TJCE - 3000778-17.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000778-17.2024.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, nascido em 23/12/1946, atualmente com 78 anos e 05 meses de idade, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus-CE que, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, extinguiu a demanda, por ausência de interesse de agir (ID nº 20388824). O apelante, em suas razões recursais, defende que "as ações ajuizadas pelo Apelante possuem causas de pedir distintas, decorrentes de contratos diversos supostamente celebrados com o Banco Apelado.
Não há qualquer elemento que configure identidade suficiente para justificar a reunião das demandas em um único processo.
Como bem apontado pelo STJ, o acesso à Justiça não pode ser restringido por barreiras genéricas e desproporcionais, sob pena de violar direitos fundamentais. Dessa forma, sentença a quo ignora que o combate à litigância abusiva deve focar nas práticas empresariais, principalmente dos Bancos e seus colaboradores, que originam os conflitos E NÃO NAS VÍTIMAS QUE BUSCAM JUSTIÇA para reparar os danos sofridos.
A solução não está em impor barreiras ao direito de petição, mas sim em reforçar mecanismos que assegurem o cumprimento das normas por parte das empresas, minimizando o impacto sobre os consumidores e o Judiciário." (ID nº 20388827). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 20388832). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Extinção por falta de interesse de agir.
Fracionamento de ações.
Ausência de conexão.
Precedentes do TJCE.
Recurso provido.
Sentença anulada. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda ao fundamento de que o consumidor deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos. É sabido que, a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito do assunto, merece destaque o fato de que "em sessão da Corte Especial do STJ realizada no último dia 13, os ministros discutiam o problema da litigância abusiva quando o presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, chamou a atenção para o fenômeno que chamou de "litigância predatória reversa", geralmente praticada por grandes empresas - e que, segundo S.
Exa., tem desafiado a eficácia do sistema judicial brasileiro. O ministro destacou a resistência de grandes empresas ao cumprimento de decisões judiciais, a negligência em relação às súmulas da Corte, bem como a desconsideração de teses fixadas em recursos repetitivos e do texto expresso da lei. "É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa.
Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei.
Quando são chamados, não mandam representante - ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação.
E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado - porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios." Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/426488/ministro-herman-alerta-para-litigancia-abusiva-reversa-por-empresas. Sendo assim, com base no entendimento acima manifestado pelo Ministro Herman Benjamin, é importante esclarecer a distinção entre litigância abusiva e litigância abusiva reversa, nestes termos: - Litigância abusiva: Também é conhecida como "litigância predatória" ou "advocacia predatória", caracterizada pelo uso exagerado, fajuto ou desnecessário do Judiciário, objetivando dificultar a eficácia da prestação jurisdicional. Essa prática geralmente ocorre quando uma das partes age de má-fé, utilizando o sistema Judicial como ferramenta para agir ilegalmente, através da propositura de demandas repetitivas e infundadas, e por meio da resistência infundada para cumprir com as determinações das decisões judiciais, comprometendo, assim, a eficiência do Judiciário. - Litigância abusiva reversa: É aquela praticada por grandes agentes econômicos, caracterizada pela rejeição constante ao cumprimento de decisões judiciais, súmulas e entendimentos vinculantes. Noutro modo de dizer, é a utilização de estratégias intencionais para postergar obrigações legais, como por exemplo: a ausência de representantes com poderes para transigir, a interposição massiva de recursos meramente protelatórios e a desconsideração reiterada de normas processuais claras. O que acaba ocasionando o sobrecarregamento do Judiciário, além de enfraquecer a confiança nas instituições e instigar a eficácia do ordenamento jurídico. Desse modo, não é devido justificar o indeferimento da inicial com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica um novo desconto nos proventos do consumidor, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar o abuso de direito ou litigância abusiva no caso analisado. Logo, a sentença recorrida deixou de observar o princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB, no qual dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, por ausência de interesse de agir. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. (TJCE.
AC nº 3000317-40.2024.8.06.0170.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR/APELANTE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS EM FACE DO MESMO RÉU/RECORRIDO.
SENTENÇA SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. "DEMANDISMO" QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO SENDO CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS SIM DE REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de ações similares.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte deveria ter proposto uma única demanda abrangendo todos os contratos questionados. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, uma vez que esta indeferiu a petição inicial da parte autora, com base no ajuizamento, por esta, de mais de uma ação sobre fatos semelhantes, em vez de uma única ação, verificando-se se é o caso de anulação da referida sentença.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, o Juízo singular identificou a presença de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares, motivando-o a indeferir a inicial da autora por falta de interesse de agir. 4.
Em que pese tal argumentação do juízo a quo, no caso em comento, embora se trate de solicitações similares, a parte autora ajuizou demandas em face de diferentes Bancos e, além disso, os contratos discutidos nas ações são diversos, não havendo, portanto, correlação de causa de pedir. 5.
