TJCE - 0200615-37.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA BARROS em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25286479
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25286479
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200615-37.2024.8.06.0126 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: LUIS PEREIRA BARROS APELADO: ASSOCIACAO ACOLHER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LUIS PEREIRA BARROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória c/c Indenização que o ora Apelante ajuizou em face de ASSOCIACAO ACOLHER. A sentença recorrida textualiza, no que importa relatar (ID 24973645): [...] Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Luis Pereira Barros em face de Associação Acolher. Alega a requerente, em síntese, que, ao solicitar extrato de sua conta corrente, percebeu descontos indevidos com a seguinte nomenclatura: CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER, no importe de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) pela parte ré, porém nunca autorizou ou contratou nenhum serviço da requerida, razão pela qual reputa indevido o débito. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, condenando a requerida à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, bem como as vencidas no decorrer da ação, e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, conforme ID 137370639, a parte promovida aduz a regularidade da contratação, sustentando a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada e infrutífera no ID 138227437, na qual a parte autora pede a realização de perícia grafotécnica em contrato supostamente juntado e o demandado o julgamento antecipado da lide. Réplica no ID 142487795 em que a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 1. Do julgamento antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise. Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Ademais ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Passo à análise do mérito. 2. Do mérito Importa mencionar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp 1.125.276, afirmou, ainda, que o conceito de consumidor não está limitado à definição contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei n. 8.078/90. Partindo disso, a Ministra tratou acerca da figura do consumidor por equiparação, ou bystander, "inserida pelo legislador no art. 17 do CDC, sujeitando à proteção especializada também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço.
Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação". Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado. No caso em epígrafe, a despeito de a parte autora alegar não ter adquirido produto ou serviço da ré no mercado de consumo, afirma ter sofrido danos materiais e morais em razão de descontos oriundos de contrato que alega não ter firmado, razão pela qual entendo pela aplicabilidade, na hipótese, da legislação consumerista (TJ-RJ - APL: 00010876220198190020, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021). Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, inciso VIII, da Legislação Consumerista, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Além da hipossuficiência do consumidor, observo estar configurada no caso concreto a verossimilhança da alegação, considerando que os documentos acostados pela autora junto à exordial tornam plausível a narrativa formulada, o que autoriza se proceda à inversão do ônus da prova. Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos de nomenclatura " CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER " realizados pela ré na conta corrente do(a) autor(a), de modo que se cinge a controvérsia acerca da celebração do contrato e ocorrência de danos materiais e morais alegados pela requerente. Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstra, no ID 107403954, os aludidos descontos. Por sua vez, a ré nada juntou a fim de provar a legitimidade da contratação. Ademais, válido ressaltar que, ao ser intimada, a ré não manifestou interesse na produção de provas, não havendo nos autos qualquer indicativo de que tenha a autora celebrado negócio jurídico com a ré. Assim, o que se verifica nesse caso é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, vez que foram realizados descontos na conta da autora em função de débito oriundo de contrato que, considerando as provas produzidas nos autos, não foi firmado pela demandante. [...] No que concerne ao dano material, considerando o julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), entendo que a conduta da promovida foi violadora da boa-fé objetiva, razão pela qual os valores descontados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc... Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. No caso de que cuidam os autos, entretanto, não vislumbro violação a direitos da personalidade a justificar a condenação do demandado em danos morais.
Os descontos não alcançaram valores substanciais, não transcendendo o conceito jurídico do mero aborrecimento. [...] Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contibuição (CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. [...] Em suas razões (ID 29473649), o Recorrente sustenta que é pessoa simples e de origem humilde, analfabeto funcional, aposentado por idade rural, como de costume veio retirar o seu benefício e percebeu esse desconto "a mais" no seu pagamento e por conta disso, ao verificar o extrato bancário, foi constatado um desconto de associação o mesmo não contratou, este no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Acrescenta que o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, atingindo seu patrimônio, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Requer, ao final, seja reformada a sentença para que haja o reconhecimento dos danos morais, e que este seja arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que julgou procedente demanda Declaratória, afeta a débitos reputados indevidos; e julgou improcedente a demanda de Indenização por Danos Morais. Pois bem, a meu sentir quanto à demanda de Indenização por Danos Morais não assiste razão ao Apelante.
Fundamento. Antes, mister pontuar que em pesquisa, nesta data, junto ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt- br/servicos/sindicatos/cadastro-de-entidades/entidade-sindical-registrada) verifiquei que a parte Promovida/Apelada não é registrada junto ao MTE, do que não ostenta capacidade postulatória/representativa enquanto Confederação/entidade Sindical. Nessa trilha, mesmo que a Promovida/Apelada se tratasse de espécie Sindical; nem assim, diante da moldura do caso concreto, retirar-se-ia a alocação do caso aos ditames consumeristas. É que a Promovente/Apelante sustenta desconhecer ASSOCIACAO ACOLHER, assegurando jamais haver se associado/sindicalizado.
Nesse ideativo, filio-me ao entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de não se está a discutir a relação entre Sindicalizado e Sindicato, ou mesmo a discutir acerca de Contribuição Sindical.
