucao do merito. Cumpra-se.
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23/06/2023 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2023 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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