Não existe a obrigação de que a parte autora reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte requerida em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 6.
No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude.
Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7.
Assim, a multiplicidade de ações reflete a diversidade das relações jurídicas em análise, não configurando, por si só, ausência de interesse processual.
A extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir, por conta da quantidade de ações propostas, é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, garantidos pela Constituição, além de ter configurado decisão surpresa. 8.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200317-16.2024.8.06.0168.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Rosineide Alves Peixoto dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra a mesma instituição bancária, o que configuraria litigância predatória. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição bancária, configura cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional de acesso à justiça. III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da inicial com base no art. 330, III, do CPC é inadequado, pois o interesse de agir está presente no binômio necessidade/adequação.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual, especialmente quando os objetos das ações são contratos diferentes. 4.
Em casos de conexão entre ações, a consequência processual adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto no art. 55 do CPC, e não sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
A sentença de primeiro grau configura cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/1988) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988). IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE.
AC nº 0200492-75.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025) Sendo assim, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
15/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:25
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150698965
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150698965
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000778-17.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior. PACAJUS/CE, 15 de abril de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
16/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150698965
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16/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142653320
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142653320
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 3000778-17.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Raimundo Nonato da Silva contra Banco Itaú Consignado S/A, alvitrando, em suma, a anulação de contrato de empréstimo e reparação pelos danos suportados.
O sistema PJE indica a existência de outras 20 (vinte) demandas propostas por Raimundo Nonato da Silva (polo ativo), sendo 08 (oito) contra o próprio requerido e outras instituições financeiras.
São os seguintes processos: 3000772-10.2024.8.06.0136 - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 3000773-92.2024.8.06.0136 - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 3000774-77.2024.8.06.0136 - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 3000775-62.2024.8.06.0136 - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 3000776-47.2024.8.06.0136 - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 3000784-24.2024.8.06.0136 - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 3000785-09.2024.8.06.0136 - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 3000795-53.2024.8.06.0136 - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 3000777-32.2024.8.06.0136 - Banco Itaú Consignado S/A 3000778-17.2024.8.06.0136 - Banco Itaú Consignado S/A 3000781-69.2024.8.06.0136 - Banco Itaú Consignado S/A 3000783-39.2024.8.06.0136 - Banco Itaú Consignado S/A 3000788-61.2024.8.06.0136 - Banco Itaú Consignado S/A 3000790-31.2024.8.06.0136 - Banco Itaú Consignado S/A 3000789-46.2024.8.06.0136 - Banco Itaú Consignado S/A 3000793-83.2024.8.06.0136 - Banco Itaú Consignado S/A 3000787-76.2024.8.06.0136 - Banco Bradesco Financiamento S/A 3000780-84.2024.8.06.0136 - Banco Bradesco Financiamento S/A Em despacho inicial, determinei a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inaugural (id. 111686642).
A parte autora se manifestou acostando documentação em id. 126145833.
Em último despacho, determinei a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e esclarecer os motivos do ajuizamento das demandas de forma fragmentada, explicando, ainda, a impossibilidade do processamento em demanda única, bem como para acostar aos autos documentos comprobatórios, entre eles, que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa, nas tenazes do item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial.
Sobreveio manifestação autoral requerendo o prosseguimento regular do feito sob a justificativa de que os processos discutem contratos distintos, possuindo causas de pedir autônomas. É o sucinto relatório.
Decido.
II - Mérito.
As ações acima discriminadas foram, todas, propostas no dia 22 de outubro de 2024; são subscritas pelo mesmo causídico; figura como autor a mesma pessoa, o sr.
Raimundo Nonato da Silva; a discussão jurídica, sem exceção, versa sobre a anulação de contrato de empréstimo e reparação pelos danos suportados.
Não há dúvidas de que houve a pulverização das demandas.
Objetiva a autora, em cada uma, discutir a mesma situação jurídica e obter indenização separada, principalmente por serem casos em que os contratos são pertencentes à mesma instituição financeira.
Deve-se discutir, portanto, se a escolha pela pulverização da demanda é lícita: do começo ao fim, a conclusão é inexoravelmente negativa.
Ao voltar os olhos para casos como o que estamos a enfrentar, vemos o quanto se faz pela burocratização, lentidão, encarecimento e complicação da tutela jurisdicional.
Propor dezenas de demandas quando a pretensão de forma muito mais simples e útil poderia ter sido distribuída em apenas um processo, vai de encontro à racionalidade processual que luta por soluções criativas a fim de manter o sistema jurídico íntegro e coerente, com preocupações sobre a tutela jurisdicional adequada, efetiva, econômica e razoável.
Nunca foi tão valioso o aforismo de que a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade (ADIn n° 3.3995/DF - Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 13.12.2018).