O que se tem, no caso em apreço, é a pretensão de desconstituição de "Contribuição" por se garantir desconhecer a parte adversa e tampouco a indicada sindicalização a culminar com a cobrança refutada. Portanto, nem de longe se estaria em meio à relação, referida no art. 114, III, da CF, e sim diante de uma relação civil ou, mesmo, consumerista, hábil a fixar a competência da Justiça Estadual.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados, em Conflitos de Competência, que têm como pano de fundo entidades da espécie: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211565 - PB (2025/0054749-4) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE (PB) e o da VARA ÚNICA DE TAPEROÁ (PB), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores ajuizada por ANTONIO DA SILVA em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), objetivando a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A VARA ÚNICA DE TAPEROÁ, na qual a ação foi proposta, declarou-se incompetente para apreciar a causa, por entender que compete à Justiça do Trabalho verificar a qualidade de associada da parte autora no CONAFER e a validade dos descontos efetuados.
Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, que, por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça do Trabalho não possui competência para decidir questões relativas à cessação e devolução de descontos ilícitos e danos morais pleiteados por terceiros alheios a uma relação de trabalho.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara Única de Taperoá, o suscitado (fls. 94-97). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão.
Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévia autorização, em que é parte a CONAFER.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão do pedido e da causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia objeto do conflito.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 209.149/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/10/2024; CC n. 207.387/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024; CC n. 207.738/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 2/10/2024; CC n. 206.726/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/8/2024; e CC n. 205.747/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TAPEROÁ (PB), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha Relator (CC n. 211.565, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 26/03/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211421 - PB (2025/0045561-6) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
A ação proposta em desfavor de sindicato, quando não relacionada à representatividade sindical, é de natureza civil e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Comum. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB.
DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA - PB, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB, suscitado.
Ação: ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, objetivando a cessação dos descontos das contribuições realizados indevidamente pela ré sobre seu benefício previdenciário, tendo em vista que não autorizados.
Manifestação do Juízo Estadual: afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações envolvendo cobrança de contribuição sindical ainda que relacionada a aposentados e declinou da competência.
Manifestação do Juízo Laboral: suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que "os pedidos decorrem da suposta ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista" (e-STJ, fl. 71).
Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Comum. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A leitura dos autos revela que foi ajuizada ação em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, na qual a autora alega não possuir nenhuma relação jurídica com a ré, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos das contribuições realizados sobre seu benefício previdenciário e a consequente condenação da demandada à obrigação de restituir o valor descontado. É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, ajuizadas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da CF).
Na hipótese em análise, entretanto, tem-se que fato gerador do direito perseguido é um ato civil - descontos indevidos realizados pelo ente sindical - não havendo qualquer discussão acerca de matéria laboral ou sindical, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.
Ilustrativamente: CC 112.748/PE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/11/2012; CC 103.192/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/03/2010; CC 121.069/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2012; CC 77.963/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/11/2008.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - AL.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (CC n. 211.421, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/03/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209504 - AM (2024/0422456-0) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU - AM (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANORI - AM (JUÍZO CÍVEL).
A questão, na origem, envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO FREIRE DE ARAÚJO (FRANCISCO) contra a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAM.
RURAIS DO BRASIL.
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL, que declinou de sua competência, por entender tratar-se de controvérsia envolvendo representação sindical (e-STJ, fls. 65/66).
Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA, este, por sua vez, declarou se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que o tema em debate envolve matéria de natureza cível (e-STJ, fl. 68).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República Federal, Dr.
SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou se pela competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 84/87). É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais e materiais.
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL que declinou da competência determinando a remessa dos autos ao JUÍZO TRABALHISTA, entendendo tratar-se de demanda envolvendo contribuição sindical.
JUÍZO TRABALHISTA, por sua vez, suscitou o conflito, assentando que a controvérsia não envolve relação de trabalho ou conflito de representação sindical ou entre sindicato e trabalhadores.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Na hipótese sob análise, o pedido formulado por FRANCISCO é a ilegalidade do desconto feito em sua aposentadoria ao fundamento de que jamais manteve relação jurídica com a ré.
