TJCE - 0200366-35.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE IVAN SIMAO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20208197
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20208197
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200366-35.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSE IVAN SIMAO DA SILVA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DILIGÊNCIA FRUSTRADA.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁIRO, POR MEIO DO SEU ADVOGADO, PARA INDICAR O ENDEREÇO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
EM SEGUIDA, PROFERIDOS, EM SEGUIDA, DESPACHOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA INDEFERINDO A DILIGÊNCIA REQUESTADA PELO AUTOR E EXTINGUINDO A LIDE SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV E V, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPORTUNIDADE NÃO OFERECIDA.
PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E INTERESSE PROCESSUAL.PREJUDICADA A ANÁLISE A RESPEITO DA VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 485 DA LEI DE RITOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV e VI, do CPC.II.
Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos se é obrigatória a intimação pessoal do requerente, posto que, sob a sua ótica, houve o abandono da causa, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 485 da Lei Processual Civil e, ainda, afronta dos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da economia processual, posto que a parte possui interesse no prosseguimento do feito..
III.
Razões de Decidir 3.Frustrada a diligência de busca e apreensão do veículo efetivada por Oficial de Justiça, presente a contestação no feito, o juízo da causa determinou a intimação do autor/apelante em duas oportundiades, sendo a primeira para que se manifestasse, vindo a postular a intimação do patrono do promovido para informar o endereço de localização do veículo (Id 19368773) e, em seguida, sem apreciar tal pedido, para apresentar réplica (Id 19368774), que foi encartada no feito no Id 19368776. 5.Intimado novamente o autor para espeficicar as provas que pretendia produzir e oferecida petição, restou proferida a sentença, que julgou extinto o feito por força do art. 485, IV e VI, da Lei de Ritos, indeferindo, o pedido de diligências formulado em petição anterior. 6.Ao oferecer às partes a oportunidade para requestar a dilação probatória, o juízo sentenciante deveria ter apreciado o tema relativo ao indeferimento da diligência requestada no Id 19368773 em despacho saneador e não na sentença, suprimindo formalidade processual disposta no art. 357 do CPC. 7.Esta temática foi devolvida no apelo quando o autor alegou violação aos princípios do acesso à justiça e à razoabilidade ao extinguir, de forma prematura, o processo, sendo mister observar que tais princípios se comunicam com os do devido processo legal e da ampla defesa, não estando afastado o interesse processual da parte. 8.A jurisprudência transcrita na sentença enuncia a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, porém, tal oportunidade não foi oferecida ao recorrente, suprimindo-lhe o devido processo legal. 9.Prejudicada a análise quanto à aplicação do § 1º do art. 485 do CPC. 10.Por força do princípio da proporcionalidade, afastada a inércia da parte em promover o escorreito andamento do processo, já que citado o requerido e apresentada contestação, não é razoável a extinção do processo no ponto em que se encontrava à época da prolação da sentença, mostrando-se medida que ofende a economia processual por não ser necessária o ajuizamento de outra ação para obter a satisfação do seu direito, quer pela via da busca e apreensão, quer pela execução por título extrajudicial, que poderia ter ocorrido no próprio feito.
IV.
Dispositivo 11.Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A objetivando a reforma da sentença (Id 19368783), proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV e VI, do CPC por considerar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não localização do veículo.
Nas razões apelativas (Id 19368786) o autor defende que a sentença é nula porque possui fundamentação diversa dos fatos, presente a regra constante do art. 485, III, do CPC, não efetivada a intimação pessoal prevista no respectivo § 1º.
Argumenta que houve a prematura extinção do processo, que afronta dos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da economia processual, posto que a parte possui interesse no prosseguimento do feito.
Preparo demonstrado nos Id's 19368787 e 19368788.
Contrarrazões localizadas no Id 19368793. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo nos autos, portanto, conhecido.
Frustrado o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão por Oficial de Justiça, como mostra a certidão contida no Id 19368769, o Juiz da causa determinou a intimação do autor/apelante para que se manifestasse, vindo a postular a intimação do patrono do promovido para informar o endereço de localização do veículo (Id 19368773) e, em seguida, sem apreciar o pedido, para apresentar réplica (Id 19368774), que foi encartada no feito no Id 19368776.
Logo em seguida, restou proferido novo despacho, por meio do qual as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendia produzir (Id 19368778), sendo apresentada petição apenas pelo autor (Id 19368782).
A sentença entendeu pela extinção do processo por ausência de requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo por não ter o autor indicado o endereço para a busca e apreensão do veículo a que diz respeito o litígio, vindo a indeferir o pedido formulado no Id 19368773 apenas na decisão terminativa, o que cerceou o direito do apelante não apenas para requerer novas diligências, como, igualmente, para requestar a conversão do feito em execução por título extrajudicial, hipótese prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ademais, ao oferecer às partes a oportunidade para requestar a dilação probatória, o juízo sentenciante deveria ter apreciado o tema relativo ao indeferimento da diligência requestada no Id 19368773 em despacho saneador e não na sentença, suprimindo formalidade processual disposta no art. 357 do CPC.
Esta temática foi devolvida no apelo quando o autor alegou violação aos princípios do acesso à justiça e da razoabilidade ao extinguir, de forma prematura, o processo, sendo mister observar que tais princípios se comunicam com os do devido processo legal e da ampla defesa, não estando afastado o interesse processual da parte. É de bom alvitre ressaltar que a jurisprudência transcrita na sentença enuncia a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, porém, tal oportunidade não foi oferecida ao recorrente.
Quanto à aplicação do § 1º do art. 485 do CPC, tem-se como prejudicada a sua análise, posto que, não se trata de abandono processual e a parte não restou inerte em cumprir os atos de impulso oficial determinados pelo reitor do feito.
Por força do princípio da proporcionalidade, afastada a inércia da parte em promover o escorreito andamento do processo, já que citado o requerido e apresentada contestação, não é razoável a extinção do processo no ponto em que se encontrava à época da prolação da sentença, mostrando-se medida que ofende a economia processual por não ser necessária o ajuizamento de outra ação para obter a satisfação do seu direito, quer pela via da busca e apreensão, quer pela execução por título extrajudicial, que poderia ter ocorrido no próprio feito.
Isto posto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20208197
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12/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780077
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780077
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200366-35.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780077
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 21:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] Autos: 0200366-35.2023.8.06.0122 Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Mauriti, 22 de outubro de 2024. JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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