Preocupado com cenários como este, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 15.02.2022 a Recomendação nº 127, apresentando diretrizes a serem adotadas pelos tribunais pátrios para o enfrentamento da judicialização predatória que importe em aparente cerceamento de defesa e de liberdade de expressão (vide art. 3º da referida Recomendação).
A questão já era alvo de atenção do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUPOMEDE, junto à perante a Corregedoria-Geral de Justiça, com atribuição para, entre outras situações, "identificar demandas fraudulentas e eventos atentatórios à dignidade da Justiça, inclusive, por meio da centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas, bem como prevenir eventos comprometedores da funcionalidade, a eficiência e/ou correão dos serviços judiciários" (art. 43 do Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Neste diapasão também colaciono o que aduz o item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça: 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Notadamente, são normativos jurídicos que visam padronizar e regularizar o judiciário pátrio com o intuito de fomentar aos litigantes, meios alternativos da resolução do conflito, desafogando o protocolo de demandas repetitivas de forma desenfreada.
Demandas consideradas predatórias não são, senão, aquelas ajuizadas em massa, mediante petições padronizadas com teses idênticas e genéricas aplicáveis a todos os jurisdicionados, alterando-se apenas as informações pessoais da parte, de modo a inviabilizar e/ou dificultar o exercício do contraditório. É lícito às partes litigar em defesa dos direitos que acreditem possuir, mas não adotar caminhos que dificultem ou inviabilizem a prestação jurisdicional célere e efetiva, tampouco prejudicar o direito de defesa da parte adversa, pois assim age com abuso de direito, litigando de má-fé.
O ajuizamento de ações pulverizadas, mas com identidade de partes e objeto semelhante (anulação de contratos de empréstimo e indenização por danos morais), evidencia o abuso do direito de litigar da autora.
Há diversos inconvenientes em se processar demandas deste jaez: a) dificulta o direito de defesa: o mesmo réu deverá estar atento às múltiplas demandas com o mesmo objetivo, constituindo advogado, protocolando peças, requerimentos e prepostos em tantas quantas forem as ações; b) a prática de atos processuais será multiplicada em tantos quantos processos existam, impedindo a utilização racional dos recursos de pessoal e de tempo, que poderiam se limitar a um caso apenas; c) possibilidade de pronunciamentos contraditórios entre os diversos casos (magistrados entram de férias, alteram comarcas, o mesmo juízo poderá conservar entendimentos colidentes em detrimento da isonomia); d) a produção de prova poderia, via de regra, aproveitar a todos os casos, poderá ter que ser repetida em diversos litígios, espraiando obrigações extraprocessuais (testemunhas serão repetidamente chamadas, ofícios requisitórios repetitivos, perícias idem etc); e) escolha do juízo, pela pulverização da distribuição em diversos foros, excluindo-se do prevento a análise da mesma questão jurídica e partes; f) dispersão recursal, com o manejo de diversos recursos, para órgãos julgadores diversos e colegiados díspares, assoberbando a instância recursal e somando riscos à incoerência jurisprudencial; g) fixação de honorários advocatícios e compensações por danos em valores que desconsideram o contexto envolvendo a mesma questão jurídica.
Cito, nesta oportunidade, o entendimento de diversos tribunais pátrios acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO NEGOCIAL BASE.
VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO.
CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290910-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, MESMAS PARTES E MESMO PEDIDO.
PARTE AUTORA QUE TERIA SATISFEITO SUA PRETENSÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, PLEITEAR OS DANOS MORAIS COM O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA DEMANDA POR CADA DEMANDADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DELIBERADA DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 - É completamente desnecessário o ajuizamento de uma ação para cada negativação, notadamente, se esta esclarece que cada uma das anotações é apenas uma fatura inadimplida/contrato irregular.
O ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias enseja o indevido aumento do acervo processual do Poder Judiciário e, assim, prejudica todos os jurisdicionados. 2 - Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 3 - O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 4 - Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova. 5 - Recurso de apelação improvido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000311-14.2022.8.17.2930, Rel.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 24/11/2023, DJe) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIOIN PEJUS.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O patrono destes autos distribuiu outras ações em nome do autor para demandar contra apenas uma única instituição financeira, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá- las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco. 2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional [...] (TJTO - Apelação Cível, 0001878-62.2021.8.27.2728, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 31/05/2023, DJe 13/06/2023 22:46:29).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
VEDAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR, DISTINGUINDO-SE EXCLUSIVAMENTE PELO CONTRATO A SER REVISADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TRÊS CONTRATOS EM UMA ÚNICA DEMANDA, DE MODO MAIS ECONÔMICO E CÉLERE.
FATIAMENTO DA ACÃO BEIRA A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 187 DO CC. (TJRS - Agravo de Instrumento, nº 50080826120198217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 21-05-2020).