Desse modo, não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n. 195.164, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 07/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019) Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANORI - AM, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (CC n. 209.504, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 05/03/2025.) Após essa breve digressão, há de se registrar o Promovente aduziu na exordial ser aposentado e que a Promovida efetuou desconto nos proventos de sua aposentadoria, sem que tenha se associada à entidade e tampouco autorizado a cobrança do valor, competência 7/2024, no importe de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Verifica-se que a parte Promovida foi citada, apresentou defesa; porém quanto ao pedido principal, consistente na Anulatória do Desconto; a parte Promovida/Apelada não se desvencilhou do ônus probatório a que alude o art. 373, II, CPC; o que culminou com a procedência do pedido autoral e que, no azo, não é objeto de insurgência por quaisquer das partes. Despiciendo, no caso sob exame, aferir-se sobre a existência de culpa, porquanto, em que pese não haver relação jurídica negocial entre as partes, o Promovente é consumidora por equiparação, nos termos do art. 29, do Diploma Consumerista (AgInt no AREsp 383168/RJ), no sentido de que consumidor não é apenas aquele que adquire produtos ou serviços como destinatário final (art. 2º - CDC), mas também aquele que está exposto a resultados da má prestação de serviços e fornecimento de produtos, e, nessa esteira, o fornecedor de serviço tem responsabilidade civil objetiva em suas ações (art. 14 - referido diploma), bastando, pois, que haja um nexo de causalidade entre a ação e/ou omissão e o resultado. Nesse caminhar, o que há de se ter em mente é que serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV do CDC, já que macula o dever de informação e a boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, maxime pela ausência de manifestação volitiva da Promovente em compor os quadros da Promovida. Assim sendo, em que pese não ser objeto de Apelação, consigno que o Magistrado singular julgou acertadamente ao acolher o pedido autoral, quanto à Declaração de Nulidade da Contratação refutada, com a consequente repetição do valor descontado, de forma dobrada, porquanto o desconto realizado se deu posteriormente a 30/3/2021 (STJ - EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS; conforme sentença. Quanto ao pedido de Indenização por Danos Morais, o objeto da Apelação; pontuo que conquanto seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano; o julgador nesses casos há de considerar se a atuação da parte Promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte Promovente, decorrente de sucessivos descontos em seus proventos de aposentadoria sem sequer saber de quem e do que se trata a "ASSOCIAÇÃO" Promovida que sem autorização do aposentado conseguiu implementar, indevidamente, os descontos junto ao órgão previdenciário. Em casos análogos, tenho me manifestado pela ocorrência de dano moral indenizável, maxime quando ocorre um grande quantitativo de parcelas descontadas e que muitas das vezes ainda se encontraram sendo debitadas.
Contudo, na situação em exame, a demanda foi proposta em decorrência de desconto único, competência 7/2024, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); o que, a meu juízo, não é capaz de causar impacto negativo no bem-estar do Promovente, a suplantar um mero dissabor. Nessa hipótese, esta Egrégia Corte vêm, reiteradamente, decidindo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EFETUADOS EM VALOR INEXPRESSIVO.
MERO ABORRECIMENTO.
PERTINÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ART. 85, § 8, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Autora/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável e se é cabível a reformulação/majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença recorrida. 2.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 3.
No caso em tela, os descontos questionados se deram em valor inexpressivo (R$ 36,96 ¿ trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 4.
Considerando que o julgador fixou os honorários de sucumbência por equidade no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), ainda que os autos não tratem de causa complexa, os parâmetros utilizados pelo órgão judicante resulta em montante, de fato, irrisório.
A manutenção do valor fixado na sentença enseja, no presente caso, honorários ínfimos, que não remuneram adequadamente o trabalho dos advogados.
Assim, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), mostra-se pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados sob o critério da equidade para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201421-45.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA EM FAVOR INEXPRESSIVO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor insurge-se contra a cobrança de filiação sindical, no valor mensal de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), que alega nunca ter solicitado. 2.
Instado a se manifestar, o Sindicato promovido deixou de apresentar prova de que o autor tenha solicitado a sua sindicalização, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15). 3.
Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 4.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de um único desconto, realizado em dezembro/2023 (fls. 18-19), sendo o valor isolado de R$ 36,96 ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200019-32.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021.
EAREsp 676608/RS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MULTA COMINATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pela Vara única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA e Banco Bradesco S/A.
A controvérsia cinge-se em analisar se há possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como se possível a restituição do valor de forma dobrada, em razão de descontos no benefício do apelante referente a contratação de seguro, e a aplicação de multa cominatória. 2.
Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, eis que valores descontados representam cerca de 5,89% dos proventos recebidos durante o período compreendido entre 03/04/2023 até 01/08/2023, trata-se portanto, de um mero aborrecimento.
A condenação por danos morais foi mantida, mas o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) não comporta majoração, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 3.
No tocante a restituição em dobro dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados entre 04/03/2023 e 01/08/2023 devem ser restituídos em dobro no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). 4.
Impossibilidade de fixação de multa cominatória, eis que o contexto fático do presente caso não revela situação grave e/ou urgente capaz de justificar a sua fixação nos termos requeridos pelo apelante. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, pate deste.
Fortaleza, 5 de março de 2025. (Apelação Cível - 0201507-09.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Nessa ordem de ideias, e atenta aos julgamentos adotados por este Colegiado, em ações análogas, hei por manter a sentença de primeiro grau, no sentido da inexistência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida. Após as formalidades legais, devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25286479
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11/07/2025 18:19
Conhecido o recurso de LUIS PEREIRA BARROS - CPF: *94.***.*81-00 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200615-37.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PEREIRA BARROSREU: ASSOCIACAO ACOLHER ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
MOMBAÇA/CE, 5 de maio de 2025.
PEDRO CARDOSO DE CARVALHO NETO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200615-37.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PEREIRA BARROS REU: ASSOCIACAO ACOLHER INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 14459584. MOMBAÇA/CE, 2 de abril de 2025. JOSEFA VIEIRA DAMASCENO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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