De igual forma, o Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp nº 2000231/PB, de Rel. da Min.
Nancy Andrighi asseverou que "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação".
Até o presente momento, o TJCE não apreciou especificamente a matéria ora ventilada, todavia, já é possível verificar a observância dos ilustres Desembargadores deste Sodalício acerca da pulverização de demandas com fins de obter melhores pleitos indenizatórios, conduta esta rechaçada por este Tribunal Pátrio.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200158-21.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Fátima da Silva Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais n° 0200599-60.2024.8.06.0166 ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 3.
Dos autos, infere-se que a autora ajuizou 33 (trinta e três) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos citados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Verifica-se, portanto, que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário.
No todo, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se a necessária reunião dos supraditos litígios para que se evitem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 5.
Por último, a sentença guerreada encontra-se devidamente justificada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, caindo por terra o argumento sobre carência de fundamentação ventilado nas razões recursais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0200599-60.2024.8.06.0166, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do fracionamento indevido de ações ajuizadas pelo autor, todas envolvendo anulação de débitos e pedidos de indenização por danos morais e materiais contra a mesma parte requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das demandas constitui abuso do direito de ação, ensejando a ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em casos de multiplicidade de ações com idêntico objeto, causa de pedir e pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifica-se a ausência de interesse de agir quando o autor fraciona demandas que poderiam ser reunidas em um único processo, em razão da identidade de causa de pedir e pedidos, conforme art. 17 do CPC. 4.
O fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar, prejudicando a economia processual e o princípio da celeridade, conforme art. 187 do Código Civil. 5.
A jurisprudência do STJ autoriza o julgamento conjunto de processos conexos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, §3º, do CPC, sendo correta a extinção do feito sem resolução de mérito nos casos de fracionamento abusivo. 6.
A sentença impugnada está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, não havendo omissão ou falta de fundamentação que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento indevido de ações, quando há identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A reunião de processos conexos é medida que visa evitar julgamentos contraditórios e promover a economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 55, §3º, 330, I, e 485, VI; CC/2002, art. 187; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200069-42.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas se por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200418-79.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200174-19.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200174-19.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIA LEVADA A EFEITO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 5.
Fixação - Fatores - Na espécie, como bem pontuou o magistrado singular, a parte autora propôs mais de 20(vinte) ações em face de instituições financeiras, sendo 11(onze) em desfavor do banco/apelado, distribuídas em setembro e outubro de 2022, nas quais a petição inicial, pedidos e causa de pedir possuem a mesma natureza, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco. 6.
Desse modo, ao portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário várias vezes, em um pequeno período, em face da mesma instituição financeira, a parte autora age de forma imprudente, logo, o pedido de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0202247-88.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LITIGANTE CONTUMAZ.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
No entanto, entendo que a situação dos autos se enquadra como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade. 3.
Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 10 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive, com o próprio banco apelado existem outras seis ações.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Assim, é fato que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições financeiras, inclusive a recorrida, deve ser levado em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 5.
Logo, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. (TJCE - Apelação Cível - 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
O fatiamento de demandas com o objetivo de alcançar verbas sucumbenciais não se mostra um caminho legítimo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FATIAMENTO DAS AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
O fatiamento das pretensões deduzidas em Juízo, como estratégia do advogado para obter maior ganho sucumbencial, além de afastar-se dos interesses do seu próprio cliente - porquanto o ajuizamento de uma única ação seria possível revisar encargos de todos os contratos firmados entre as partes -, também afronta os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação no processo (art. 6º do CPC/2015), o que é inadmissível.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51050134020208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 25-03-2022).
Concluo, portanto, que o autor carece de interesse utilidade e adequação de agir no caso dos autos, na medida em que não exerceu adequadamente o seu direito de ação, devendo este juízo - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CPC, art. 139, III).
Não termino sem destacar o que expressa o art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não há dúvidas de que a pulverização das demandas fora opção consciente e voluntária da parte autora e, ao assim agir, abusou do seu direito de litigar, provocou potencial risco de prolação de decisões contraditórias, pretendeu dificultar o exercício do direito de defesa e enriquecer sem causa.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse de agir (utilidade e adequação), nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Pacajus, data e hora pelo sistema.
Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
01/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142653320
-
28/03/2025 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135938418
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135938418
-
17/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135938418
-
14/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:59
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111947486
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000778-17.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO MARTINS ALVES - CE15942-B POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A Destinatários: LIVIO MARTINS ALVES - CE15942-B FINALIDADE: Intimar para ficar ciente de todo teor do despacho de ID. 111685476."....determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inaugural..." PACAJUS, 24 de outubro de 2024. Ana Carla Holanda Maia Beserra Servidor de Vara Mat -23733 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111947486
-
24/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111947486
-
23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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